Prontuário, sigilo médico e LGPD na clínica: guarda, cópia e proteção de dados
Por quanto tempo guardar o prontuário, a quem entregar cópia, o que o sigilo proíbe e o que a LGPD exige da clínica.

Um paciente pede por e-mail a cópia integral do prontuário. Chega um ofício de delegacia pedindo a ficha. O fornecedor do sistema avisa de um acesso indevido. Cada situação tem regra própria no Código de Ética Médica, nas resoluções do CFM e na LGPD, e a resposta errada pode gerar processo ético, ação judicial ou sanção.
Esta página organiza as regras de guarda, cópia e eliminação do prontuário, sigilo e proteção de dados, e o que a clínica precisa ter definido por escrito.
Guarda do prontuário: por quanto tempo e com quem
O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º). Quanto ao prazo, a Lei 13.787/2018 prevê que, decorridos no mínimo 20 anos do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados (art. 6º), regra que alcança também os prontuários gerados originalmente em meio eletrônico (art. 6º, § 5º). Em vez de eliminado, o prontuário pode ser devolvido ao paciente (art. 6º, § 2º).
A Resolução CFM 1.821/2007 fixa o mínimo de 20 anos para o papel não digitalizado (art. 8º) e estabelece guarda permanente para os prontuários arquivados em meio óptico, microfilmado ou digitalizado (art. 7º). O Parecer CFM 19/2026 admitiu o descarte do papel após 20 anos do último registro, mesmo sem digitalização, com termo formal de eliminação e supervisão da direção técnica. O parecer trata do papel. Para o prontuário eletrônico, a orientação prudente é não eliminar por rotina.
Cópia do prontuário ao paciente e a terceiros
O médico não pode negar ao paciente acesso ao prontuário, cópia e as explicações necessárias, salvo quando isso trouxer risco ao próprio paciente ou a terceiros (CEM, art. 88). Para terceiros, a regra é restritiva: o médico só libera cópia para atender ordem judicial, para a própria defesa ou com autorização escrita do paciente (art. 89). Requisitado pelo juiz, o prontuário vai ao juízo requisitante (art. 89, § 1º). O Conselho Regional de Medicina também pode requisitar cópia (art. 90).
Pela Resolução CFM 1.605/2000, com autorização expressa do paciente o prontuário pode ir diretamente à autoridade requisitante (art. 5º); na defesa judicial, o médico pede segredo de justiça (art. 7º); havendo conflito, consulta o seu CRM (art. 8º). O art. 4º está suspenso por decisão judicial.
Pela LGPD, o acesso do titular por declaração completa deve ser fornecido em até 15 dias do requerimento (art. 19, II). Detalhamos o tema no artigo quem pode pedir cópia do prontuário.
Sigilo médico: o que o Código de Ética proíbe
É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em razão da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente (CEM, art. 73). A proibição continua mesmo que o fato seja público ou que o paciente tenha falecido, e na investigação de suspeita de crime o médico não pode revelar segredo que exponha o paciente a processo penal (art. 73, parágrafo único).
O sigilo também é dever de organização: o médico não pode permitir que pessoas não obrigadas ao sigilo manuseiem os prontuários sob sua responsabilidade (art. 85). Na clínica, isso significa perfis de acesso e termo de confidencialidade da equipe.
LGPD na clínica: dado de saúde é dado sensível
Para a LGPD, o dado referente à saúde é dado pessoal sensível (art. 5º, II). O tratamento só ocorre nas hipóteses do art. 11, entre elas a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, “f”), a obrigação legal ou regulatória (“a”) e o exercício regular de direitos em processo (“d”).
A clínica é, em regra, controladora, e o fornecedor de sistema atua como operador, seguindo as instruções da clínica (art. 39). Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança contra acessos não autorizados e situações de perda ou vazamento (art. 46).
Encarregado de dados na clínica
O controlador deve indicar encarregado e divulgar sua identidade e contato, preferencialmente no site (LGPD, art. 41). O regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD 18/2024 exige que a indicação seja feita por ato formal, escrito, datado e assinado (art. 3º, § 1º), com substituto para ausências (art. 4º), e que os dados do encarregado fiquem em local de destaque no site (art. 9º).
Vazamento e incidente de segurança
Se um incidente puder causar risco ou dano relevante aos pacientes, a clínica deve comunicar a ANPD e os titulares (LGPD, art. 48). O regulamento aprovado pela Resolução CD/ANPD 15/2024 fixa o prazo de três dias úteis, contado do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais (art. 6º e art. 9º), e lista entre os critérios de relevância os dados sensíveis e os protegidos por sigilo profissional (art. 5º). Todo incidente, comunicado ou não, deve ser registrado e mantido por no mínimo cinco anos (art. 10). Veja o passo a passo em vazamento de dados de pacientes.
Prontuário eletrônico e certificado digital
O prontuário deve ser preenchido em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM (CEM, art. 87, § 1º). A Resolução CFM 1.821/2007 autoriza sistemas sem papel desde que atendam integralmente ao nível de segurança NGS2 (art. 3º), que exige assinatura digital (art. 5º). A Lei 13.787/2018 exige, na digitalização, integridade, autenticidade e confidencialidade, com certificado ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito (art. 2º), e só permite destruir os originais após análise de comissão permanente de revisão (art. 3º).
Veja também: inteligência artificial na clínica e negligência, imprudência e imperícia.
Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada estruturam a rotina documental de clínicas, consultórios e hospitais: política de guarda e eliminação, protocolo para pedidos de cópia e ofícios, adequação à LGPD, designação do encarregado, contratos de sistema e resposta a incidentes. Em sindicância ou processo, o prontuário é a base da defesa de médicos. Atendimento em Campinas e por videoconferência.
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Perguntas frequentes
Por quanto tempo a clínica deve guardar o prontuário?
No mínimo 20 anos do último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º). Para o digitalizado, a Resolução CFM 1.821/2007 prevê guarda permanente, e o eletrônico não deve ser eliminado por rotina.
A clínica pode entregar o prontuário ao advogado ou à família do paciente?
Só com autorização escrita do paciente, por ordem judicial ou para a defesa do próprio médico (CEM, art. 89). Pedido de familiar de paciente falecido pede análise caso a caso.
A delegacia pode exigir o prontuário?
Na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal (Resolução CFM 1.605/2000, art. 3º, e Código de Ética Médica, art. 73, parágrafo único, “c”). O ofício pede resposta técnica, não envio automático.
Toda clínica precisa ter encarregado de dados?
A LGPD determina que o controlador indique encarregado (art. 41), e a Resolução CD/ANPD 18/2024 regulamenta a indicação. Como a clínica trata dados sensíveis, a indicação formal é o caminho mais seguro.
Em quanto tempo comunicar um vazamento de dados de pacientes?
Havendo risco ou dano relevante, em três dias úteis do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, à ANPD e aos pacientes (Resolução CD/ANPD 15/2024, regulamento, arts. 6º e 9º).
Fontes oficiais
- Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 73, 85, 87, 88, 89 e 90
- Resolução CFM 1.821/2007, arts. 3º, 5º, 7º e 8º
- Resolução CFM 1.605/2000, arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 8º
- Parecer CFM 19/2026 (eliminação de prontuários)
- Lei 13.787/2018, arts. 2º, 3º e 6º
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), arts. 5º, 11, 19, 39, 41, 46 e 48
- Resolução CD/ANPD 18/2024 (regulamento do encarregado), arts. 3º, 4º e 9º
- Resolução CD/ANPD 15/2024 (regulamento de comunicação de incidente), arts. 5º, 6º, 9º e 10
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