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O médico pode recusar atendimento? Limites da recusa, da renúncia e da objeção de consciência

15 de outubro de 2026·por Alessandro Caldonazo·Direito Médico e da Saúde·8 min de leitura
O médico pode recusar atendimento? Limites da recusa e da objeção de consciência

O paciente desrespeita a equipe na recepção. Outro insiste num procedimento que o médico considera contraindicado. Um terceiro pede algo que é permitido por lei, mas contraria a consciência do profissional. A pergunta chega ao consultório com frequência: o médico pode recusar atendimento?

O Código de Ética Médica responde que sim, a recusa é um direito do médico. Mas o mesmo código traça limites claros, e a forma de sair do atendimento pesa tanto quanto o motivo. Este texto explica quando a recusa é permitida, quando não é, e como registrar a decisão para que ela não vire denúncia no Conselho.

O que o Código de Ética Médica garante ao médico

O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) diz que o médico exercerá a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou “a quem não deseje”.

O Capítulo II, que trata dos direitos dos médicos, reforça a ideia no inciso IX: é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Ou seja, o médico não é obrigado a aceitar todo paciente nem a fazer todo procedimento que lhe pedem. A autonomia é a regra.

Quando a recusa não vale: urgência, emergência e dano ao paciente

O próprio princípio VII traz as exceções. A autonomia não se aplica nas situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando a recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Os artigos do código detalham essas exceções:

  • Art. 33. É vedado deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
  • Art. 7º. É vedado deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for obrigação do médico fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Fora do Conselho, a recusa em situação de perigo também tem reflexo penal. O art. 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa, aumentada de metade se resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta morte. O tema aparece de forma concreta no texto sobre plantão médico em voo.

Para clínicas e hospitais, há ainda o art. 135-A do Código Penal: exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.

A recusa não pode ser discriminação

O motivo da recusa importa. O art. 23 do código veda ao médico tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Na prática, a recusa precisa se apoiar em razão ligada à relação profissional ou à consciência do médico, nunca em característica pessoal do paciente. É por isso que o registro do motivo, em termos objetivos, é a principal proteção do profissional.

Paciente que já está em tratamento: renúncia, não abandono

Recusar um primeiro atendimento é diferente de interromper um tratamento em curso. Para quem já é paciente, o art. 36 veda ao médico abandonar paciente sob seus cuidados.

O § 1º do mesmo artigo abre a saída legítima. Ocorrendo fatos que, a critério do médico, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que:

  1. comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal;
  2. assegure a continuidade dos cuidados;
  3. forneça todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

O § 2º acrescenta um limite: salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à família, o médico não abandonará o paciente por ter doença crônica ou incurável, e continuará a assisti-lo, inclusive com cuidados paliativos.

Objeção de consciência diante da recusa terapêutica

Há uma situação específica, regulada pela Resolução CFM nº 2.232/2019: o paciente recusa o tratamento indicado, e o médico entende que não pode seguir com o atendimento nas condições impostas.

A resolução trata isso como objeção de consciência. O art. 7º afirma que é direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente, e o art. 8º a define como o direito de se abster do atendimento, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

O art. 9º impõe o procedimento:

  • Em estabelecimento de saúde, o médico deve comunicar a interrupção ao diretor técnico, para garantir a continuidade da assistência por outro médico.
  • Em consultório, o médico deve registrar a interrupção no prontuário, dar ciência ao paciente por escrito e pode, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

O art. 11 da mesma resolução mantém o limite da urgência: em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Atenção a um detalhe: o texto da resolução publicado pelo CFM traz os arts. 6º e 10 anotados como suspensos por decisão judicial, em ação civil pública. Antes de aplicar a norma a um caso, vale conferir a situação atual desses dispositivos. Um exemplo comum de recusa terapêutica está no texto sobre recusa de transfusão de sangue por motivação religiosa.

Como registrar a recusa: checklist para o consultório e a clínica

  1. Confirme que não se trata de urgência ou emergência sem outro médico disponível. Se for, o atendimento vem antes de qualquer discussão.
  2. Escreva no prontuário o motivo da recusa ou da renúncia em termos objetivos, sem juízo sobre a pessoa do paciente.
  3. Comunique o paciente, ou seu representante legal, por escrito e antes de deixar de atendê-lo.
  4. Indique como fica a continuidade: encaminhamento, outro profissional da equipe ou o serviço adequado.
  5. Repasse ao médico que assumir todas as informações necessárias, como manda o art. 36, § 1º.
  6. Em estabelecimento de saúde, comunique o diretor técnico.
  7. Na clínica ou no hospital, revise a rotina da recepção para que nenhum atendimento emergencial dependa de garantia ou de formulário prévio.

Quando a recusa chega ao Conselho

Uma recusa sem registro pode ser lida pelo paciente como abandono ou omissão e virar denúncia no CRM. Nessa hora, o prontuário e a comunicação escrita são a primeira peça da defesa. Para entender o caminho da denúncia, veja como funciona a sindicância no CRM e no CRO e a defesa no processo ético no Conselho de Medicina.

Como o escritório atua

O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Na recusa de atendimento, o trabalho é preventivo: orientação sobre quando a recusa é possível, modelos de comunicação ao paciente e de registro em prontuário, e revisão das rotinas de recepção da clínica. Quando o caso chega ao Conselho, atuamos na sindicância e no processo ético. O escopo completo está nas páginas de defesa de médicos e de advogado para médicos em Campinas.

Se você precisa decidir se pode recusar ou encerrar um atendimento, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.

Fontes

Perguntas frequentes sobre recusa de atendimento pelo médico

O médico é obrigado a atender todo paciente?

Não. O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica garante que o médico exercerá a profissão com autonomia, sem ser obrigado a prestar serviços que contrariem sua consciência ou a quem não deseje. O mesmo princípio ressalva a ausência de outro médico, a urgência ou emergência e os casos em que a recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

O médico pode recusar atendimento de urgência ou emergência?

Não quando não houver outro médico ou serviço em condições de atender. O art. 33 do Código de Ética Médica veda essa recusa, e o art. 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro.

Como o médico pode deixar de atender um paciente que já está em tratamento?

Pelo art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, o médico pode renunciar ao atendimento quando fatos prejudiquem a relação ou o desempenho profissional, desde que comunique previamente o paciente ou seu representante, assegure a continuidade dos cuidados e passe as informações ao médico que o suceder.

O que é objeção de consciência na Resolução CFM 2.232/2019?

É o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, sem realizar atos que contrariem sua consciência. Em estabelecimento de saúde, ele deve comunicar o diretor técnico; em consultório, deve registrar a interrupção no prontuário e dar ciência ao paciente por escrito.

A clínica pode exigir cheque-caução antes de um atendimento de emergência?

Não. O art. 135-A do Código Penal tipifica como crime exigir cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.


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Este artigo foi publicado em 15 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Direito Médico e da Saúde, com atuação exclusiva na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais.
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