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Defesa criminal especializada

Defesa criminal do médico e do dentista: inquérito, perícia e acusação por lesão ou homicídio culposo

Quando um atendimento vira inquérito policial, a defesa técnica começa antes da denúncia e precisa conversar com o processo ético e com a ação cível.

Dr. Alessandro Caldonazo, advogado de Direito Médico

Uma intimação para depor na delegacia sobre um atendimento, uma cirurgia ou um plantão muda a rotina de qualquer médico ou dentista. O fato clínico passa a ser lido como possível crime, e o que o profissional diz e entrega nessa fase acompanha o caso até o fim.

Esta página explica as acusações criminais que mais atingem quem exerce a saúde, o inquérito, o peso da perícia, os acordos que a lei admite e a relação com o processo ético e com a ação de indenização.

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Os crimes de que médicos e dentistas costumam ser acusados

A maior parte das investigações trata de crime culposo, sem intenção. O Código Penal define como culposo o crime em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II). As acusações mais frequentes:

  • Lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), com pena de detenção de dois meses a um ano;
  • Homicídio culposo (art. 121, § 3º), com pena de detenção de um a três anos;
  • Omissão de socorro (art. 135), deixar de prestar assistência, quando possível sem risco pessoal, a pessoa ferida ou em grave e iminente perigo;
  • Atestado falso (art. 302), tipo dirigido ao médico que, no exercício da profissão, emite atestado falso.

Os dois últimos nascem de situações do dia a dia, como o atestado emitido para “ajudar” um paciente. O post sobre atestado retroativo mostra onde está a linha.

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O aumento de pena pela regra técnica da profissão

No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (art. 121, § 4º). O mesmo aumento vale para a lesão corporal culposa, por remissão do art. 129, § 7º.

A acusação contra profissionais de saúde tende a vir com esse aumento, e afastá-lo é parte central da defesa. Demonstrar que a conduta seguiu o protocolo aceito e que o resultado decorreu de risco inerente ao procedimento muda a pena discutida e também o cabimento dos acordos previstos em lei.

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Inquérito policial: a fase que define o caso

Muitos profissionais comparecem para depor no inquérito sozinhos, com uma explicação improvisada. É um erro comum e evitável. O investigado pode requerer diligências à autoridade (art. 14 do Código de Processo Penal), indicar documentos e testemunhas da equipe e organizar a cronologia do atendimento. Um depoimento preparado, coerente com o prontuário e com a literatura, pode levar ao arquivamento antes de existir denúncia.

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Perícia, quesitos e assistente técnico

Em quase toda acusação contra profissional de saúde, o caso se decide na perícia: o laudo dirá se houve nexo entre a conduta e o dano e se a técnica era a esperada para aquele quadro.

O Código de Processo Penal permite ao acusado formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 159, § 3º) e, durante o processo, pedir esclarecimentos aos peritos e apresentar parecer do assistente (art. 159, § 5º). Quesitos bem formulados, com assistente da mesma especialidade, trazem para o laudo o protocolo, as intercorrências previsíveis e as condições reais do atendimento.

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Representação, transação e acordo: quando cabem

A lei prevê caminhos que encerram a persecução sem condenação, cada um com requisitos próprios:

  • Representação. Na lesão corporal culposa, a ação penal depende de representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/1995).
  • Composição dos danos civis. Quando a ação depende de representação, o acordo de reparação homologado pelo juiz acarreta renúncia a esse direito (art. 74, parágrafo único). O acordo tem efeito no cível.
  • Transação penal. O Ministério Público pode propor pena restritiva de direitos ou multa, nas hipóteses e com as restrições do art. 76.
  • Suspensão condicional do processo. Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, o processo pode ser suspenso por dois a quatro anos, sob condições (art. 89).
  • Acordo de não persecução penal. Previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, exige confissão formal e circunstanciada, e a pena mínima é aferida com as causas de aumento aplicáveis.

Nenhum deles é alívio automático: a confissão e a reparação repercutem no conselho e na ação de indenização.

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Criminal, ético e cível: três frentes sobre o mesmo fato

O mesmo atendimento pode gerar inquérito, sindicância no CRM ou no CRO e ação de indenização. As esferas são independentes, mas não se ignoram: decididas no juízo criminal a existência do fato ou a autoria, essas questões não se discutem mais no cível (art. 935 do Código Civil). Já o arquivamento do inquérito não impede a ação civil (art. 67, I, do Código de Processo Penal).

Isso exige uma única linha de defesa. O que o profissional declara na delegacia precisa ser coerente com o processo ético-profissional e com a contestação na ação por erro médico.

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Clínicas e hospitais diante da investigação

A responsabilidade penal é pessoal, mas a instituição é chamada a entregar prontuários, escalas, registros de enfermagem e protocolos. O que a clínica ou o hospital entrega, e como, afeta a defesa de todos os profissionais envolvidos. Diretores técnicos precisam de orientação para atender às requisições sem expor a equipe e sem descumprir o sigilo.

Veja também: negligência, imprudência e imperícia e difamação e falsas acusações contra médicos.

Equipe multidisciplinar

Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam

O Dr. Alessandro Caldonazo (OAB/SP 373.229) e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Na esfera criminal, o trabalho parte do prontuário e da literatura da especialidade e inclui:

  • preparo para o depoimento e acompanhamento em todos os atos do inquérito;
  • requerimento de diligências e petições pelo arquivamento;
  • quesitos e articulação com assistente técnico da especialidade;
  • análise do cabimento e dos reflexos de transação, suspensão e acordo de não persecução;
  • coordenação com a sindicância, o processo ético e a ação cível sobre o mesmo fato.

Atendimento presencial em Campinas e por videoconferência em todo o Brasil. Veja também a página de defesa de médicos. Se você foi intimado ou soube de um inquérito sobre um atendimento seu, agende uma consulta pelo contato.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Recebi uma intimação para depor na delegacia. Preciso de advogado?

Sim. O depoimento no inquérito costuma ser a primeira versão oficial do profissional sobre o fato e acompanha o caso em todas as esferas.

Erro médico é crime?

Nem todo resultado adverso é erro, e nem todo erro é crime. Para haver crime culposo, é preciso demonstrar imprudência, negligência ou imperícia e o nexo com o dano. Complicação inerente ao procedimento, informada e registrada, não se confunde com culpa.

O paciente pode desistir da acusação por lesão corporal culposa?

Nesse crime, a ação penal depende de representação da vítima (art. 88 da Lei 9.099/1995), e a composição dos danos civis homologada também pode encerrar a persecução, com reflexos no cível.

Ser absolvido no criminal encerra a ação de indenização?

Depende do fundamento. Quando o juízo criminal decide sobre a existência do fato ou a autoria, a questão não volta a ser discutida no cível (art. 935 do Código Civil). O arquivamento do inquérito, por outro lado, não impede a ação civil.

O processo criminal e o processo no CRM correm ao mesmo tempo?

Podem correr em paralelo, porque as esferas são independentes. Por isso a defesa precisa manter a mesma linha técnica no inquérito, no conselho e na ação cível.

Fontes oficiais
Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Conteúdo de responsabilidade do Dr. Alessandro e de sua equipe técnica multidisciplinar em Direito Médico e da Saúde. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
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