Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

A clínica adota um sistema para emitir receitas, atestados e pedidos de exames pelo computador e pelo celular. A agenda ganha velocidade, o paciente recebe tudo por mensagem e ninguém mais imprime nada. Meses depois surge a pergunta que o fornecedor do sistema não respondeu na venda: esse documento tem validade, e quem responde se a plataforma não estiver de acordo com as regras do Conselho Federal de Medicina?
Este texto explica o que a Resolução CFM nº 2.299/2021 exige do médico, da clínica e da plataforma que emite documentos médicos eletrônicos, e o que vale conferir antes de contratar ou renovar um sistema.
O art. 1º autoriza o uso de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão de seis documentos médicos: prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico. O parágrafo único esclarece que eles podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais quanto à distância.
Ou seja, a norma não é uma regra só de telemedicina. Vale para o consultório e para a clínica que atende pessoalmente e usa um sistema para gerar os documentos.
O art. 2º lista os dados obrigatórios:
O último item é o que mais pesa na prática. Um PDF com a assinatura escaneada ou uma imagem da rubrica colada no arquivo não atende ao que a resolução descreve.
A emissão por meio de TDICs deve ser feita com assinatura digital gerada por certificados e chaves da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2). O texto fala em garantir validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.
O parágrafo único soma uma exigência de verificação: os documentos devem permitir que a assinatura seja reconhecida por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validador disponibilizado pelo CFM. Para a clínica, a pergunta de teste é simples: o documento que o sistema gera pode ser aberto e validado por quem o receber, sem depender do próprio sistema?
Quando o médico usa serviço de prescrição eletrônica por portal ou plataforma, pública ou privada, a resolução impõe obrigações à instituição:
O art. 7º acrescenta que o médico usuário deve ter registro no CRM em que exerce a atividade. E o art. 6º prevê que o CFM poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos eletrônicos por meio de seu Portal de Prescrição Eletrônica, o que mostra que a contratação de plataforma privada é uma opção, não uma imposição.
O art. 11 veda aos médicos e às empresas que emitem documentos eletrônicos indicar ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos. O ponto merece atenção em sistemas que trazem convênio com uma farmácia, campo pré-selecionado ou envio automático da receita para uma rede determinada.
O art. 12, por sua vez, veda ao médico utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com a resolução. A responsabilidade, portanto, não fica só com o fornecedor: escolher uma plataforma desconforme é conduta que a norma atribui ao próprio médico.
O art. 3º trata do tráfego e da guarda dos dados do paciente. Pelo § 1º, a guarda das informações relacionadas aos documentos emitidos deve atender à legislação vigente e fica sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento. Nos estabelecimentos de saúde, essa responsabilidade é compartilhada com o diretor técnico das instituições e/ou da plataforma eletrônica. O § 2º exige o cumprimento integral da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O art. 9º submete os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos às regras de publicidade do Código de Ética Médica e das resoluções específicas.
Sobre o diretor técnico da própria clínica, vale ler também o texto sobre a responsabilidade do diretor técnico após a saída do cargo. Para a guarda dos registros do atendimento, o ponto de partida é o prontuário médico e a possibilidade de modificá-lo, e para o envio de documentos por aplicativo de mensagem, os riscos jurídicos dos atendimentos pelo WhatsApp.
Esta é uma leitura do texto publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021. Antes de aplicar, confira no sistema de normas do CFM se houve alteração posterior.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Na adoção de prescrição eletrônica, o trabalho é preventivo: revisão do contrato com o fornecedor da plataforma, cláusulas de conformidade com as normas do CFM e com a LGPD, definição de responsabilidades internas e orientação à equipe. Quando o tema chega ao Conselho, atuamos na defesa do médico e da clínica. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.
Se a sua clínica usa ou pretende contratar um sistema de prescrição eletrônica, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
O art. 1º da Resolução CFM 2.299/2021 autoriza a emissão de prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico por Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, tanto em atendimentos presenciais quanto à distância.
O art. 4º exige assinatura digital gerada por certificados e chaves da ICP-Brasil, com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), e o documento deve permitir o reconhecimento da assinatura por serviços de validação do ITI ou por validador disponibilizado pelo CFM.
Sim. O art. 5º determina que a plataforma esteja inscrita no CRM da jurisdição de sua sede e indique como diretor técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responde pelos aspectos éticos conforme as normativas do CFM.
Não. O art. 11 veda aos médicos e às empresas que emitem documentos eletrônicos indicar ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.
O art. 12 veda ao médico utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com a resolução. Por isso, antes de contratar, vale exigir a declaração documental prevista no art. 5º e conferir a inscrição da plataforma no CRM.
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Este artigo foi publicado em 13 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.