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Quem pode pedir cópia do prontuário e o que a clínica deve entregar

    Quem pode pedir cópia do prontuário médico: regras para clínicas e consultórios

    O pedido chega pela recepção, por e-mail ou por um documento com timbre oficial. Pode ser o filho de uma paciente que morreu, o advogado do outro lado de uma ação, a auditoria da operadora, um delegado, uma seguradora. Todos querem a mesma coisa: cópia do prontuário. E a clínica precisa decidir na hora, quase sempre sem tempo de consultar ninguém.

    Decidir errado custa caro dos dois lados. Negar a quem tem direito expõe o profissional a infração ética e à ação judicial. Entregar a quem não tem direito é quebra de sigilo, com processo no CRM, responsabilidade civil e, desde a LGPD, exposição perante a autoridade de proteção de dados. O que separa uma coisa da outra não é bom senso: é uma regra escrita, e ela muda conforme quem pede.

    O prontuário é do paciente, a guarda é da clínica

    O ponto de partida está no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). O art. 87, § 2º, diz que o prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. A exposição de motivos da Resolução CFM nº 1.821/2007 é ainda mais direta: o prontuário é propriedade física da instituição, mas os dados nele contidos pertencem ao paciente.

    Dessa separação nascem as duas obrigações que se equilibram no dia a dia. O art. 85 do Código veda permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. E o art. 89 veda liberar cópias do prontuário sob sua guarda, com três exceções e apenas três: ordem judicial, defesa própria do médico e autorização escrita do paciente.

    Guardar essa lista resolve a maior parte dos pedidos que chegam ao balcão.

    Paciente e representante legal: a entrega é obrigatória

    Aqui não há margem. O art. 88 do Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente, ou na impossibilidade dele ao seu representante legal, o acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada e deixar de dar as explicações necessárias à compreensão do documento. A única ressalva do próprio artigo é quando o acesso ocasionar riscos ao paciente ou a terceiros, hipótese excepcional que precisa ser fundamentada e registrada, não usada como resposta padrão.

    A Resolução CFM nº 1.605/2000, no art. 6º, repete a obrigação de fornecer cópia quando solicitada pelo paciente. E a LGPD, no art. 18, II, garante ao titular o direito de acesso aos dados tratados sobre ele.

    Na prática, o que a clínica pode e deve fazer é controlar a forma: identificar quem retira, registrar a data e a extensão do que foi entregue, e guardar o protocolo assinado. Esse recibo costuma ser a prova que encerra a discussão meses depois, quando alguém alega que nunca recebeu nada.

    Família de paciente falecido

    Este é o pedido que mais gera erro, porque a intuição manda entregar e o Código de Ética manda o contrário. O art. 73, parágrafo único, alínea “a”, é expresso: a proibição de revelar o que se sabe em razão da profissão permanece mesmo depois que o paciente morre.

    A saída está na Recomendação CFM nº 3/2014, editada depois de decisão judicial em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Ela recomenda que médicos e instituições forneçam o prontuário do paciente falecido quando solicitado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, pelos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau. Duas condições vêm junto e não podem ser separadas do texto: o vínculo familiar precisa estar comprovado documentalmente e a ordem de vocação hereditária precisa ser observada.

    Ou seja, um sobrinho não recebe cópia enquanto houver cônjuge ou filho vivo, e nenhum deles recebe apresentando só a certidão de óbito. A mesma recomendação orienta os médicos a informar os pacientes sobre a possibilidade de manifestar, em vida e de forma expressa, objeção à divulgação do prontuário após a morte. Clínica organizada inclui esse campo no cadastro.

    Vale lembrar que a seguradora que aparece depois do óbito entra em outra regra: o art. 77 do Código veda prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente, além das que constam na declaração de óbito, salvo por consentimento expresso do representante legal.

    Auditoria da operadora e pedidos do plano de saúde

    Auditoria médica tem norma própria, a Resolução CFM nº 1.614/2001, e ela desenha um caminho bem estreito. O médico auditor deve se apresentar ao diretor técnico ou ao substituto antes de iniciar as atividades (art. 4º) e tem direito de acessar a documentação necessária in loco, sendo vedada a retirada dos prontuários ou de cópias da instituição (art. 7º). A exceção está no § 1º do mesmo artigo: havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento cuja comprovação dependa da análise do prontuário, a retirada de cópias é permitida exclusivamente para instruir a auditoria.

    A leitura conjunta com a LGPD reforça o cuidado. O art. 11, § 4º, veda a comunicação ou o uso compartilhado de dados sensíveis de saúde entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, ressalvadas as hipóteses ligadas à prestação dos serviços de saúde, à portabilidade solicitada pelo titular e às transações financeiras e administrativas decorrentes desses serviços. E o § 5º proíbe que operadoras tratem dados de saúde para seleção de riscos na contratação e na inclusão ou exclusão de beneficiários.

    Tradução operacional: pedido de auditoria por e-mail, em lote, sem indicação de glosa ou de irregularidade específica, não se atende com um envio de arquivos. Atende-se marcando o acesso presencial, com registro de quem esteve, quando e a que teve acesso.

    Polícia, Ministério Público e Justiça

    Aqui o documento com timbre confunde, porque nem todo pedido oficial é ordem judicial. O art. 89 fala em ordem judicial, e o § 1º diz que, quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante, não ao advogado da parte, não à delegacia, não ao perito indicado por uma das partes.

    A Resolução CFM nº 1.605/2000 detalha o resto. No art. 2º, nos casos de doença de comunicação compulsória, o dever se restringe a comunicar o fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário. No art. 3º, na investigação de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. No art. 5º, havendo autorização expressa do paciente, o encaminhamento direto à autoridade requisitante fica liberado. E o art. 7º garante ao médico apresentar o prontuário em sua defesa judicial, pedindo que a matéria corra em segredo de justiça. O art. 89, § 2º, do Código de Ética vai na mesma linha e manda o médico pedir que se observe o sigilo profissional.

    Um detalhe que costuma passar batido: o art. 4º dessa resolução, que tratava do envio ao perito nomeado pelo juiz em processo criminal, está suspenso por decisão judicial nos autos da Apelação Cível nº 5009152-15.2013.4.04.7200/SC, conforme registra o próprio texto publicado pelo CFM. Quando houver dúvida ou conflito sobre remeter ou não os documentos, o art. 8º manda consultar o Conselho Regional onde o médico mantém inscrição, e essa consulta escrita vira parte da defesa.

    Requisição do próprio Conselho também não comporta discussão: o art. 90 do Código de Ética veda deixar de fornecer cópia do prontuário quando requisitada pelos Conselhos Regionais de Medicina, e o art. 6º da Resolução 1.605/2000 diz o mesmo.

    Advogado, empresa e terceiros

    Pedido de advogado se resolve pela mesma chave do art. 89: o que autoriza a entrega é a autorização escrita do paciente. Procuração ou declaração específica, que identifique o documento pedido, cumpre esse papel; pedido em papel timbrado, sozinho, não cumpre.

    Pedido de empregador tem regra expressa: o art. 76 veda revelar informações confidenciais obtidas no exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Por quanto tempo guardar antes de descartar

    A Lei nº 13.787/2018, no art. 6º, estabelece que, decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados, com alternativa de devolução ao paciente e com processo de eliminação que resguarde a intimidade, o sigilo e a confidencialidade.

    A Resolução CFM nº 1.821/2007 usa parâmetros próprios: 20 anos a partir do último registro para o papel não digitalizado (art. 8º) e guarda permanente para o que está arquivado eletronicamente, microfilmado ou digitalizado (art. 7º). Como os textos não coincidem, descarte sem decisão documentada da comissão de revisão de prontuários é risco desnecessário: some justamente a prova de que a clínica precisará se for demandada depois. E prontuário perdido ou exposto em migração de sistema não é só um problema de arquivo, é incidente de segurança com prazo para comunicar.

    A rotina que evita o problema

    1. Um responsável nomeado pela liberação de cópias, com suplente. Recepção não decide sozinha.
    2. Formulário de solicitação que registre quem pede, em que qualidade, com que documento comprova o vínculo e o que exatamente está sendo pedido.
    3. Protocolo de entrega assinado, com data, extensão do material e identificação de quem retirou.
    4. Registro de negativa fundamentada quando a entrega não for devida, citando a norma. Negativa registrada é defesa; negativa verbal é palavra contra palavra.
    5. Cópia integral, sem edição. Alterar ou suprimir conteúdo cria um problema muito maior do que o original, como explica o material sobre alteração de prontuário médico.
    6. Controle de acesso interno, porque o art. 85 alcança o manuseio por quem não está obrigado ao sigilo, e o tema se conecta diretamente à violação do sigilo médico.

    Como o escritório atua

    O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Nos pedidos de prontuário, o trabalho tem duas frentes. A imediata é responder ao pedido que já chegou: analisar a legitimidade de quem pede, redigir a resposta com a fundamentação correta e, quando for o caso, apresentar o documento em juízo com pedido de segredo de justiça.

    A preventiva é montar o fluxo antes do pedido existir: política interna de liberação, formulários, termo de objeção à divulgação após a morte, treinamento da recepção e do setor de arquivo, e alinhamento com o programa de proteção de dados da clínica. O escopo desse atendimento está na página de advogado para médicos em Campinas, e clínicas e hospitais encontram o desenho institucional em segurança jurídica para clínicas de saúde.

    Se a sua clínica recebeu um pedido de cópia de prontuário e há dúvida sobre entregar, a análise é feita em consulta, com hora marcada e honorário definido. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.

    Fontes

    Perguntas frequentes sobre quem pode pedir cópia do prontuário médico

    Quem pode pedir cópia do prontuário médico?

    Pelo art. 89 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), a clínica só libera cópia em três situações: ordem judicial, defesa própria do médico e autorização escrita do paciente. Ao próprio paciente ou ao seu representante legal a entrega é obrigatória, pelo art. 88. Os Conselhos Regionais de Medicina também podem requisitar, pelo art. 90.

    A família de um paciente falecido tem direito ao prontuário?

    A Recomendação CFM nº 3/2014 orienta o fornecimento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, desde que o vínculo familiar esteja comprovado documentalmente e seja observada a ordem de vocação hereditária. O paciente pode, em vida, manifestar objeção expressa a essa divulgação.

    A auditoria do plano de saúde pode levar cópia do prontuário?

    Pelo art. 7º da Resolução CFM nº 1.614/2001, o médico auditor acessa a documentação in loco e é vedada a retirada de prontuários ou de cópias da instituição. O § 1º abre exceção quando há indícios de irregularidade no atendimento cuja comprovação dependa da análise do prontuário, e aí a retirada de cópias serve exclusivamente para instruir a auditoria.

    Por quanto tempo a clínica precisa guardar o prontuário?

    O art. 6º da Lei nº 13.787/2018 fixa prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, depois do qual os prontuários em papel e os digitalizados podem ser eliminados, resguardados a intimidade e o sigilo. A Resolução CFM nº 1.821/2007 mantém 20 anos para o papel não digitalizado (art. 8º) e guarda permanente para o arquivado eletronicamente (art. 7º), de modo que o descarte deve passar por decisão documentada da comissão de revisão de prontuários.


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