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Durante quase onze anos, o plasma rico em plaquetas (PRP) em doenças musculoesqueléticas foi tratado pelo CFM como procedimento experimental, restrito a protocolos de pesquisa clínica. Isso mudou com a Resolução CFM nº 2.464/2026, publicada em 15 de julho de 2026, que reconhece o PRP como procedimento médico adjuvante em quatro condições e revoga a norma antiga.
Para o médico e para a clínica que já aplicam ou pretendem aplicar PRP, a liberação não é um sinal verde genérico. A resolução vem com exigências de processamento, ambiente, consentimento, prontuário e publicidade, e com vedações que alcançam quem empresta o nome para procedimento feito por outra pessoa. Este texto reúne o que a norma diz, artigo por artigo, e onde estão os pontos de maior exposição.
A Resolução CFM nº 2.128/2015 classificava o uso de PRP em doenças musculoesqueléticas como experimental e o restringia a pesquisa clínica. O art. 16 da nova resolução revoga expressamente a norma de 2015. Na exposição de motivos, o CFM explica que a mudança decorre do aumento de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e metanálises, com o conjunto de evidências mais consistente na osteoartrite de joelho.
A liberação, porém, tem desenho restrito. O art. 1º autoriza o PRP como procedimento adjuvante, e não substituto, nas seguintes condições:
O § 1º do art. 1º afirma que o PRP não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado para cada caso. Fora dessas quatro indicações, a resolução não autoriza o uso. Aplicar PRP em outra condição osteomuscular, portanto, não encontra amparo nesta norma.
O § 2º do art. 1º exige que a indicação seja precedida de diagnóstico nosológico, avaliação clínica individualizada, correlação com exames complementares quando necessários, exclusão de contraindicações e definição dos objetivos terapêuticos. Na prática, isso significa que o PRP não pode ser oferecido como pacote, sem consulta e sem indicação documentada.
O art. 13 lista as situações em que o uso é vedado, entre elas:
Aplicar PRP diante de uma dessas contraindicações, sem que ela tenha sido avaliada e registrada, é o tipo de falha que costuma sustentar tanto a representação ética quanto a ação de indenização.
O Capítulo II trata do produto. O art. 2º define o PRP como produto biológico autólogo, derivado do sangue periférico do próprio paciente, obtido com manipulação mínima, e o § 3º veda o uso alogênico, heterólogo ou de origem não rastreável. Os pontos que mais interessam à gestão da clínica são estes:
O art. 5º merece atenção especial de clínicas que oferecem “protocolos combinados”. A associação do PRP com outros produtos biológicos tira o procedimento do âmbito autorizado por esta resolução.
O art. 6º exige ambiente compatível com a complexidade do procedimento, com infraestrutura adequada para prevenção e manejo inicial de intercorrências. Os procedimentos ambulatoriais devem observar, no mínimo, os critérios estruturais dos consultórios e serviços enquadrados no Grupo 2 da Resolução CFM nº 2.153/2016, ou norma que a substitua (art. 6º, § 2º). Em regiões profundas, de difícil acesso ou de maior risco neurovascular, a orientação por imagem é preferencial (art. 6º, § 3º).
Para a coluna vertebral, o rigor é maior. O art. 7º só admite o PRP quando houver diagnóstico médico, correlação clínico-radiológica e indicação formal de procedimento intervencionista, exclusivamente em estrutura de hospital-dia ou hospitalar, com técnica asséptica rigorosa e orientação por imagem. O parágrafo único restringe esses procedimentos a médicos com RQE em anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia, radiologia intervencionista e medicina da dor.
Para as demais indicações, o art. 8º, § 1º exige capacitação compatível com a doença tratada, a técnica de aplicação, a região anatômica abordada e o manejo de complicações. E o § 2º é direto: o uso de PRP é considerado procedimento médico de natureza invasiva.
Os arts. 9º a 12 formam o núcleo de risco para clínicas com estrutura mista, com áreas de estética, reabilitação ou esporte. A indicação, a prescrição, a aplicação, o acompanhamento e o manejo de intercorrências do PRP nas condições autorizadas são atos médicos (art. 9º). A partir daí, a resolução veda ao médico:
O alcance do art. 12 é amplo: ele fala em arranjo societário e comercial, não apenas na aplicação em si. O médico que figura como responsável técnico ou sócio em estrutura na qual outra pessoa indica ou aplica o procedimento assume a exposição ética, com a possibilidade de repercussão civil e, conforme o caso, criminal. A exposição de motivos observa que outros profissionais de saúde podem participar das etapas auxiliares e operacionais compatíveis com sua habilitação legal, desde que não indiquem, apliquem ou conduzam o procedimento de forma autônoma.
O tema conversa com o que já vem sendo discutido sobre quem pode realizar procedimentos estéticos e com a responsabilidade do diretor técnico da clínica.
O art. 14 exige consentimento livre e esclarecido específico para o PRP. O termo deve informar, em linguagem compreensível:
Um termo genérico de “procedimento estético” ou de “infiltração” não atende essa lista. A falta de documentação adequada costuma ser o ponto em que a defesa se fragiliza, como explicado no texto sobre consentimento informado e a defesa do médico.
O art. 15 completa a proteção documental. O médico responsável deve registrar em prontuário a indicação clínica, os dados relevantes do preparo e da aplicação, os parâmetros técnicos disponíveis do produto, as intercorrências e a evolução clínica, e manter acompanhamento proporcional à condição tratada, com monitoramento de eventos adversos e reavaliação periódica da resposta.
O inciso I do art. 13 veda o uso do PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração tecidual assegurada, substituição de cirurgia indicada ou superioridade terapêutica universal. A exposição de motivos justifica a regra pela necessidade de impedir mercantilização indevida, publicidade enganosa e expectativas incompatíveis com o estado atual da ciência.
Para a divulgação da clínica, isso impõe cuidado com expressões como “regenera a cartilagem”, “evita a cirurgia” ou “resultado garantido”. A comunicação do PRP deve ficar no campo educativo e respeitar a Resolução CFM nº 2.336/2023, que disciplina a publicidade médica, tema tratado no texto sobre antes e depois nas redes sociais.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em relação ao PRP e a outros procedimentos regulados pelo CFM, o trabalho é preventivo e contencioso.
No preventivo: revisão de termos de consentimento, protocolos internos e contratos societários e de responsabilidade técnica, além da análise de material publicitário à luz da Resolução CFM 2.336/2023. No contencioso: defesa em sindicância e processo ético-profissional no CRM, em ação de indenização e em fiscalização sanitária. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.
Se a sua clínica já oferece PRP ou vai passar a oferecer, ou se você recebeu uma notificação do conselho sobre o procedimento, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
A Resolução CFM nº 2.464/2026 autoriza o PRP como procedimento médico adjuvante em quatro condições: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal (art. 1º). O uso não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado.
A indicação, a aplicação e o acompanhamento são atos médicos (arts. 8º e 9º). O art. 10 veda ao médico delegar essas etapas a pessoa não habilitada, mesmo em clínica ou estabelecimento estético. Na coluna vertebral, o art. 7º restringe o procedimento a médicos com RQE em anestesiologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia, radiologia intervencionista e medicina da dor, em ambiente de hospital-dia ou hospitalar.
Não. O art. 5º veda adicionar ao PRP medicamentos, células-tronco, concentrado de medula óssea, fração vascular estromal, gordura microfragmentada, fatores de crescimento recombinantes ou outros produtos que descaracterizem sua natureza autóloga, salvo pesquisa clínica formalmente aprovada ou regulamentação específica.
Não. O art. 13, I, veda o uso do PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração tecidual assegurada, substituição de cirurgia indicada ou superioridade terapêutica universal.
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