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Pejotização de médicos: o contrato PJ com clínica ou hospital e o risco de vínculo de emprego

7 de outubro de 2026·por Alessandro Caldonazo·Direito Médico e da Saúde·9 min de leitura
Pejotização de médicos: contrato PJ com clínica ou hospital e risco de vínculo de emprego

A clínica contrata o médico por meio da empresa dele, com CNPJ, contrato de prestação de serviços e nota fiscal mensal. Na prática, ele cumpre escala fixa, atende só ali, segue a rotina da casa e recebe um valor mensal sempre igual. Anos depois, o contrato é questionado na Justiça do Trabalho. Esse é o cenário que o mercado chama de pejotização, e ele atinge os dois lados da mesa: a clínica ou o hospital que contrata e o médico que assina como pessoa jurídica.

Este texto explica o que a lei diz, em que ponto está a discussão no Supremo Tribunal Federal e o que clínicas e médicos podem organizar por escrito para que o contrato PJ reflita a relação que existe de fato.

O que é a pejotização e por que ela é comum na saúde

Pejotização é a contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica constituída para prestar o serviço. O próprio STF, em notícia oficial, lista a saúde entre os setores em que o modelo é comum, ao lado de representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada e tecnologia da informação.

Em medicina, o contrato PJ é frequente por razões compreensíveis: plantões e escalas variáveis, médicos que atendem em vários serviços, remuneração por produção e a própria natureza liberal da profissão. O contrato PJ, por si só, não é ilegal. A questão é saber se o contrato descreve a relação real.

O que a lei diz

Quatro dispositivos orientam a análise.

  1. Art. 3º da CLT. Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O parágrafo único afirma que não há distinção entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Ou seja, o fato de o trabalho médico ser intelectual e qualificado não afasta, por si, a relação de emprego.
  2. Art. 2º da CLT. Empregador é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  3. Art. 9º da CLT. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas da CLT. É a base da tese de que um contrato PJ, quando mascara uma relação de emprego, pode ser desconsiderado.
  4. Art. 442-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017). A contratação do autônomo, cumpridas por ele todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º.

Há ainda o art. 129 da Lei 11.196/2005, muito citado em defesa do contrato PJ. O texto trata da prestação de serviços intelectuais por sociedade prestadora e diz que, para fins fiscais e previdenciários, ela se sujeita apenas à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo do art. 50 do Código Civil. A redação limita o alcance à esfera fiscal e previdenciária e ressalva expressamente a desconsideração da personalidade jurídica.

Resumindo: a lei admite a contratação de autônomo e de pessoa jurídica, mas também prevê que o rótulo do contrato não prevalece sobre a realidade da prestação do serviço.

Em que ponto está a discussão no STF

O tema é objeto de repercussão geral (Tema 1.389), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O caso que serve de paradigma envolve um corretor e uma seguradora, com contrato de franquia, e não a área da saúde. A tese que o STF fixar, porém, valerá para casos semelhantes em todo o país.

Segundo o que o próprio Tribunal divulgou:

  • em abril de 2025, foram suspensos em todo o país os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica;
  • em 6 de outubro de 2025, o STF realizou audiência pública sobre os desafios da pejotização, com 48 participantes;
  • em 18 de junho de 2026, o relator retirou a suspensão para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho, para permitir a instrução e o julgamento dos processos. A suspensão volta a valer depois do julgamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, e os processos aguardam a tese definitiva do STF.

Na data de publicação deste texto, não localizamos no site do STF a fixação da tese. Por isso, o cuidado prático é duplo: os processos já podem andar na primeira instância e nos TRTs, e a tese que vier poderá alterar o enquadramento de contratos assinados hoje.

Pontos que costumam pesar na análise de um contrato PJ médico

Cada caso depende dos fatos. Ainda assim, a leitura dos arts. 2º e 3º da CLT mostra quais perguntas fazem diferença quando um contrato PJ de médico é examinado:

  • Pessoalidade. O serviço precisa ser prestado por aquele médico específico, ou a pessoa jurídica pode designar outro profissional habilitado?
  • Habitualidade. A prestação é eventual, por demanda, ou contínua e permanente, com escala fixa?
  • Subordinação. Quem organiza a agenda e o fluxo de atendimento? Há ordens sobre o modo de trabalhar que vão além das normas técnicas e éticas da profissão, como controle de jornada e cobrança de metas por chefia?
  • Remuneração. O valor é ligado à produção, aos procedimentos realizados ou ao plantão efetivamente prestado, ou é um valor mensal fixo, equivalente a salário?
  • Exclusividade e autonomia econômica. O médico atende outros contratantes? A empresa dele tem estrutura própria, ou existe apenas para emitir nota fiscal àquele serviço?
  • Riscos da atividade. Quem assume o risco do resultado econômico: o médico, que fatura pelo que produz, ou a clínica, que lhe paga independentemente do movimento?

Nenhuma resposta isolada decide o caso. O conjunto é que mostra se a relação se parece com a de um profissional liberal que presta serviço ou com a de um empregado.

O que a clínica e o médico podem organizar

O contrato bem redigido não resolve uma relação mal estruturada, mas uma relação bem estruturada, sem o contrato adequado, fica sem prova. Algumas providências ajudam os dois lados.

  1. Contrato escrito e específico, com objeto, forma de remuneração, prazo, regras de substituição e responsabilidade técnica, e não um modelo genérico de prestação de serviços.
  2. Empresa real. A pessoa jurídica do médico deve ter existência própria: contabilidade regular, tributação correta e, quando fizer sentido, outros contratantes.
  3. Remuneração coerente com o modelo. Pagamento por produção, procedimento ou plantão realizado se distancia de salário mensal fixo.
  4. Escala e agenda pactuadas, não impostas. A organização da agenda deve constar do contrato como ajuste entre as partes, e não como ordem de serviço unilateral.
  5. Separação entre norma técnica e subordinação. Protocolos de segurança do paciente, exigências do CRM e regras da vigilância sanitária decorrem da profissão e do estabelecimento. Controle de ponto, advertências e cobrança de metas de chefia são outra coisa.
  6. Revisão periódica. O que começou como serviço eventual pode se tornar permanente. O contrato deve acompanhar a realidade.

Quando a clínica tem muitos médicos nessa situação, a revisão do conjunto dos contratos costuma ser mais eficiente do que tratar cada caso depois do problema. Para o contrato específico de cada profissional, vale ver também o texto sobre contrato de prestação de serviços médicos.

Como o escritório atua

O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em contratos de prestação de serviços e na estrutura da relação entre a clínica e seus profissionais, o trabalho é preventivo e de defesa.

No preventivo: revisão dos contratos PJ em vigor, desenho do modelo de contratação mais adequado à realidade da clínica, ajuste de remuneração e de rotina, e orientação ao médico que será contratado. Na defesa: atuação em processos em que o contrato é questionado, tanto pela clínica ou pelo hospital quanto pelo médico. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.

Se a sua clínica mantém médicos contratados como pessoa jurídica, ou se você é médico e quer entender o seu contrato, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.

Fontes

Perguntas frequentes sobre pejotização de médicos

Contratar médico como pessoa jurídica é ilegal?

Não por si só. O art. 442-B da CLT prevê que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. O problema surge quando o contrato PJ descreve uma relação diferente da real: o art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

O art. 129 da Lei 11.196/2005 impede o reconhecimento de vínculo de emprego?

O texto do artigo trata da prestação de serviços intelectuais por sociedade prestadora e a sujeita à legislação das pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários, sem prejuízo do art. 50 do Código Civil. A redação se refere à esfera fiscal e previdenciária.

O que o STF está decidindo sobre pejotização?

O Tema 1.389 de repercussão geral, no ARE 1532603, discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestar serviços. Em 18 de junho de 2026, o relator retirou a suspensão dos processos na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho; a suspensão volta a valer depois do julgamento nos TRTs, até a tese definitiva do STF.

Que elementos costumam pesar na análise do contrato PJ de um médico?

Os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração. Na prática, importam a possibilidade de substituição, a forma de pagamento (por produção ou valor mensal fixo), a autonomia sobre a agenda e a existência de outros contratantes. O conjunto dos fatos decide, e nenhum item isolado resolve o caso.

O que a clínica deve fazer para reduzir o risco?

Manter contrato escrito e específico, remuneração coerente com o modelo contratado, pessoa jurídica com existência própria, agenda ajustada entre as partes e revisão periódica dos contratos. A análise do conjunto é feita em consulta, com os contratos e a rotina da clínica em mãos.


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Este artigo foi publicado em 7 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Direito Médico e da Saúde, com atuação exclusiva na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais.
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