Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

O paciente volta ao consultório na segunda-feira e pede um atestado para os dias em que ficou em casa na semana anterior. Ou liga para a clínica pedindo que o documento “saia com a data de sexta”. Os dois pedidos costumam ser chamados de atestado retroativo, mas não são a mesma coisa, e a diferença entre eles é exatamente o que separa um documento regular de uma infração ética e de um crime.
Este texto organiza o que a Resolução CFM nº 2.381/2024, o Código de Ética Médica e o Código Penal dizem sobre o tema, e o que o médico e a clínica podem fazer para responder a esse pedido com segurança.
Desde julho de 2024, a emissão de documentos médicos é disciplinada pela Resolução CFM nº 2.381/2024, que revogou a antiga Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 8º). Quem ainda usa modelos de atestado baseados na norma revogada deve revisá-los.
Segundo o art. 2º, os documentos médicos gozam de presunção de veracidade e produzem os efeitos legais para os quais se destinam. Todo documento deve conter, no mínimo (art. 2º, § 1º):
O art. 4º, I, define o atestado médico de afastamento como documento sobre atendimento prestado ao paciente, no qual deve constar a quantidade de dias de dispensa necessários para a recuperação. A palavra que importa aqui é “prestado”: o atestado declara algo que o médico fez e constatou.
O paciente foi atendido na quinta-feira, mas não pediu o atestado na hora, ou o documento se perdeu. Ele volta dias depois e pede o registro daquele atendimento.
Aqui o médico não só pode como, em regra, deve emitir. O art. 91 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal. O cuidado está na data: o documento leva a data real de emissão (art. 2º, § 1º, IV, da Resolução 2.381/2024) e menciona no texto a data do atendimento e o período de afastamento indicado naquela ocasião, conforme o registro do prontuário.
O pedido é para que o atestado “saia com a data de sexta”, embora esteja sendo emitido na segunda. Mesmo que o atendimento tenha existido, colocar no documento uma data de emissão que não é a verdadeira faz dele um documento que não corresponde à verdade, conduta vedada pelo art. 80 do Código de Ética Médica.
O paciente descreve sintomas da semana anterior, sem ter sido examinado naqueles dias, e pede atestado que cubra o período. O médico não presenciou nem avaliou aquele quadro. Atestar a incapacidade naquele intervalo é expedir documento sem ter praticado o ato profissional que o justifique, também vedado pelo art. 80.
O que o médico pode fazer é registrar no prontuário o relato do paciente sobre o início dos sintomas, como parte da anamnese, e atestar o que constatou no exame do dia, com o afastamento que a sua avaliação indicar a partir daí.
Ceder ao pedido nas situações 2 e 3 expõe o profissional em mais de uma esfera ao mesmo tempo.
A responsabilidade recai sobre quem assina. Quando o atestado é questionado, é o CRM que consta no documento que será chamado a explicar.
Vale lembrar também o art. 7º da Resolução 2.381/2024: o médico que detectar indício de falsidade em atestado é obrigado a representar ao Conselho Regional de Medicina. Isso alcança, por exemplo, o médico do trabalho que recebe um atestado com data incompatível com o prontuário de origem.
O art. 87 do Código de Ética Médica exige prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico. Quando o atestado é emitido dias depois do atendimento, é o prontuário que mostra que o atendimento existiu e qual afastamento foi indicado naquela data.
Por isso, a regra prática é simples: o atestado emitido depois deve dizer exatamente o que o prontuário daquele dia diz. Se o prontuário não registra afastamento, o atestado posterior não deveria criá-lo.
Quando o paciente informa diagnóstico no pedido, lembre que a inclusão do CID só é permitida por justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente, e nesse último caso a concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário (art. 5º, §§ 3º e 4º, da Resolução 2.381/2024).
Boa parte dos pedidos de “atestado retroativo” se resolve com o documento certo. A Resolução 2.381/2024 separa as figuras (art. 4º):
Se o paciente só precisa provar que esteve na clínica em determinado dia, a declaração de comparecimento emitida a partir do registro da agenda resolve, sem afirmar incapacidade que não foi constatada.
O pedido de atestado retroativo raramente chega ao médico primeiro. Ele chega à recepção, por telefone ou por aplicativo de mensagem. Uma rotina escrita evita que a equipe administrativa prometa o que o médico não pode entregar:
Para a conversa difícil no consultório, quando o paciente insiste no pedido, reunimos orientações no texto sobre o paciente que pede um atestado que o médico não pode emitir. O outro lado do problema, o uso do nome do médico em atestado falsificado por terceiro, está no artigo sobre falsidade de atestado médico.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em matéria de documentos médicos, o trabalho é preventivo e de defesa.
No preventivo: revisão de modelos de atestado e de declaração à luz da Resolução CFM nº 2.381/2024, protocolos de emissão de segunda via, treinamento da recepção e orientação sobre registro em prontuário. Na defesa: acompanhamento de sindicância e de processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina e atuação nas esferas penal e cível quando um atestado é questionado. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.
Se a sua clínica recebe com frequência pedidos de atestado com data anterior, ou se um atestado emitido por você está sendo questionado, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
Depende do que se chama de retroativo. Se o atendimento aconteceu e o paciente só pediu o documento depois, o médico deve emitir (art. 91 do Código de Ética Médica), com a data real de emissão e a menção à data do atendimento. Colocar data de emissão anterior à verdadeira, ou atestar incapacidade em período em que não houve atendimento, é vedado pelo art. 80 do Código de Ética Médica.
A Resolução CFM nº 2.381/2024, que normatiza a emissão de documentos médicos e revogou a Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 8º). Ela define o conteúdo mínimo de todo documento médico, incluindo a data de emissão (art. 2º, § 1º), e diferencia atestado de afastamento, atestado de acompanhamento e declaração de comparecimento (art. 4º).
O art. 302 do Código Penal tipifica a conduta de dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa se houver fim de lucro. Um atestado com data de emissão falsa ou que afirma incapacidade não constatada pode ser enquadrado nesse tipo, além de configurar infração ética apurada pelo Conselho Regional de Medicina.
A declaração de comparecimento, fornecida pelo setor administrativo do estabelecimento, registra a presença sem recomendar afastamento e pode justificar a falta perante o empregador, desde que ele concorde (art. 4º, III, da Resolução CFM nº 2.381/2024). Para quem acompanhou o paciente, existe o atestado de acompanhamento (art. 4º, II).
Sim. Pelo art. 7º da Resolução CFM nº 2.381/2024, o médico que detectar indício de falsidade de atestado é obrigado a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. A regra alcança, por exemplo, o médico do trabalho que recebe atestado incompatível com o prontuário de origem.
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Este artigo foi publicado em 5 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.