Falsas acusações contra médicos: avaliação difamatória, redes sociais e imprensa
Como preservar a prova, pedir a remoção do conteúdo, responsabilizar o autor e proteger o sigilo do paciente sem expor a própria carreira.

Uma avaliação no Google acusa o médico de um erro que não aconteceu, um vídeo cita a clínica, uma matéria atribui ao dentista uma conduta que ele não teve. O conteúdo se espalha em horas, e a primeira reação (responder, apagar, expor o prontuário) costuma ser a que mais piora a situação.
Esta página explica como separar crítica de acusação falsa, guardar a prova, pedir a remoção, usar a ação penal e o direito de resposta e o que o profissional de saúde não pode dizer em público.
Avaliação negativa ou acusação falsa: onde está a linha
Nem toda avaliação ruim é ilícita. O paciente pode relatar a própria experiência e dizer que não gostou do atendimento. A medida jurídica entra quando o conteúdo deixa de ser opinião e passa a imputar fato falso ou a ofender a honra. O Código Penal descreve três condutas:
- Calúnia (art. 138): atribuir falsamente um fato definido como crime.
- Difamação (art. 139): atribuir fato ofensivo à reputação, ainda que não seja crime.
- Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro, sem relatar fato concreto.
Acusações de natureza sexual exigem cuidados próprios, tratados no artigo sobre falsas acusações contra médicos por crimes sexuais.
Primeiro passo: preservar a prova antes de reagir
Conteúdo na internet some: o autor apaga, edita ou troca o perfil. Antes de qualquer contato com a plataforma ou com o autor, guarde:
- capturas de tela com o endereço completo (URL), a data e o perfil visível;
- ata notarial, em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir do conteúdo, inclusive imagem e som em arquivo eletrônico (Código de Processo Civil, art. 384).
Se o autor é anônimo, os registros de acesso permitem identificá-lo. O Marco Civil da Internet obriga o provedor de aplicação a guardá-los por 6 meses (art. 15) e permite pedir ao juiz que ordene o fornecimento (art. 22).
Remoção de conteúdo: Google, redes sociais e o provedor
Pelo art. 19 do Marco Civil, o provedor responde pelo conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não o tornar indisponível. A ordem precisa identificar o conteúdo de forma clara e específica (art. 19, § 1º), e o juiz pode antecipar a tutela (art. 19, § 4º). O art. 21 trata da responsabilidade após simples notificação, prevista para cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
O Supremo Tribunal Federal revisou esse regime no Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396), com a tese confirmada pelo Plenário no julgamento dos embargos de declaração em 17/06/2026. Para crimes e atos ilícitos em geral, passou a valer a responsabilização nos termos do art. 21. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, porém, continua valendo o art. 19, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial. Para o médico difamado, a notificação é possível e recomendável, mas a responsabilização da plataforma ainda depende, em regra, de ordem judicial descumprida.
Crimes contra a honra e reparação civil
O autor da acusação falsa pode responder em duas frentes:
- Penal. Em regra, só se procede mediante queixa do ofendido (Código Penal, art. 145), no prazo de 6 meses contado do dia em que se soube quem é o autor (art. 103). A pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2º). A retratação cabal da calúnia ou da difamação antes da sentença isenta de pena e, se o ofendido quiser, sai pelo mesmo meio da ofensa (art. 143).
- Cível. A indenização corresponde à reparação do dano causado pela ofensa; sem prova de prejuízo material, o juiz fixa o valor de forma equitativa (Código Civil, art. 953).
Matéria na imprensa: direito de resposta
Quando a acusação aparece em reportagem ou nota de veículo de comunicação, a Lei 13.188/2015 assegura resposta ou retificação gratuita e proporcional ao agravo (art. 2º). O pedido vai por correspondência com aviso de recebimento, em até 60 dias de cada divulgação (art. 3º). Comentários de leitores ficam fora desse rito (art. 2º, § 2º) e seguem o Marco Civil.
O médico tem ainda um dever próprio: a Resolução CFM 2.336/2023 determina que solicite retificação ao meio de comunicação e informe o CRM quando discordar de declarações a si atribuídas em desacordo com as regras de publicidade (art. 12, I).
O que o médico não deve responder publicamente
É aqui que nasce boa parte dos processos éticos contra quem foi acusado injustamente. O sigilo não cede porque o paciente expôs o caso:
- o Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente, mesmo que o fato seja de conhecimento público (art. 73);
- também veda referência a casos clínicos identificáveis em meios de comunicação, mesmo com autorização do paciente (art. 75);
- o prontuário pode ser usado na própria defesa, no processo e com pedido de sigilo (art. 89, § 2º), nunca em resposta nas redes.
A resposta pública possível é curta e sem dado clínico: lamentar a insatisfação, informar que não se comentam atendimentos e indicar um canal reservado. O cuidado vale também para o cirurgião-dentista. Veja os limites no post sobre sigilo médico nas redes sociais.
Veja também: defesa criminal do médico e recurso ao CFM e ao CFO.
Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam
O Dr. Alessandro Caldonazo (OAB/SP 373.229) e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. O trabalho segue esta ordem:
- leitura técnica do conteúdo, para separar crítica legítima de ilícito;
- orientação imediata sobre preservação de prova e ata notarial;
- notificação ao provedor e, se necessário, ação de remoção e de identificação do autor;
- queixa-crime, ação de reparação e direito de resposta, quando cabíveis;
- revisão de qualquer manifestação pública, para que não viole o sigilo nem as regras de publicidade;
- coordenação com a defesa no CRM, no CRO ou na Justiça, quando o autor também leva o caso a essas instâncias (veja defesa de médicos).
Atendimento em Campinas/SP e por videoconferência em todo o Brasil. Se o seu nome ou o da sua clínica foi exposto, agende uma consulta.
Perguntas frequentes
Posso pedir a remoção de uma avaliação falsa no Google?
Sim. Primeiro pela notificação à plataforma; se ela não remover, pela Justiça, com ordem que identifique o conteúdo com precisão, normalmente pelo endereço da avaliação.
Posso responder ao paciente contando o que aconteceu na consulta?
Não. O Código de Ética Médica proíbe revelar fato conhecido no exercício da profissão, mesmo que o paciente tenha tornado o caso público. A resposta deve ser genérica, e a defesa técnica vai para o processo.
Existe prazo para agir?
Sim. A queixa-crime deve ser apresentada em 6 meses a contar do dia em que se soube quem é o autor. O direito de resposta contra veículo de comunicação tem prazo de 60 dias a contar da divulgação.
A clínica também pode agir?
Sim. A pessoa jurídica também tem reputação a proteger e pode pedir remoção, resposta e reparação. Quando médico e clínica são citados juntos, a estratégia deve ser única.
Fontes oficiais
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 103, 138 a 141, 143 e 145
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), arts. 15, 19, 21 e 22
- STF, Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396), tese e andamentos
- Lei 13.188/2015 (direito de resposta), arts. 2º e 3º
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 384
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 953
- Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 73, 75 e 89
- Resolução CFM 2.336/2023 (publicidade médica), art. 12
Consultas mediante agendamento.
Atendimento presencial em Campinas e por videoconferência para profissionais e instituições de saúde de todo o Brasil.
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