Quando um sócio médico decide sair da clínica, a primeira pergunta é de quanto ele tem a receber. A que deveria vir antes é se o contrato social responde a isso. Sem cláusula clara, o valor, o prazo de pagamento e até a data em que ele deixa de ser sócio ficam para o juiz decidir, e o processo pode durar mais do que a relação durou.
Este texto reúne o que o Código Civil e o Código de Processo Civil dizem sobre a saída de sócio de sociedade limitada ou simples, que é o formato da maior parte das clínicas e consultórios em sociedade, e o que vale a pena deixar escrito no contrato social enquanto todos ainda estão de acordo.
Saída de sócio da clínica: quatro caminhos previstos em lei
A saída de um sócio tem nome técnico: resolução da sociedade em relação a esse sócio. A clínica continua existindo, e a participação dele é liquidada. Os caminhos mais comuns são quatro.
- Retirada. O art. 1.029 do Código Civil permite que qualquer sócio se retire. Se a sociedade tem prazo indeterminado, basta notificar os demais com antecedência mínima de sessenta dias. Se o prazo é determinado, o sócio precisa provar judicialmente justa causa. Nos trinta dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade (parágrafo único).
- Cessão de quotas. O sócio vende sua participação. O art. 1.003 exige que a cessão conste da alteração do contrato social, com o consentimento dos demais, para ter eficácia perante eles e a sociedade. Na omissão do contrato, o art. 1.057 permite ceder a quem já é sócio sem ouvir os outros, ou a um estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
- Exclusão. O art. 1.030 admite a exclusão judicial do sócio, por iniciativa da maioria dos demais, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. Na sociedade limitada, o art. 1.085 permite a exclusão por alteração do contrato social, desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa, que a maioria represente mais da metade do capital e que o sócio seja convocado a tempo de exercer o direito de defesa em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim (a convocação é dispensada quando só há dois sócios).
- Morte. O art. 1.028 manda liquidar a quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser de outra forma, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
A sociedade limitada se rege, nas omissões do seu capítulo, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053), e é por isso que esses artigos aparecem também nos contratos de clínicas constituídas como limitada.
Quanto o sócio que sai recebe: a apuração de haveres
O art. 1.031 fixa a regra supletiva: o valor da quota é liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofre a redução correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (§ 1º).
Quanto ao prazo, o § 2º determina que a quota liquidada seja paga em dinheiro em noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O art. 609 do CPC remete a esse mesmo parágrafo quando o contrato é silencioso sobre a forma de pagamento.
Quando a saída vai para a Justiça, o Código de Processo Civil traz um procedimento próprio, a ação de dissolução parcial de sociedade, que pode ter por objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio, a apuração de haveres, ou apenas uma das duas coisas (art. 599). Nela, o juiz:
- fixa a data da resolução da sociedade;
- define o critério de apuração dos haveres à vista do que diz o contrato social;
- nomeia o perito, preferencialmente especialista em avaliação de sociedades (arts. 604 e 606, parágrafo único).
O juiz também determina que a sociedade ou os sócios que permanecem depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres, que pode ser levantada desde logo pelo ex-sócio (art. 604, §§ 1º e 2º). Isso importa para a clínica: quem sai não precisa esperar o fim da perícia para receber o que ninguém contesta.
A data da resolução muda o valor
O art. 605 do CPC diz de que dia o sócio deixa de ser sócio, e essa data define o balanço de referência:
- retirada imotivada: o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade;
- recesso (dissidência): o dia do recebimento da notificação;
- retirada por justa causa em sociedade de prazo determinado e exclusão judicial: o trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade;
- exclusão extrajudicial: a data da assembleia ou reunião que a deliberou;
- morte: a data do óbito.
Até essa data, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros, os juros sobre o capital próprio declarados e, se for o caso, a remuneração como administrador (art. 608). Depois dela, o ex-sócio tem direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único). Em clínica que distribui lucros periodicamente, a diferença de poucas semanas na data pode alterar o resultado do balanço.
Critério de avaliação: o que acontece quando o contrato é omisso
Se o contrato social não diz como avaliar a participação, o art. 606 do CPC manda o juiz usar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, na data da resolução, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o passivo da mesma forma. Para uma clínica, isso abre discussão sobre itens como equipamentos, marca, ponto comercial e contratos, e quase sempre exige perito. É nesse ponto que a disputa fica cara e demorada.
A lei autoriza o contrato a regular essa conta de outra forma. Um contrato bem redigido pode definir o método de avaliação (por exemplo, balanço patrimonial, múltiplo de resultado ou laudo de avaliador escolhido de comum acordo), o prazo e o parcelamento do pagamento, a correção aplicável e quem arca com o custo da avaliação.
Responsabilidade depois que o sócio sai
Sair da sociedade não encerra de imediato as obrigações. O art. 1.032 dispõe que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Nos casos de retirada e exclusão, o sócio também responde pelas obrigações posteriores, em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Na cessão de quotas, vale a mesma lógica: até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único). Daí a importância de averbar a alteração no registro sem demora: o prazo de dois anos é contado da averbação, e quem demora a averbar prolonga a própria exposição.
Se o sócio que sai é também o diretor técnico da clínica, essa troca tem consequências próprias, tratadas no texto sobre quando a responsabilidade do diretor técnico cessa.
Morte de sócio: quem entra no lugar
Na morte do sócio, o espólio pode propor a ação de dissolução parcial quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade, e os sucessores podem fazê-lo após concluída a partilha (art. 600, I e II, do CPC). A sociedade também pode propor a ação se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando esse direito decorrer do contrato social (art. 600, III). Quanto mais a clínica depende de um sócio específico, mais vale prever no contrato quem pode ingressar no lugar dele e em que condições.
O que o contrato social da clínica deve prever
Com base nos artigos acima, estes são os pontos que costumam evitar a ação de dissolução parcial:
- Critério de apuração de haveres, com método de avaliação, data de referência e quem escolhe o avaliador.
- Prazo e forma de pagamento, com parcelamento, correção e garantia, se for o caso. Sem isso, vale o prazo supletivo de noventa dias do art. 1.031, § 2º.
- Hipóteses de exclusão por justa causa, descritas com precisão. Sem previsão no contrato, a exclusão extrajudicial do art. 1.085 não está disponível e o caminho passa a ser o judicial.
- Regra de entrada de herdeiros, para o caso de morte, nos termos do art. 1.028.
- Direito de preferência dos sócios na cessão de quotas, afastando a regra supletiva do art. 1.057.
- Prazo e forma de aviso na retirada, que pode ser ajustado em relação aos sessenta dias do art. 1.029.
- Transição de pacientes e de documentos, com a forma de comunicar a saída e de organizar prontuários, conforme o que a clínica já deve observar sobre quem pode pedir cópia do prontuário.
- Cláusulas de não concorrência e de não captação, redigidas com limite de tempo, território e objeto, e conferidas caso a caso, porque cláusula genérica demais tende a ser questionada.
Como o escritório atua
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Nas questões societárias da clínica, o trabalho é preventivo e contencioso.
No preventivo: elaboração e revisão de contrato social e de acordo de sócios, cláusulas de saída e de apuração de haveres, e planejamento da entrada e da saída de sócios, para que a regra esteja escrita antes de o conflito existir. No contencioso: assistência a sócio que se retira ou é excluído, e à clínica que precisa liquidar a participação de um ex-sócio, inclusive na ação de dissolução parcial. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.
Se a sua clínica está recebendo ou preparando a saída de um sócio, ou se o contrato social nunca foi revisado, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.003, 1.028, 1.029, 1.030, 1.031, 1.032, 1.053, 1.057 e 1.085
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 599 a 609 (ação de dissolução parcial de sociedade)
Perguntas frequentes sobre saída de sócio da clínica médica
Como um sócio pode sair de uma clínica médica?
Pela retirada (art. 1.029 do Código Civil: notificação com sessenta dias de antecedência quando o prazo é indeterminado), pela cessão de quotas (arts. 1.003 e 1.057), pela exclusão (arts. 1.030 e 1.085) ou por morte (art. 1.028). Em cada caso, a participação dele é liquidada e a clínica continua existindo.
Quanto o sócio que sai da clínica tem a receber?
Na omissão do contrato, o valor da quota é apurado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do CC). Se o caso vai à Justiça, o juiz define a data, o critério e nomeia perito (arts. 604 a 606 do CPC), avaliando bens e direitos tangíveis e intangíveis a preço de saída.
Em quanto tempo a clínica deve pagar os haveres do sócio que saiu?
Salvo acordo ou estipulação contratual em contrário, a quota liquidada é paga em dinheiro em noventa dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º, do CC). O art. 609 do CPC remete a esse prazo quando o contrato é silencioso. Por isso o contrato social deve prever prazo e forma de pagamento.
O sócio que saiu continua respondendo por dívidas da clínica?
Sim, por um tempo. A retirada, a exclusão ou a morte não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1.032 do CC). Na cessão de quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário por dois anos após a averbação (art. 1.003, parágrafo único).
A clínica pode excluir um sócio sem ir à Justiça?
Na sociedade limitada, sim, se o contrato social previr a exclusão por justa causa, se a maioria representar mais da metade do capital e se o sócio for convocado a tempo de se defender em reunião ou assembleia especialmente convocada (art. 1.085 do CC). Sem essa previsão no contrato, o caminho é a exclusão judicial do art. 1.030.
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Este artigo foi publicado em 2 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.



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