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Prescrição eletrônica na clínica: o que a Resolução CFM 2.299/2021 exige da plataforma e do médico

13 de outubro de 2026·por Alessandro Caldonazo·Direito Médico e da Saúde·7 min de leitura
Prescrição eletrônica médica na clínica: o que a Resolução CFM 2.299/2021 exige

A clínica adota um sistema para emitir receitas, atestados e pedidos de exames pelo computador e pelo celular. A agenda ganha velocidade, o paciente recebe tudo por mensagem e ninguém mais imprime nada. Meses depois surge a pergunta que o fornecedor do sistema não respondeu na venda: esse documento tem validade, e quem responde se a plataforma não estiver de acordo com as regras do Conselho Federal de Medicina?

Este texto explica o que a Resolução CFM nº 2.299/2021 exige do médico, da clínica e da plataforma que emite documentos médicos eletrônicos, e o que vale conferir antes de contratar ou renovar um sistema.

Quais documentos a resolução autoriza emitir por meio digital

O art. 1º autoriza o uso de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão de seis documentos médicos: prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico. O parágrafo único esclarece que eles podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais quanto à distância.

Ou seja, a norma não é uma regra só de telemedicina. Vale para o consultório e para a clínica que atende pessoalmente e usa um sistema para gerar os documentos.

O que o documento eletrônico precisa conter

O art. 2º lista os dados obrigatórios:

  1. identificação do médico: nome, CRM e endereço;
  2. Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o documento tiver vínculo com especialidade ou área de atuação;
  3. identificação do paciente: nome e número do documento legal;
  4. data e hora;
  5. assinatura digital do médico.

O último item é o que mais pesa na prática. Um PDF com a assinatura escaneada ou uma imagem da rubrica colada no arquivo não atende ao que a resolução descreve.

Assinatura digital: o que o art. 4º exige

A emissão por meio de TDICs deve ser feita com assinatura digital gerada por certificados e chaves da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2). O texto fala em garantir validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio.

O parágrafo único soma uma exigência de verificação: os documentos devem permitir que a assinatura seja reconhecida por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validador disponibilizado pelo CFM. Para a clínica, a pergunta de teste é simples: o documento que o sistema gera pode ser aberto e validado por quem o receber, sem depender do próprio sistema?

O que a plataforma precisa ter: arts. 5º, 7º, 8º e 10

Quando o médico usa serviço de prescrição eletrônica por portal ou plataforma, pública ou privada, a resolução impõe obrigações à instituição:

  • Inscrição no CRM (art. 5º). A plataforma deve estar inscrita no Conselho Regional de Medicina da jurisdição de sua sede e indicar, como diretor técnico, um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responde pelos aspectos éticos conforme as normativas do CFM.
  • Declaração ao médico (art. 5º, parágrafo único). A instituição deve informar documentalmente ao médico usuário que atende às normativas legais e do CFM em relação à prestação de serviços por meio de TDICs.
  • Verificação do prescritor (art. 8º). Quem mantém a plataforma deve garantir que o prescritor é médico regular, por consulta automatizada às informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos do CFM ou por validação por meio de certificados de atributos emitidos pelo CFM.
  • Treinamento (art. 10). Portais e plataformas devem dispor de programa de treinamento adequado aos médicos usuários, para evitar o uso inadequado do sistema.

O art. 7º acrescenta que o médico usuário deve ter registro no CRM em que exerce a atividade. E o art. 6º prevê que o CFM poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos eletrônicos por meio de seu Portal de Prescrição Eletrônica, o que mostra que a contratação de plataforma privada é uma opção, não uma imposição.

Duas condutas vedadas: arts. 11 e 12

O art. 11 veda aos médicos e às empresas que emitem documentos eletrônicos indicar ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos. O ponto merece atenção em sistemas que trazem convênio com uma farmácia, campo pré-selecionado ou envio automático da receita para uma rede determinada.

O art. 12, por sua vez, veda ao médico utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com a resolução. A responsabilidade, portanto, não fica só com o fornecedor: escolher uma plataforma desconforme é conduta que a norma atribui ao próprio médico.

Guarda das informações, LGPD e publicidade

O art. 3º trata do tráfego e da guarda dos dados do paciente. Pelo § 1º, a guarda das informações relacionadas aos documentos emitidos deve atender à legislação vigente e fica sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento. Nos estabelecimentos de saúde, essa responsabilidade é compartilhada com o diretor técnico das instituições e/ou da plataforma eletrônica. O § 2º exige o cumprimento integral da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O art. 9º submete os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos às regras de publicidade do Código de Ética Médica e das resoluções específicas.

Sobre o diretor técnico da própria clínica, vale ler também o texto sobre a responsabilidade do diretor técnico após a saída do cargo. Para a guarda dos registros do atendimento, o ponto de partida é o prontuário médico e a possibilidade de modificá-lo, e para o envio de documentos por aplicativo de mensagem, os riscos jurídicos dos atendimentos pelo WhatsApp.

Checklist antes de contratar ou renovar o sistema

  1. Peça por escrito a declaração de conformidade prevista no art. 5º, parágrafo único.
  2. Confirme a inscrição da plataforma no CRM da sede e o nome do diretor técnico médico.
  3. Teste se o documento assinado é reconhecido por validador do ITI ou do CFM.
  4. Verifique se o certificado digital usado é da ICP-Brasil, com NGS2.
  5. Desative qualquer direcionamento automático de receita a uma farmácia específica.
  6. Defina quem, na clínica, responde pela guarda dos documentos junto com o diretor técnico.
  7. Registre o treinamento da equipe e mantenha o contrato com cláusulas de LGPD e de responsabilidade do fornecedor.

Esta é uma leitura do texto publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021. Antes de aplicar, confira no sistema de normas do CFM se houve alteração posterior.

Como o escritório atua

O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Na adoção de prescrição eletrônica, o trabalho é preventivo: revisão do contrato com o fornecedor da plataforma, cláusulas de conformidade com as normas do CFM e com a LGPD, definição de responsabilidades internas e orientação à equipe. Quando o tema chega ao Conselho, atuamos na defesa do médico e da clínica. O escopo completo está nas páginas de advogado para médicos em Campinas e de defesa de médicos.

Se a sua clínica usa ou pretende contratar um sistema de prescrição eletrônica, a análise é feita em consulta, com hora marcada. Para agendar, use o formulário do site ou o WhatsApp do escritório.

Fontes

Perguntas frequentes sobre prescrição eletrônica na clínica

Quais documentos médicos podem ser emitidos por meio digital?

O art. 1º da Resolução CFM 2.299/2021 autoriza a emissão de prescrição, atestado, relatório, solicitação de exames, laudo e parecer técnico por Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, tanto em atendimentos presenciais quanto à distância.

Que assinatura o documento médico eletrônico precisa ter?

O art. 4º exige assinatura digital gerada por certificados e chaves da ICP-Brasil, com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), e o documento deve permitir o reconhecimento da assinatura por serviços de validação do ITI ou por validador disponibilizado pelo CFM.

A plataforma de prescrição eletrônica precisa estar registrada no CRM?

Sim. O art. 5º determina que a plataforma esteja inscrita no CRM da jurisdição de sua sede e indique como diretor técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responde pelos aspectos éticos conforme as normativas do CFM.

A clínica pode direcionar a receita a uma farmácia específica?

Não. O art. 11 veda aos médicos e às empresas que emitem documentos eletrônicos indicar ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos.

O médico responde se usar uma plataforma que não segue a resolução?

O art. 12 veda ao médico utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com a resolução. Por isso, antes de contratar, vale exigir a declaração documental prevista no art. 5º e conferir a inscrição da plataforma no CRM.


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Este artigo foi publicado em 13 de outubro de 2026 e reflete as normas vigentes nessa data. Leis e resoluções dos conselhos mudam com frequência; confirme a versão atual antes de tomar qualquer decisão. O conteúdo é informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Direito Médico e da Saúde, com atuação exclusiva na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais.
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