Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

Um print de prontuário com o nome coberto por uma tarja. Um comentário bem-humorado sobre o paciente do plantão da noite. Um “caso curioso do consultório” contado nos stories, sem nome, mas com idade, bairro e profissão. Para quem posta, parece inofensivo. Para o Conselho Regional de Medicina, cada um desses exemplos pode abrir uma sindicância por quebra de sigilo, e o fato de o post ter sido apagado horas depois não encerra o assunto.
Casos assim voltaram ao noticiário nas últimas semanas, com conselho regional abrindo sindicância contra médico que expôs dados de prontuário nas redes. Este texto não trata de nenhum caso concreto. O objetivo é mostrar ao médico, ao dentista e à clínica onde está a linha do sigilo médico nas redes sociais, o que as normas do CFM permitem e o que acontece quando a linha é cruzada.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) dedica um capítulo inteiro ao sigilo profissional. A regra central está no art. 73: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
O parágrafo único do mesmo artigo fecha três portas que costumam ser usadas como justificativa. A proibição permanece:
Ou seja, “todo mundo já sabia” e “o paciente já morreu” não são defesas. O sigilo é do paciente, não do assunto.
Para as redes, o dispositivo mais importante é o art. 75. Ele veda ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Esse final é o que mais surpreende. No art. 73, o consentimento escrito do paciente afasta a vedação. No art. 75, não afasta. Se o conteúdo é divulgação de assunto médico em meio de comunicação, e uma rede social aberta é meio de comunicação, o caso não pode ser identificável, ainda que o paciente tenha concordado.
E identificável é mais do que o nome. Na prática das sindicâncias, o paciente costuma ser reconhecido por detalhes que o médico nem percebe que deixou:
A Resolução CFM nº 2.336/2023, que disciplina a publicidade médica, não proíbe o médico de falar do próprio trabalho. Ela dá espaço, com condições que conversam diretamente com o sigilo.
O art. 9º, XV, permite ao médico emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, a alegria em receber pacientes e acompanhantes e os desafios do dia a dia da profissão, desde que não identifique pacientes ou terceiros e não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos da medicina. O inciso XVI permite revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes.
O art. 14 trata do uso da imagem de pacientes com finalidade educativa. Entre as condições, vale destacar três: é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente; é vedada qualquer edição ou manipulação das imagens; e, quando a imagem vem do banco do próprio médico ou serviço, é preciso obter a autorização do paciente, respeitar seu pudor e sua privacidade e garantir o anonimato mesmo que ele tenha autorizado a divulgação. As regras específicas de antes e depois, e a diferença entre o que o médico e o dentista podem mostrar, estão no texto sobre antes e depois nas redes sociais.
A discussão de casos entre colegas também tem lugar próprio. O art. 9º, XIII, permite cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos com acesso restrito a médicos inscritos no CRM, com o organizador conferindo os inscritos e garantindo a confidencialidade dos casos discutidos. O espaço para o caso clínico é o ambiente médico restrito, não o perfil aberto.
Nem todo processo nasce da identificação. O post que ironiza o peso, a aparência, a queixa ou o comportamento de um paciente pode esbarrar no art. 23 do Código de Ética Médica, que veda tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Isso significa que um conteúdo sem nenhum dado identificável ainda pode gerar representação ética, se o tom for de deboche. E, quando os dois problemas se somam, exposição e desrespeito, a gravidade percebida pelo conselho tende a aumentar.
A mesma postagem pode repercutir em três esferas independentes.
O ponto de partida da análise do sigilo, com as exceções legais (dever legal, justa causa e consentimento), está no nosso texto base sobre violação do sigilo médico.
O art. 78 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. O art. 85 veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo, quando sob sua responsabilidade.
Na prática, isso alcança a recepcionista que filma a sala de espera, a técnica que posta a bandeja do procedimento com a etiqueta do paciente e a agência de marketing que recebe fotos do consultório para produzir conteúdo. Quando a exposição parte de alguém da equipe, a pergunta do conselho será se o médico e o diretor técnico orientaram e fiscalizaram. E, se o vazamento envolver sistema ou arquivo da clínica, entram também os deveres da LGPD tratados no texto sobre vazamento de dados de pacientes.
Antes de publicar qualquer conteúdo que envolva atendimento, vale passar por estas perguntas:
Apagar o conteúdo é o primeiro passo, mas não apaga os prints. Se o post repercutiu, a orientação é não publicar pedido de desculpas ou explicação por impulso, que pode virar confissão no processo, e não entrar em contato com o paciente para “resolver” sem orientação. O mais prudente é preservar o que foi publicado, levantar quem teve acesso e buscar defesa técnica antes de responder a qualquer notificação do CRM, porque a manifestação inicial na sindicância costuma definir se o caso é arquivado ou vira processo ético-profissional.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em sigilo e redes sociais, o trabalho é preventivo e contencioso.
No preventivo: política de uso de redes sociais para o corpo clínico e a equipe, termos de autorização de imagem compatíveis com a Resolução CFM 2.336/2023, cláusulas de sigilo nos contratos com agências de marketing e revisão de conteúdo antes da publicação. No contencioso: defesa em sindicância e processo ético-profissional no CRM ou no CRO, em ação de indenização e em procedimento criminal por violação de segredo profissional. O escopo completo está na página de advogado para médicos em Campinas e na de defesa de médicos.
Se você recebeu uma notificação do conselho por causa de uma postagem, ou quer revisar como sua clínica publica conteúdo, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
Não, se o caso for identificável. O art. 75 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda fazer referência a casos clínicos identificáveis ou exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação, mesmo com autorização do paciente.
Nem sempre. O paciente pode ser reconhecido por idade, cidade, profissão, data do atendimento, cabeçalho da unidade, tatuagem ou voz. Se o próprio paciente ou a família se reconhecem no conteúdo, ele era identificável.
O art. 22 da Lei nº 3.268/1957 prevê advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta ad referendum do CFM. O conselho pode agir de ofício.
Pode ser. O art. 154 do Código Penal tipifica a violação do segredo profissional, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, quando a revelação sem justa causa pode produzir dano a outrem. A ação depende de representação da vítima.
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