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Paciente pediu um atestado que você não pode emitir? Como agir

    Médico de jaleco branco com estetoscópio nas mãos, ao lado do título: paciente pediu atestado indevido? Advogado de direito médico em Campinas

    Poucos pedidos colocam o médico em situação tão desconfortável quanto o do paciente que sai da consulta e pergunta, já na porta, se dá para “colocar mais uns dias” no atestado. Ou que pede um documento datado da semana passada, quando não houve atendimento. Ou que insiste para que o CID não apareça, ou apareça outro. São situações cotidianas em consultórios e clínicas, quase sempre apresentadas como um favor pequeno. Do ponto de vista jurídico e ético, não são.

    O atestado é um ato médico, não uma cortesia

    O atestado é documento que declara um fato constatado pelo médico no exercício da profissão. Ele tem efeitos concretos fora do consultório: justifica falta ao trabalho, embasa afastamento previdenciário, é usado em processos judiciais e administrativos. Por isso, o que se escreve nele precisa corresponder ao que foi efetivamente examinado.

    O Código de Ética Médica é direto ao vedar ao profissional expedir documento médico sem ter praticado o ato que o justifique, ou que seja tendencioso, ou que não corresponda à verdade (art. 80). A regra não distingue entre a fraude deliberada e a gentileza feita sob pressão: a conduta é a mesma.

    Os pedidos que costumam não se sustentar

    Alguns pedidos aparecem com frequência e merecem atenção redobrada:

    • Atestado retroativo. Documento datado de período em que não houve consulta nem avaliação. Ainda que o paciente descreva sintomas passados de forma convincente, o médico não presenciou nem examinou aquele quadro.
    • Atestado sem consulta. Solicitações por telefone, aplicativo de mensagem ou por intermédio de familiar, sem qualquer atendimento que permita constatar a condição clínica.
    • Prazo maior que o quadro justifica. O tempo de afastamento é conclusão clínica, não negociação. Estender dias por conveniência do paciente descaracteriza o documento.
    • CID escolhido pelo paciente. O diagnóstico registrado é o que o médico constatou. Além disso, a indicação do CID no atestado depende de autorização expressa do paciente, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina sobre emissão de atestados.
    • Atestado para acompanhante ou terceiro não avaliado. O acompanhamento de familiar pode justificar declaração de comparecimento, que é documento diferente do atestado de incapacidade.

    Vale separar as figuras: a declaração de comparecimento apenas registra que a pessoa esteve no serviço, com horário. Ela resolve boa parte dos pedidos que chegam como “atestado” e não exige afirmar incapacidade que não foi constatada.

    O risco de ceder à pressão

    Atender ao pedido por constrangimento, ou para evitar uma discussão no consultório, expõe o médico em três frentes distintas ao mesmo tempo:

    • Ético-disciplinar, com sindicância e eventual processo no Conselho Regional de Medicina.
    • Penal, já que o Código Penal tipifica de forma específica a conduta do médico que fornece atestado falso no exercício da profissão (art. 302), além da falsidade ideológica.
    • Cível, quando o documento inexato causa prejuízo a terceiros, como empregadores ou seguradoras que se apoiaram nele.

    O ponto sensível é que a responsabilidade recai sobre quem assinou, não sobre quem pediu. Quando o documento é depois questionado, é o CRM do médico que consta no papel. Já tratamos do outro lado dessa moeda, a falsificação de atestados por terceiros e o que o profissional pode fazer ao identificar o uso indevido do seu nome, no artigo sobre falsidade de atestado médico.

    Como recusar sem transformar a consulta em conflito

    A recusa é mais tranquila quando deixa de ser pessoal e passa a ser técnica. Alguns cuidados ajudam:

    1. Explique o critério, não a negativa. Dizer que o atestado registra o que foi examinado naquele atendimento desloca a conversa do “não quero” para o “não é isso que o documento significa”. 2. Ofereça o documento cabível. Declaração de comparecimento, relatório clínico ou atestado com o prazo que a avaliação sustenta costumam resolver a necessidade real do paciente. 3. Registre no prontuário. Anotar o pedido feito, a orientação dada e o motivo da recusa é o que permite reconstruir depois que a conduta foi adequada. Prontuário bem lançado é a documentação que ampara o médico se o episódio voltar como reclamação. 4. Padronize na clínica. Quando secretaria e equipe seguem a mesma orientação sobre pedidos de atestado, o profissional deixa de decidir sozinho e sob pressão, caso a caso. 5. Evite discutir o mérito por escrito informal. Respostas por aplicativo de mensagem sobre recusa de atestado devem ser sóbrias e objetivas, porque também podem ser juntadas a um procedimento.

    Como o escritório atua

    O Dr. Alessandro Caldonazo atua em Direito Médico e da Saúde em Campinas/SP e Região Metropolitana, orientando médicos e clínicas na definição de protocolos de documentação, na revisão de rotinas de emissão de atestados e relatórios e na atuação em sindicâncias e processos ético-disciplinares. Conheça a página de defesa de médicos.

    Se a sua rotina de consultório vem recebendo pedidos desse tipo com frequência, ou se um atestado emitido acabou questionado, o caminho mais seguro é revisar previamente os protocolos e a forma de registro. Entre em contato pelo formulário do site para agendar uma consulta.

    Perguntas frequentes sobre atestado médico

    Posso emitir atestado com data retroativa se o paciente estava mesmo doente?

    O atestado declara o que o médico constatou no atendimento. Se não houve consulta no período que o paciente quer ver atestado, não há ato profissional que sustente o documento. O caminho é atestar a partir da avaliação efetivamente realizada, registrando no prontuário o relato do paciente sobre o período anterior.

    Qual a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento?

    O atestado afirma uma condição clínica constatada, em geral com indicação de afastamento. A declaração de comparecimento apenas registra que a pessoa esteve no serviço, com data e horário. Boa parte dos pedidos que chegam como atestado se resolve com a declaração, sem afirmar incapacidade que não foi avaliada.

    Sou obrigado a colocar o CID no atestado?

    A indicação do diagnóstico no atestado depende de autorização expressa do paciente, conforme a regulamentação do Conselho Federal de Medicina sobre emissão de atestados. Quem escolhe o código, porém, é o médico, com base no que constatou, e não o paciente.

    O paciente pode pedir mais dias de afastamento do que o médico indicou?

    Pedir, pode. Mas o prazo de afastamento é conclusão clínica, não item negociável. Estender dias sem respaldo na avaliação descaracteriza o documento e expõe o profissional que assinou.

    Que riscos o médico corre ao emitir um atestado sem respaldo clínico?

    A exposição é simultânea em três frentes: ético-disciplinar, com sindicância e eventual processo no CRM; penal, já que o Código Penal tipifica de forma específica o fornecimento de atestado falso pelo médico no exercício da profissão; e cível, quando o documento inexato gera prejuízo a terceiros que se apoiaram nele.

    Como registrar a recusa de um pedido de atestado?

    O registro no prontuário deve conter o que foi pedido, a orientação dada e o motivo técnico da recusa, de forma objetiva e sem juízo de valor sobre o paciente. Esse lançamento é o que permite reconstruir depois que a conduta foi adequada, caso o episódio retorne como reclamação.


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