Glosas, contrato e descredenciamento: o médico e a clínica diante da operadora de plano de saúde
Recurso de glosa, contrato escrito, reajuste e descredenciamento: o que a Lei 9.656/1998 e as normas da ANS asseguram ao médico e à clínica credenciados.

O procedimento foi autorizado, realizado e faturado. Semanas depois, o demonstrativo da operadora chega com parte do valor glosado e uma justificativa genérica. Para o médico e a clínica credenciados, glosa recorrente, reajuste que não vem e ameaça de descredenciamento são fluxo de caixa e continuidade do serviço.
Esta página explica o que a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS exigem da operadora na relação com o prestador e o que o contrato de credenciamento precisa conter.
Glosa médica: o que o contrato com a operadora precisa prever
A RN ANS nº 503/2022, que regula os contratos escritos entre operadoras e prestadores, determina que a rotina de auditoria administrativa e técnica seja expressa no contrato, inclusive quanto a (art. 14):
- as hipóteses em que o prestador pode sofrer glosa sobre o faturamento apresentado;
- os prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento caso a glosa seja revogada.
Há ainda uma regra de equilíbrio: o prazo acordado para contestar a glosa deve ser igual ao prazo acordado para a resposta da operadora (art. 14, parágrafo único).
Recurso de glosa: como contestar
A RN 503 veda regras contratuais que impeçam o acesso do prestador às rotinas de auditoria e às justificativas das glosas (art. 5º, V) e regras que impeçam o prestador de contestá-las (art. 5º, VI). Essas duas vedações têm uma condição: só se aplicam se o faturamento for enviado no Padrão TISS vigente (art. 5º, parágrafo único).
O Padrão TISS, fixado pela RN ANS nº 501/2022, tem entre suas finalidades padronizar a cobrança, os demonstrativos de pagamento e os recursos de glosas (art. 3º, I). A troca de dados deve ser eletrônica e na versão vigente (art. 7º), e a operadora não pode alterar o padrão (art. 8º, I). Na prática, o recurso de glosa depende de faturamento no TISS atualizado, de prontuário e autorização que sustentem a cobrança e do controle dos prazos do contrato. Detalhamos o passo a passo em plano de saúde glosou o faturamento: o que o médico pode fazer.
Contrato escrito com a operadora é obrigatório
As condições de prestação de serviços ao plano de saúde devem ser reguladas por contrato escrito entre operadora e prestador, seja ele contratado, referenciado ou credenciado (Lei nº 9.656/1998, art. 17-A). A regra alcança o profissional em prática liberal, como pessoa física, e o estabelecimento de saúde, como pessoa jurídica (art. 17-A, § 1º). O contrato deve conter obrigatoriamente (art. 17-A, § 2º):
- objeto e descrição dos serviços;
- valores, critérios e periodicidade do reajuste, prazos de faturamento e pagamento;
- procedimentos que dependem de autorização;
- vigência, renovação e rescisão;
- penalidades.
A operadora que mantém contrato não escrito com prestador permanece em situação irregular (RN 503, art. 20). O foro do contrato deve ser o da comarca onde o prestador atende (art. 7º), e são vedadas a exigência de exclusividade e a restrição ao exercício profissional (RN 503, art. 5º, III e IV; Lei 9.656, art. 18, III).
Reajuste do prestador: o que a lei e a ANS exigem
O reajuste dos valores pagos ao prestador é anual e deve ser realizado no prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano; vencido esse prazo, a ANS, quando for o caso, define o índice (Lei 9.656, art. 17-A, §§ 3º e 4º). Pela RN 503, o reajuste se aplica na data de aniversário do contrato (art. 12, § 2º), e é proibido estabelecer reajuste condicionado à sinistralidade da operadora (art. 5º, VII) ou que mantenha ou reduza o valor nominal do serviço (art. 5º, VIII).
Descredenciamento do prestador: o que diz o art. 17 da Lei 9.656
O art. 17 da Lei 9.656 trata do compromisso da operadora com os beneficiários: o prestador incluído na rede deve ser mantido, permitida a substituição por outro equivalente com aviso aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, a substituição também é comunicada à ANS (art. 17, § 1º), e a redução da rede hospitalar depende de autorização expressa da agência (art. 17, § 4º).
A proteção direta do médico e da clínica está no contrato. A RN 503 exige que ele preveja o prazo de notificação de rescisão ou não renovação e suas exceções (art. 16, I). Na saída, o prestador tem deveres próprios: identificar formalmente à operadora os pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, com laudo para a continuidade do cuidado, respeitado o sigilo, e comunicá-los formalmente (art. 16, II e III). Veja também descredenciamento pelo plano de saúde: o que a clínica ou o médico pode exigir.
Caução e cobrança indevida: o que o credenciado não pode exigir
É vedado ao prestador credenciado exigir caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito, no ato ou antes da prestação do serviço (RN ANS nº 496/2022, art. 1º). E o contrato deve prever expressamente a vedação de cobrança ao beneficiário pelos procedimentos contratados, salvo os mecanismos de regulação financeira (RN 503, art. 10).
Um ponto de atenção regulatória: a ANS abriu a Consulta Pública nº 170/2026 para substituir a RN 503 por regras unificadas. Até o início de outubro de 2026 não havia norma final publicada, e a RN 503 segue como referência.
Veja também: contratos médicos e assessoria jurídica a hospitais.
Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam
O Dr. Alessandro e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente do lado de quem presta o serviço. Na relação com operadoras, o trabalho inclui:
- revisão do contrato de credenciamento antes da assinatura ou da renovação, com foco em glosa, reajuste, rescisão e foro;
- organização da rotina de faturamento e recurso de glosa com a equipe administrativa;
- notificação e negociação com a operadora em glosas recorrentes, reajuste não aplicado ou descredenciamento;
- medidas judiciais quando a via administrativa se esgota.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo para o recurso de glosa?
A lei não fixa um prazo único. O prazo é o que estiver no contrato com a operadora, que deve prever expressamente os prazos de contestação, de resposta e de pagamento após a revogação da glosa. O prazo para contestar deve ser igual ao prazo de resposta da operadora.
A operadora pode glosar sem explicar o motivo?
O contrato não pode impedir o acesso do prestador às justificativas das glosas nem impedir a contestação. A proteção vale quando o faturamento segue o Padrão TISS vigente.
A operadora pode me descredenciar a qualquer momento?
A rescisão segue o que o contrato prevê, que deve trazer prazo de notificação e suas exceções. A Lei 9.656 cuida da substituição do prestador perante os beneficiários, exigindo equivalência e aviso prévio.
Posso cobrar do paciente o valor que a operadora glosou?
Em regra, não, quando o procedimento é coberto e foi autorizado: o contrato deve prever a vedação de cobrança ao beneficiário pelos procedimentos contratados. A glosa se contesta com a operadora, pelo procedimento previsto no contrato.
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