Ação por alegado erro médico: a defesa de quem foi acionado

Ser citado em uma ação por alegado erro médico muda a rotina do profissional de um dia para o outro. A expressão é popular, mas juridicamente imprecisa: o que o Judiciário examina é se houve falha de conduta, se houve dano e se um causou o outro. Esta página explica, do ponto de vista de quem é réu, como esse processo funciona e onde a defesa costuma ser decidida.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e hospitais.
O que a Justiça examina quando se alega erro médico
A responsabilidade civil parte de uma regra geral: quem, por ato ilícito, causa dano a outra pessoa fica obrigado a repará-lo (Código Civil, arts. 186 e 927). Para o profissional de saúde há uma regra específica: o art. 951 do Código Civil manda aplicar as regras de indenização também a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Em termos práticos, quatro elementos precisam estar presentes para haver condenação:
- uma conduta do profissional;
- a culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia;
- um dano ao paciente;
- o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Faltando qualquer um deles, não há dever de indenizar. A maior parte do trabalho da defesa está em demonstrar, com prova técnica, qual desses elementos não se sustenta.
O atendimento particular é, em regra, relação de consumo. Mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor reserva um tratamento próprio ao profissional liberal: sua responsabilidade pessoal é apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º). A culpa, portanto, precisa ser examinada e não se presume por regra.
Obrigação de meio e obrigação de resultado
Na maior parte das especialidades o médico assume uma obrigação de meio: empregar a técnica adequada e os cuidados exigidos, sem garantir a cura. A evolução do paciente depende de fatores que o profissional não controla.
Na cirurgia estética de caráter exclusivamente embelezador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a obrigação como de resultado. Isso não torna a responsabilidade objetiva: o entendimento é que há presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, e o profissional pode afastá-la demonstrando que o dano decorreu de fatores externos à sua atuação (STJ, REsp 985.888/SP). Saber em qual categoria o procedimento se enquadra define como a defesa deve ser construída desde a contestação.
Quem pode ser réu no mesmo processo
A ação pode alcançar o médico responsável, outros membros da equipe, a clínica, o hospital e, conforme o caso, a operadora de plano de saúde. Cada réu tem um papel diferente nos fatos e, às vezes, interesses opostos. Por isso a estratégia precisa considerar:
- se a defesa do profissional e a da instituição podem ser coordenadas ou se há conflito entre elas;
- como a responsabilidade da clínica e do hospital, que segue regra própria do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, interage com a apuração de culpa do médico;
- se existe seguro de responsabilidade civil profissional e qual o prazo para comunicar o sinistro à seguradora.
O que costuma decidir o processo
Em ações dessa natureza, o resultado raramente depende de argumento abstrato. Depende de documento e de perícia.
- Prontuário. É a narrativa contemporânea do atendimento. O Código de Ética Médica exige prontuário legível, preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM (art. 87). Registro incompleto enfraquece a defesa, e registro alterado depois do fato a destrói.
- Consentimento informado. O Código de Ética Médica veda realizar o procedimento sem obter o consentimento do paciente depois de esclarecê-lo (art. 22). O termo assinado ajuda, mas o que se prova é a informação efetivamente prestada, inclusive sobre riscos.
- Perícia. O juiz depende do perito. A atuação de um assistente técnico da mesma especialidade, a formulação dos quesitos e o acompanhamento da diligência são etapas em que o processo costuma ser decidido.
- Cronologia dos fatos. Exames, evolução, intercorrências e condutas precisam ser reconstruídos de forma fiel, sem lacunas.
Prazos que o profissional precisa conhecer
Quando a relação é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor fixa em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Fora da relação de consumo, a regra geral do Código Civil para a reparação civil é de três anos (art. 206, § 3º, V). O enquadramento depende dos fatos e é matéria de defesa.
Há ainda o prazo da contestação, que começa a correr com a citação e é curto. Receber o mandado e deixar o tempo passar sem orientação é um dos erros mais caros do início do processo.
A mesma situação pode gerar mais de um processo
Um único atendimento pode dar origem a uma ação cível, a uma denúncia no Conselho Regional de Medicina e a uma apuração criminal. São esferas independentes, mas o que se afirma em uma delas aparece nas outras. Por isso a defesa precisa ser coordenada desde a primeira manifestação. Sobre o procedimento ético, leia a página sobre processo ético-profissional no CRM. Sobre a atuação da equipe em todas as frentes, veja a página de defesa de médicos.
O que fazer ao ser citado ou notificado
- Guardar o prontuário original e todos os registros relacionados ao atendimento, sem acrescentar, corrigir ou apagar nada.
- Não responder ao paciente, a familiares, a hospitais ou a conselhos sobre o caso sem orientação jurídica.
- Verificar a apólice de seguro profissional e o prazo de aviso.
- Anotar a data em que recebeu a citação e levar o mandado completo à consulta.
- Procurar um advogado de Direito Médico antes de qualquer manifestação formal.
Como a defesa é conduzida
O trabalho começa pela leitura integral dos autos e do prontuário e pela reconstrução técnica do caso. Em seguida vêm a contestação, a indicação de assistente técnico, a elaboração dos quesitos, o acompanhamento da perícia e as manifestações finais. Quando há processo ético ou inquérito paralelo, as três frentes são conduzidas pela mesma equipe, com uma única estratégia. Veja também a página geral de advogado de Direito Médico.
Perguntas frequentes
O médico responde mesmo sem ter errado? Ele pode ser citado e precisa se defender, mas a condenação exige culpa comprovada e nexo com o dano. A defesa trabalha para demonstrar a regularidade da conduta e a ausência de relação com o resultado alegado.
Cirurgião plástico sempre responde pelo resultado? Na cirurgia estética exclusivamente embelezadora, o STJ entende que a obrigação é de resultado, com presunção de culpa que o profissional pode afastar. A cirurgia reparadora e os demais procedimentos seguem lógica diferente. O enquadramento depende do caso.
A clínica e o hospital também podem ser réus? Sim, e cada um responde segundo regra própria. A defesa deve avaliar se faz sentido coordenar a atuação do profissional e da instituição ou separá-las.
Posso ser processado e denunciado ao CRM pelo mesmo fato? Sim. As esferas são independentes e podem correr ao mesmo tempo.
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Fontes oficiais
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 206, 927 e 951
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, arts. 14 e 27
- Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 22 e 87
- STJ, REsp 985.888/SP, julgado em 16/2/2012, cirurgia estética e presunção de culpa
Este artigo foi publicado em 3 de novembro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência. Confirme a regra atual antes de tomar qualquer decisão.
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