Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

O paciente desrespeita a equipe na recepção. Outro insiste num procedimento que o médico considera contraindicado. Um terceiro pede algo que é permitido por lei, mas contraria a consciência do profissional. A pergunta chega ao consultório com frequência: o médico pode recusar atendimento?
O Código de Ética Médica responde que sim, a recusa é um direito do médico. Mas o mesmo código traça limites claros, e a forma de sair do atendimento pesa tanto quanto o motivo. Este texto explica quando a recusa é permitida, quando não é, e como registrar a decisão para que ela não vire denúncia no Conselho.
O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) diz que o médico exercerá a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou “a quem não deseje”.
O Capítulo II, que trata dos direitos dos médicos, reforça a ideia no inciso IX: é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Ou seja, o médico não é obrigado a aceitar todo paciente nem a fazer todo procedimento que lhe pedem. A autonomia é a regra.
O próprio princípio VII traz as exceções. A autonomia não se aplica nas situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando a recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Os artigos do código detalham essas exceções:
Fora do Conselho, a recusa em situação de perigo também tem reflexo penal. O art. 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. A pena é de detenção de um a seis meses, ou multa, aumentada de metade se resulta lesão corporal grave e triplicada se resulta morte. O tema aparece de forma concreta no texto sobre plantão médico em voo.
Para clínicas e hospitais, há ainda o art. 135-A do Código Penal: exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
O motivo da recusa importa. O art. 23 do código veda ao médico tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Na prática, a recusa precisa se apoiar em razão ligada à relação profissional ou à consciência do médico, nunca em característica pessoal do paciente. É por isso que o registro do motivo, em termos objetivos, é a principal proteção do profissional.
Recusar um primeiro atendimento é diferente de interromper um tratamento em curso. Para quem já é paciente, o art. 36 veda ao médico abandonar paciente sob seus cuidados.
O § 1º do mesmo artigo abre a saída legítima. Ocorrendo fatos que, a critério do médico, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que:
O § 2º acrescenta um limite: salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à família, o médico não abandonará o paciente por ter doença crônica ou incurável, e continuará a assisti-lo, inclusive com cuidados paliativos.
Há uma situação específica, regulada pela Resolução CFM nº 2.232/2019: o paciente recusa o tratamento indicado, e o médico entende que não pode seguir com o atendimento nas condições impostas.
A resolução trata isso como objeção de consciência. O art. 7º afirma que é direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente, e o art. 8º a define como o direito de se abster do atendimento, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
O art. 9º impõe o procedimento:
O art. 11 da mesma resolução mantém o limite da urgência: em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
Atenção a um detalhe: o texto da resolução publicado pelo CFM traz os arts. 6º e 10 anotados como suspensos por decisão judicial, em ação civil pública. Antes de aplicar a norma a um caso, vale conferir a situação atual desses dispositivos. Um exemplo comum de recusa terapêutica está no texto sobre recusa de transfusão de sangue por motivação religiosa.
Uma recusa sem registro pode ser lida pelo paciente como abandono ou omissão e virar denúncia no CRM. Nessa hora, o prontuário e a comunicação escrita são a primeira peça da defesa. Para entender o caminho da denúncia, veja como funciona a sindicância no CRM e no CRO e a defesa no processo ético no Conselho de Medicina.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Na recusa de atendimento, o trabalho é preventivo: orientação sobre quando a recusa é possível, modelos de comunicação ao paciente e de registro em prontuário, e revisão das rotinas de recepção da clínica. Quando o caso chega ao Conselho, atuamos na sindicância e no processo ético. O escopo completo está nas páginas de defesa de médicos e de advogado para médicos em Campinas.
Se você precisa decidir se pode recusar ou encerrar um atendimento, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.
Não. O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica garante que o médico exercerá a profissão com autonomia, sem ser obrigado a prestar serviços que contrariem sua consciência ou a quem não deseje. O mesmo princípio ressalva a ausência de outro médico, a urgência ou emergência e os casos em que a recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Não quando não houver outro médico ou serviço em condições de atender. O art. 33 do Código de Ética Médica veda essa recusa, e o art. 135 do Código Penal tipifica a omissão de socorro.
Pelo art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, o médico pode renunciar ao atendimento quando fatos prejudiquem a relação ou o desempenho profissional, desde que comunique previamente o paciente ou seu representante, assegure a continuidade dos cuidados e passe as informações ao médico que o suceder.
É o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, sem realizar atos que contrariem sua consciência. Em estabelecimento de saúde, ele deve comunicar o diretor técnico; em consultório, deve registrar a interrupção no prontuário e dar ciência ao paciente por escrito.
Não. O art. 135-A do Código Penal tipifica como crime exigir cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
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Este artigo foi publicado em 15 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.