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Hospital não pagou o plantão: o que o médico pode fazer

6 de agosto de 2026·por Alessandro Caldonazo·Direito Médico e da Saúde·12 min de leitura
Corredor de hospital claro e vazio, ilustrando o plantão médico cumprido sem o pagamento devido pela instituição

Hospital não pagou o plantão, o sobreaviso ou os honorários? A Resolução CFM 2.462/2026 criou um procedimento no CRM contra a empresa devedora. Veja as provas exigidas, as sanções e os limites dessa via.

Você cumpriu a escala, emitiu a nota e o pagamento não veio. A resposta é sempre a mesma: o repasse não caiu, a empresa está cobrando o município, o financeiro promete para a semana que vem.

Durante muito tempo esse foi um problema exclusivamente contratual, resolvido, quando era resolvido, numa ação de cobrança demorada e individual. Desde julho de 2026 existe uma segunda via, dentro do próprio Conselho Regional de Medicina.

A Resolução CFM 2.462/2026 passou a submeter a procedimento administrativo a pessoa jurídica que não paga médicos, e condicionou a manutenção do registro dela no CRM à regularização da dívida. Em agosto de 2026, o CRM de Mato Grosso instaurou os primeiros procedimentos com base nessa norma.

Este artigo explica o que conta como inadimplemento, quais provas o Conselho exige, quais sanções a empresa pode sofrer, o que essa via não resolve e em que condições você pode suspender atividades sem cometer infração ética.

O que a Resolução CFM 2.462/2026 mudou

A norma foi aprovada em 22 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial em 2 de junho e entrou em vigor trinta dias depois.

A lógica dela é direta. Organizações sociais, fundações, associações, sociedades empresárias, cooperativas, entidades filantrópicas e empresas intermediadoras de serviços médicos precisam ter inscrição no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, com indicação de diretor técnico médico. Sem esse registro, não operam.

A resolução amarrou a manutenção desse registro ao pagamento dos médicos. Quem depende do CRM para existir passou a responder perante o CRM por não pagar.

O que conta como inadimplemento remuneratório

O artigo 2º, parágrafo 1º, define o conceito, e a definição é mais ampla do que a maioria dos médicos imagina:

Considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, valores referentes a plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas a médicos, após o vencimento da obrigação contratual.

Três pontos merecem atenção:

  • Pagamento parcial também conta. O valor que vem pela metade, ou com o sobreaviso descontado sem justificativa, já está dentro da definição. Não é preciso esperar o calote integral.
  • O sobreaviso está nomeado expressamente, ao lado do plantão. A caracterização correta da escala costuma ser o ponto em que a cobrança se ganha ou se perde, e vale conferir as regras do regime de plantões e sobreaviso.
  • O marco é a data contratual de vencimento, não o costume da casa nem o dia em que o repasse público costuma cair.

Convém separar duas situações parecidas. Uma é a operadora de plano de saúde que glosa o honorário após auditoria, que tem procedimento e prazos próprios, tratados em como contestar a glosa de honorários médicos. Outra é a pessoa jurídica contratante que simplesmente não paga o combinado. A resolução mira a segunda.

“O repasse público atrasou” deixou de isentar a empresa

Esta é a mudança mais relevante, e está no parágrafo 2º do mesmo artigo:

Alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos por ela contratados, credenciados, escalados ou intermediados.

Na prática, a empresa que assume a gestão de uma unidade assume também o risco do negócio. Se o município ou o Estado atrasa, o problema é dela com o contratante, não do médico que cumpriu a escala. A exposição de motivos da resolução afirma que o inadimplemento perante os médicos não pode funcionar como amortecedor das crises orçamentárias da administração pública.

Como denunciar ao CRM: a prova mínima exigida

O parágrafo 3º prevê que a apuração ocorre por denúncia, representação, comunicação de entidade médica ou constatação de ofício, desde que instruída com prova mínima de três elementos. Vale montar essa pasta antes de protocolar:

  • Prestação do serviço médico. Escala assinada, registro de ponto, relatório de produção, comprovação dos atendimentos no período. É o que demonstra que você esteve lá.
  • Vínculo contratual ou fático. Contrato, termo de credenciamento ou contrato social da PJ pela qual você presta serviço. A norma admite expressamente o vínculo fático, o que resolve a situação corriqueira de quem trabalha há anos sem contrato assinado: escala publicada com seu nome, crachá, e-mails de convocação e histórico de pagamentos anteriores constroem esse vínculo.
  • Mora remuneratória. Notas fiscais ou recibos emitidos, extratos que comprovem a ausência do crédito e cobranças feitas sem resposta. As mensagens de cobrança têm valor probatório.

Uma orientação prática que economiza tempo: organize os documentos por competência, mês a mês, e não em bloco único. O procedimento apura valores vencidos, e a separação por período torna visível a reiteração, que é justamente o que agrava a sanção.

Como funciona o procedimento no CRM

Recebida a denúncia fundamentada, o presidente do Conselho Regional instaura procedimento administrativo e designa, preferencialmente, a Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas para apurar os fatos, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. O Conselho pode requisitar informações ao diretor técnico, ao gestor contratante e aos médicos envolvidos a qualquer momento.

Há um dispositivo que muda a expectativa de quem denuncia. O parágrafo 2º do artigo 3º permite arquivar o procedimento quando o débito é integralmente regularizado antes do julgamento, salvo se houver reiteração, fraude, retaliação, coação ou falsidade documental.

Duas consequências práticas: o objetivo da via administrativa é o pagamento, não a punição; e retaliar o médico que denunciou, tirando-o da escala ou reduzindo plantões, é fato autônomo que impede o arquivamento.

Quais sanções a empresa pode sofrer

O artigo 4º lista as medidas aplicáveis à pessoa jurídica, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reiteração, a boa-fé, a regularização espontânea e o risco de desassistência:

  • Advertência administrativa, com prazo certo para regularizar.
  • Multa administrativa, nos termos da Lei 12.514/2011, entre uma e cinquenta anuidades vigentes da pessoa jurídica, podendo chegar a cem anuidades em caso de reincidência.
  • Suspensão temporária do registro da pessoa jurídica por até um ano.
  • Cancelamento do registro da pessoa jurídica.

A multa pode ser isolada ou cumulada com as demais. Suspensão e cancelamento ficam reservados aos casos graves: reiteração, ausência de regularização após notificação ou uso da pessoa jurídica para explorar, precarizar ou desorganizar o trabalho médico.

Dois detalhes técnicos costumam passar despercebidos. Da decisão do CRM cabe recurso ao CFM em quinze dias, e a divulgação da situação irregular no site do Conselho Federal só ocorre após o trânsito em julgado. E, aplicada a suspensão ou o cancelamento, o CRM comunica imediatamente o CFM para bloqueio no sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de todos os seus sócios, independentemente de recurso, o que fecha a saída clássica de encerrar um CNPJ e abrir outro.

Para evitar desassistência à população, o artigo 5º determina que o gestor público seja comunicado para, em até sessenta dias, substituir a pessoa jurídica ou regularizar a situação.

O que a via administrativa não resolve

O procedimento no CRM não coloca o dinheiro na conta do médico. Ele não constitui título executivo, não fixa o valor devido e não substitui a cobrança do crédito: atua sobre o registro da empresa, não sobre o patrimônio dela.

A recuperação do valor continua na via própria, e qual é ela depende da natureza do vínculo. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, cooperativa, credenciamento e relação de emprego disfarçada de PJ levam a caminhos processuais diferentes, com competências e prazos prescricionais distintos. Definir isso corretamente no início evita perder tempo no foro errado, e é uma das razões pelas quais o contrato de prestação de serviços médicos merece atenção antes da assinatura.

As duas frentes correm em paralelo e não se excluem. Na prática, a via administrativa funciona como instrumento legítimo de pressão institucional enquanto a cobrança segue seu curso, e é comum que o pagamento apareça antes do julgamento, pela saída que o artigo 3º, parágrafo 2º, oferece à empresa.

O médico pode parar de atender enquanto não recebe?

Esta é a dúvida mais frequente, e errar aqui cria um problema ético em cima do problema financeiro.

O Código de Ética Médica assegura, no Capítulo II, que é direito do médico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente. O direito existe e está escrito.

Ele vem com duas condições que não são negociáveis:

  • Ficam ressalvadas as situações de urgência e emergência. O mesmo Código veda deixar de atender em setores de urgência e emergência quando for obrigação do médico fazê-lo, ainda que respaldado por decisão majoritária da categoria, e veda deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto.
  • A decisão deve ser comunicada imediatamente ao Conselho Regional de Medicina. O Código também prevê o direito de apontar falhas em normas, contratos e práticas internas da instituição, comunicando-as ao CRM e à Comissão de Ética local, e o de recusar-se a exercer a profissão onde as condições de trabalho não sejam dignas, comunicando ao diretor técnico, ao CRM e à Comissão de Ética.

A diferença entre exercer um direito e cometer uma infração está na forma. Parar no meio da escala, sem aviso e sem substituto, é abandono de plantão. Suspender atividades com comunicação formal, prévia e documentada, fora das situações de urgência, é o exercício de uma prerrogativa prevista em norma.

Como o escritório atua

O trabalho começa pelo diagnóstico do vínculo: qual é, juridicamente, a relação entre o médico e quem deixou de pagar. Essa definição determina o foro competente, o prazo prescricional, quem pode ser responsabilizado além da contratante e se há grupo econômico ou sucessão de empresas a alcançar. É a etapa que mais influencia o resultado e a que mais costuma ser pulada.

Em seguida, montamos a prova. A documentação que instrui o procedimento no CRM e a que instrui a cobrança judicial são, em boa medida, a mesma, e construí-la uma única vez, no padrão do artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução CFM 2.462/2026, evita retrabalho e perda de documentos.

A partir daí, avaliamos a estratégia nas duas frentes: a representação ao Conselho Regional de Medicina, com a Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas, e a cobrança do crédito na via adequada, incluindo a análise de tutela de urgência quando o atraso já compromete a subsistência. Atuamos também na orientação preventiva, na revisão de contratos de plantão e credenciamento antes da assinatura e na condução formal da suspensão de atividades, quando é o caso, para que o exercício do direito não se converta em processo ético contra o próprio médico.

Atendemos médicos, clínicas e sociedades médicas em Campinas e na Região Metropolitana.

Se você tem plantões, sobreavisos ou honorários vencidos e não pagos, reúna a documentação e agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp para avaliarmos o caso.

Fontes

Perguntas frequentes sobre atraso no pagamento de plantões e honorários médicos

O hospital atrasou só uma parte do pagamento. Isso conta?

Sim. O artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CFM 2.462/2026 define inadimplemento remuneratório como o não pagamento total ou parcial de salários, honorários, valores de plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas, após o vencimento da obrigação contratual. O pagamento que vem pela metade, ou com o sobreaviso descontado sem justificativa, já está dentro da definição.

A empresa alega que o município não repassou os recursos. Isso a exime?

Não por si só. O parágrafo 2º do mesmo artigo é expresso ao dizer que a alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos que ela contratou, credenciou, escalou ou intermediou. O risco do contrato com o poder público é de quem assumiu a gestão, não de quem cumpriu a escala.

Trabalho há dois anos sem contrato assinado. Posso denunciar mesmo assim?

Pode. A norma exige prova mínima de vínculo contratual ou fático, e admite expressamente o vínculo fático. Escalas publicadas com o seu nome, crachá, e-mails de convocação, comprovantes de atendimento e o histórico de pagamentos anteriores servem para demonstrá-lo. Junte também a prova da prestação do serviço e da mora, que são os outros dois requisitos do artigo 2º, parágrafo 3º.

Se a empresa pagar depois que eu denunciar, o processo é arquivado?

Pode ser. O artigo 3º, parágrafo 2º, permite o arquivamento quando o débito é integralmente regularizado antes do julgamento, por decisão fundamentada. A exceção existe e é relevante: não haverá arquivamento se houver reiteração da conduta, fraude, retaliação, coação, falsidade documental ou outro fato autônomo de relevância administrativa. Retaliar o médico que denunciou, tirando-o da escala, é justamente um desses fatos.

O procedimento no CRM garante que eu receba o valor atrasado?

Não. O procedimento administrativo atua sobre o registro da pessoa jurídica no Conselho, não sobre o patrimônio dela: não constitui título executivo, não fixa o valor devido e não substitui a cobrança do crédito. A recuperação do valor segue na via própria, que varia conforme a natureza do vínculo. As duas frentes correm em paralelo e não se excluem.

Posso parar de atender enquanto não receber?

O Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de suspender atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição não o remunerar digna e justamente. Esse direito vem com duas condições. Ficam ressalvadas as situações de urgência e emergência, e a decisão deve ser comunicada imediatamente ao Conselho Regional de Medicina. Parar no meio da escala, sem aviso e sem substituto, configura abandono de plantão e cria um problema ético em cima do problema financeiro.


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Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Direito Médico e da Saúde, com atuação exclusiva na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais.
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