Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

A clínica abriu o CNPJ, alugou a sala, tirou o alvará e começou a atender. Os médicos têm CRM ativo, então parece que está tudo certo com o Conselho. Só que o CRM de cada médico não registra a empresa. Registro de clínica no CRM é outra inscrição, com outro responsável, outro certificado e outra anuidade.
O ponto costuma aparecer tarde: numa fiscalização, na troca do diretor técnico, na entrada de um sócio ou quando um hospital pede o certificado da PJ que presta serviço a ele. Este texto explica quem precisa registrar, o que o pedido exige e quais obrigações continuam depois.
A base é a Lei nº 6.839/1980. O art. 1º torna obrigatório o registro da empresa no conselho profissional em razão da atividade básica dela ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. Na medicina, as regras estão no Anexo da Resolução CFM nº 1.980/2011.
O art. 3º do Anexo manda registrar no CRM da jurisdição em que atuarem as pessoas jurídicas de direito privado que prestam ou intermedeiam assistência à saúde. A lista inclui, entre outras:
O art. 3º não traz exceção por tamanho. A clínica pequena e o hospital estão na mesma regra. O que muda é a modalidade: estabelecimentos públicos e as instituições mencionadas no art. 2º fazem cadastro, e não registro.
A resolução fala em pessoa jurídica, sem separar a sociedade de vários sócios da empresa de um único médico. Por isso, quem presta serviço médico por CNPJ precisa olhar para o próprio registro, mesmo sem clínica física própria.
A Resolução CFM nº 2.147/2016 reforça o tema por outro lado. Entre os deveres do diretor técnico do hospital ou da clínica contratante está assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM (art. 2º, § 3º, XIV). Na prática, a PJ do plantonista e a empresa que fornece a escala entram na conferência de quem contrata. Quem trabalha nesse formato também deve ler o texto sobre pejotização de médicos.
Já o médico que atende em consultório como pessoa física, sem CNPJ, não está no art. 3º. Isso não o coloca fora da fiscalização: a Resolução CFM nº 2.056/2013 alcança também os consultórios privados.
O art. 4º estende a obrigação à filial, à sucursal, à subsidiária e a todas as unidades. Como o art. 3º liga o registro à jurisdição de atuação, a rede que atende em mais de um estado precisa olhar para o CRM de cada um deles.
É um erro comum em expansão: a segunda unidade ganha alvará, equipe e divulgação, e a inscrição no Conselho fica para depois.
O requerimento é feito pelo médico responsável técnico, não pelo contador nem pelo sócio administrador (art. 5º). O art. 6º pede, entre outros dados, a relação do corpo clínico com a natureza do vínculo de cada médico, a qualificação dos sócios, o capital social, as especialidades e o CRM do responsável técnico. Os documentos mínimos são:
Cada Conselho Regional tem seu roteiro. A cartilha do CRM de Sergipe, por exemplo, aponta dois pontos que valem como alerta para qualquer clínica: o objeto social, as atividades do contrato e os códigos CNAE precisam coincidir, e a divergência pode gerar exigência ou indeferimento. Em São Paulo, o procedimento deve ser conferido diretamente com o Cremesp.
Sem médico responsável técnico não há registro, e é sobre ele que recaem boa parte das consequências. Quatro regras merecem atenção:
A saída do cargo tem efeito só quando o Conselho toma conhecimento do afastamento, por comunicação escrita do médico ou da empresa (art. 10). O sócio que é responsável técnico só pode pedir a baixa por requerimento próprio, informando o nome e o CRM do substituto (art. 12). O detalhe está no texto sobre quando a responsabilidade do diretor técnico cessa.
As obrigações mais esquecidas vêm depois da inscrição:
A empresa que deixa de renovar por mais de 2 exercícios consecutivos fica sujeita à suspensão por deliberação da plenária do regional. Para reativar, recolhe as anuidades e taxas de renovação de certificado devidas desde o primeiro exercício em débito (art. 8º, §§ 1º e 2º).
Encerrar o CNPJ não basta. O cancelamento depende de requerimento ao CRM, com pagamento da taxa, distrato social ou documento semelhante e homologação da plenária (art. 13, I). Se houver anuidade em aberto, a última é paga na proporção de 1/12 por mês de atividade (art. 16).
O cancelamento também pode ser aplicado como penalidade, após decisão definitiva, e isso não afasta as penalidades sobre o responsável técnico ou os demais médicos (arts. 13, II, e 15). Em outra frente, o art. 13 da Resolução CFM nº 2.056/2013 permite que o Conselho determine a interdição ética de serviço médico, conforme o rito próprio. Não é efeito automático da falta de registro, mas é o tipo de medida que uma fiscalização pode pôr na mesa quando encontra outros problemas no serviço.
Esta é uma leitura do texto das normas citadas. A Resolução CFM nº 2.147/2016 tem dispositivos suspensos por decisão judicial; os mencionados aqui não estão entre eles. Antes de aplicar, confira no sistema de normas do CFM se houve alteração posterior.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em registro no CRM, o trabalho é preventivo: revisão do contrato social e do objeto, organização da direção técnica, conferência das obrigações periódicas e preparo da clínica para a fiscalização. Quando a questão vira sindicância ou processo ético, atuamos na defesa do médico e da instituição. O escopo completo está na página de advogado para médicos em Campinas.
Se a sua clínica está abrindo uma unidade, trocando o diretor técnico ou mudando o quadro de sócios, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
A clínica constituída como pessoa jurídica de direito privado que presta assistência médica deve se registrar no CRM da jurisdição em que atua, conforme a Lei 6.839/1980 e o art. 3º do Anexo da Resolução CFM 1.980/2011. A resolução não traz exceção por tamanho.
Não. O CRM do médico é a inscrição da pessoa física. A empresa tem inscrição própria, com certificado e anuidade separados, requerida pelo médico responsável técnico.
A obrigação alcança a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades, pelo art. 4º do Anexo da Resolução CFM 1.980/2011. Quem atua em outro estado deve olhar também para o CRM daquela jurisdição.
O médico responsável técnico, em requerimento próprio dirigido ao CRM da jurisdição, conforme o art. 5º do Anexo da Resolução CFM 1.980/2011.
Qualquer alteração de dado deve ser comunicada ao CRM em até 30 dias de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico (art. 7º do Anexo).
Sim. O certificado é requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendência na fiscalização. A versão atualizada deve ficar disponível ao público (art. 8º do Anexo).
Não por si só. O cancelamento depende de requerimento ao CRM, com pagamento da taxa, distrato social ou documento semelhante e homologação da plenária, conforme o art. 13, I, do Anexo.
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Este artigo foi publicado em 3 de novembro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.