Pular para o conteúdo
Início/Áreas de atuação/Recurso ao CFM
Recurso ao CFM

Recurso ao CFM contra decisão do CRM em processo ético-profissional

O que se pode recorrer, em que prazo, com que efeito e quem julga o recurso do médico contra a decisão do Conselho Regional de Medicina.

Dr. Alessandro Caldonazo, advogado de Direito Médico

O acórdão do Conselho Regional de Medicina chegou com uma condenação: censura, suspensão ou até cassação. O processo não terminou: cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina, com prazo que corre a partir da juntada da intimação nos autos, e o que não for bem trabalhado nessa peça dificilmente terá outra oportunidade.

Esta página explica quais decisões admitem recurso, o prazo, os efeitos, quem julga no CFM e como a mesma lógica funciona para o cirurgião-dentista no CFO.

01

Quais decisões do CRM admitem recurso ao CFM

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022 e modificado pela Resolução CFM 2.424/2025, organiza os recursos em processo ético-profissional (PEP) no art. 100:

  • À Câmara do CFM: contra a decisão do CRM que absolver o médico ou que aplicar advertência confidencial, censura confidencial, censura pública ou suspensão de até 30 dias (alíneas “a” a “d” do art. 22 da Lei 3.268/1957).
  • Ao Pleno do CRM: contra a decisão de Câmara do próprio CRM que aplicar a cassação do exercício profissional.
  • Ao Pleno do CFM: contra a decisão não unânime de uma de suas Câmaras, e contra a decisão do Pleno do CRM ou da Câmara do CFM que aplicar a cassação.

Na cassação, o recurso pode ser voluntário ou de ofício. Fora desses casos, não cabe outro recurso administrativo, salvo contra a interdição cautelar (§ 8º).

02

Prazo do recurso ao CFM

O prazo é de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação da decisão (art. 100 do CPEP). A Lei 3.268/1957 também fixa o recurso ao Conselho Federal em 30 dias, contados da ciência (art. 22, § 4º).

Depois do protocolo, a outra parte é intimada para apresentar contrarrazões, também em 30 dias, e o processo deve ser remetido ao CFM em até 30 dias após esse prazo, com ou sem contrarrazões (art. 101).

03

Efeito suspensivo e risco de agravamento

Três regras do art. 100 pesam na decisão:

  • Efeito devolutivo e suspensivo (§ 1º): pelo CPEP vigente, a sanção não é executada enquanto o recurso está pendente.
  • Agravamento só com recurso do denunciante (§ 2º): se apenas o médico recorrer, a pena aplicada pelo CRM não pode ser aumentada.
  • Análise ampla (§ 4º): o Pleno do CRM ou do CFM pode examinar toda a matéria discutida no processo, e não só as razões do recurso.

O recurso ao Pleno do CFM contra decisão não unânime de Câmara só cabe ao médico se houver agravamento da sanção imposta pelo CRM (§ 5º), e a divergência apenas sobre o artigo do Código de Ética Médica imputado ou sobre a fundamentação não autoriza esse recurso (§ 7º).

04

Quem julga o recurso no CFM e como

Recebido o recurso, a Corregedoria do CFM o remete ao Setor Jurídico, que examina a admissibilidade e emite nota técnica. Em seguida, a Corregedoria nomeia um relator, que elabora relatório e voto, e o processo entra em pauta (art. 102).

O julgamento segue, no que couber, as regras da sessão de julgamento do CRM (art. 103). Isso inclui a sustentação oral de 10 minutos para cada parte, após a leitura do relatório (art. 89, § 2º). A sustentação não é obrigatória e é ato exclusivo de advogado ou da própria parte (art. 89, § 7º). Quando há recurso, é o CFM que certifica o trânsito em julgado, e a decisão é executada pelo CRM em até 90 dias (art. 104).

05

Recurso na sindicância e na interdição cautelar

Antes do processo ético, há a sindicância, explicada em sindicância no CRM. Nela as regras de recurso são outras:

  • Arquivamento da sindicância: quem pode recorrer é o denunciante, em 15 dias, por recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remete ao CFM; o médico é intimado para contrarrazões no mesmo prazo (art. 21).
  • Instauração do PEP: não cabe recurso do médico denunciado contra a decisão que abre o processo (art. 21, § 6º). A defesa se faz dentro do processo, que está detalhado em processo ético-profissional no CRM.
  • Interdição cautelar: o médico interditado tem 5 dias para recorrer, com tramitação prioritária, e a interdição só produz efeitos depois de referendada pelo CFM (arts. 30 e 31).
06

Depois do recurso: revisão e via judicial

O primeiro caminho é o pedido de revisão, dirigido ao Presidente do CFM a qualquer tempo após o trânsito em julgado, diante de novas provas capazes de inocentar o médico ou de condenação baseada em prova falsa. A revisão não tem efeito suspensivo e não pode resultar em agravamento da pena (arts. 121 e 124).

O segundo é o Poder Judiciário. A Lei 3.268/1957 ressalva aos interessados a via judicial (art. 22, § 5º). Essa via depende do caso concreto e não substitui o recurso administrativo no prazo.

07

E o dentista? O recurso ao CFO

O cirurgião-dentista não segue o CPEP médico. No Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004), das decisões dos Conselhos Regionais cabe recurso ao Conselho Federal de Odontologia em 30 dias, contados da ciência (art. 36). O efeito suspensivo, porém, vale apenas para os recursos contra censura pública, suspensão ou cassação (art. 37), e a parte contrária tem 15 dias para contrarrazões (art. 39). Quando a pena é de cassação, o CRO recorre de ofício (art. 35).

Veja também: defesa de dentistas no CRO e defesa criminal do médico.

Equipe multidisciplinar

Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam

O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e hospitais. No recurso ao CFM, o trabalho começa pela conferência do prazo e pela leitura integral dos autos e do acórdão, passa pela identificação de nulidades, pela revisão das provas técnicas e pela construção de razões que enfrentem cada fundamento da condenação, e inclui a sustentação oral no julgamento do CFM.

O atendimento é presencial em Campinas/SP e por videoconferência em todo o Brasil. Se você foi intimado de uma decisão do CRM, agende uma consulta.

Agendar consulta

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo para recorrer ao CFM de uma decisão do CRM?

Trinta dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da decisão (art. 100 do CPEP). A Lei 3.268/1957 também prevê 30 dias para o recurso ao Conselho Federal.

O recurso ao CFM suspende a pena aplicada pelo CRM?

Pelo CPEP vigente, os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo (art. 100, § 1º). A sanção só é executada depois do trânsito em julgado, que, havendo recurso, é certificado pelo CFM.

O CFM pode aumentar a minha pena?

Só se o denunciante também tiver recorrido (art. 100, § 2º). Se apenas o médico recorrer, a sanção imposta pelo CRM não pode ser agravada.

Posso recorrer da abertura do processo ético?

Não. Quando a sindicância resulta na instauração de processo ético-profissional, o CPEP não admite recurso da parte denunciada (art. 21, § 6º). A defesa é feita ao longo do próprio processo.

Depois do julgamento do recurso ainda existe alguma saída?

Existe o pedido de revisão ao CFM, cabível após o trânsito em julgado diante de prova nova ou de prova falsa (art. 121), e a via judicial ressalvada pela Lei 3.268/1957. Cada caminho tem requisitos próprios.

Fontes oficiais
Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Conteúdo de responsabilidade do Dr. Alessandro e de sua equipe técnica multidisciplinar em Direito Médico e da Saúde. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
Contato

Consultas mediante agendamento.

Atendimento presencial em Campinas e por videoconferência para profissionais e instituições de saúde de todo o Brasil.

Endereço
Av. João Scarparo Netto, 84, Sala F-13, Unique Village Offices, Jd. Santa Genebra, Campinas, SP, 13080-655
Horário
Segunda a sexta, das 9h às 18h
Nome
Não envie prontuário, exames nem dados de pacientes por aqui.
Rolar para cima