Recurso ao CFM contra decisão do CRM em processo ético-profissional
O que se pode recorrer, em que prazo, com que efeito e quem julga o recurso do médico contra a decisão do Conselho Regional de Medicina.

O acórdão do Conselho Regional de Medicina chegou com uma condenação: censura, suspensão ou até cassação. O processo não terminou: cabe recurso ao Conselho Federal de Medicina, com prazo que corre a partir da juntada da intimação nos autos, e o que não for bem trabalhado nessa peça dificilmente terá outra oportunidade.
Esta página explica quais decisões admitem recurso, o prazo, os efeitos, quem julga no CFM e como a mesma lógica funciona para o cirurgião-dentista no CFO.
Quais decisões do CRM admitem recurso ao CFM
O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022 e modificado pela Resolução CFM 2.424/2025, organiza os recursos em processo ético-profissional (PEP) no art. 100:
- À Câmara do CFM: contra a decisão do CRM que absolver o médico ou que aplicar advertência confidencial, censura confidencial, censura pública ou suspensão de até 30 dias (alíneas “a” a “d” do art. 22 da Lei 3.268/1957).
- Ao Pleno do CRM: contra a decisão de Câmara do próprio CRM que aplicar a cassação do exercício profissional.
- Ao Pleno do CFM: contra a decisão não unânime de uma de suas Câmaras, e contra a decisão do Pleno do CRM ou da Câmara do CFM que aplicar a cassação.
Na cassação, o recurso pode ser voluntário ou de ofício. Fora desses casos, não cabe outro recurso administrativo, salvo contra a interdição cautelar (§ 8º).
Prazo do recurso ao CFM
O prazo é de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação da decisão (art. 100 do CPEP). A Lei 3.268/1957 também fixa o recurso ao Conselho Federal em 30 dias, contados da ciência (art. 22, § 4º).
Depois do protocolo, a outra parte é intimada para apresentar contrarrazões, também em 30 dias, e o processo deve ser remetido ao CFM em até 30 dias após esse prazo, com ou sem contrarrazões (art. 101).
Efeito suspensivo e risco de agravamento
Três regras do art. 100 pesam na decisão:
- Efeito devolutivo e suspensivo (§ 1º): pelo CPEP vigente, a sanção não é executada enquanto o recurso está pendente.
- Agravamento só com recurso do denunciante (§ 2º): se apenas o médico recorrer, a pena aplicada pelo CRM não pode ser aumentada.
- Análise ampla (§ 4º): o Pleno do CRM ou do CFM pode examinar toda a matéria discutida no processo, e não só as razões do recurso.
O recurso ao Pleno do CFM contra decisão não unânime de Câmara só cabe ao médico se houver agravamento da sanção imposta pelo CRM (§ 5º), e a divergência apenas sobre o artigo do Código de Ética Médica imputado ou sobre a fundamentação não autoriza esse recurso (§ 7º).
Quem julga o recurso no CFM e como
Recebido o recurso, a Corregedoria do CFM o remete ao Setor Jurídico, que examina a admissibilidade e emite nota técnica. Em seguida, a Corregedoria nomeia um relator, que elabora relatório e voto, e o processo entra em pauta (art. 102).
O julgamento segue, no que couber, as regras da sessão de julgamento do CRM (art. 103). Isso inclui a sustentação oral de 10 minutos para cada parte, após a leitura do relatório (art. 89, § 2º). A sustentação não é obrigatória e é ato exclusivo de advogado ou da própria parte (art. 89, § 7º). Quando há recurso, é o CFM que certifica o trânsito em julgado, e a decisão é executada pelo CRM em até 90 dias (art. 104).
Recurso na sindicância e na interdição cautelar
Antes do processo ético, há a sindicância, explicada em sindicância no CRM. Nela as regras de recurso são outras:
- Arquivamento da sindicância: quem pode recorrer é o denunciante, em 15 dias, por recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remete ao CFM; o médico é intimado para contrarrazões no mesmo prazo (art. 21).
- Instauração do PEP: não cabe recurso do médico denunciado contra a decisão que abre o processo (art. 21, § 6º). A defesa se faz dentro do processo, que está detalhado em processo ético-profissional no CRM.
- Interdição cautelar: o médico interditado tem 5 dias para recorrer, com tramitação prioritária, e a interdição só produz efeitos depois de referendada pelo CFM (arts. 30 e 31).
Depois do recurso: revisão e via judicial
O primeiro caminho é o pedido de revisão, dirigido ao Presidente do CFM a qualquer tempo após o trânsito em julgado, diante de novas provas capazes de inocentar o médico ou de condenação baseada em prova falsa. A revisão não tem efeito suspensivo e não pode resultar em agravamento da pena (arts. 121 e 124).
O segundo é o Poder Judiciário. A Lei 3.268/1957 ressalva aos interessados a via judicial (art. 22, § 5º). Essa via depende do caso concreto e não substitui o recurso administrativo no prazo.
E o dentista? O recurso ao CFO
O cirurgião-dentista não segue o CPEP médico. No Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004), das decisões dos Conselhos Regionais cabe recurso ao Conselho Federal de Odontologia em 30 dias, contados da ciência (art. 36). O efeito suspensivo, porém, vale apenas para os recursos contra censura pública, suspensão ou cassação (art. 37), e a parte contrária tem 15 dias para contrarrazões (art. 39). Quando a pena é de cassação, o CRO recorre de ofício (art. 35).
Veja também: defesa de dentistas no CRO e defesa criminal do médico.
Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e hospitais. No recurso ao CFM, o trabalho começa pela conferência do prazo e pela leitura integral dos autos e do acórdão, passa pela identificação de nulidades, pela revisão das provas técnicas e pela construção de razões que enfrentem cada fundamento da condenação, e inclui a sustentação oral no julgamento do CFM.
O atendimento é presencial em Campinas/SP e por videoconferência em todo o Brasil. Se você foi intimado de uma decisão do CRM, agende uma consulta.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para recorrer ao CFM de uma decisão do CRM?
Trinta dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da decisão (art. 100 do CPEP). A Lei 3.268/1957 também prevê 30 dias para o recurso ao Conselho Federal.
O recurso ao CFM suspende a pena aplicada pelo CRM?
Pelo CPEP vigente, os recursos têm efeito devolutivo e suspensivo (art. 100, § 1º). A sanção só é executada depois do trânsito em julgado, que, havendo recurso, é certificado pelo CFM.
O CFM pode aumentar a minha pena?
Só se o denunciante também tiver recorrido (art. 100, § 2º). Se apenas o médico recorrer, a sanção imposta pelo CRM não pode ser agravada.
Posso recorrer da abertura do processo ético?
Não. Quando a sindicância resulta na instauração de processo ético-profissional, o CPEP não admite recurso da parte denunciada (art. 21, § 6º). A defesa é feita ao longo do próprio processo.
Depois do julgamento do recurso ainda existe alguma saída?
Existe o pedido de revisão ao CFM, cabível após o trânsito em julgado diante de prova nova ou de prova falsa (art. 121), e a via judicial ressalvada pela Lei 3.268/1957. Cada caminho tem requisitos próprios.
Fontes oficiais
- Lei nº 3.268/1957, art. 22 (penas disciplinares e recurso ao Conselho Federal)
- Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.306/2022 (modificada pela Resolução CFM nº 2.424/2025), arts. 21, 30, 31, 89, 100 a 104, 121 e 124
- Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO-59/2004, arts. 35 a 39
- Lei nº 4.324/1964, art. 18 (penas e recurso ao Conselho Federal de Odontologia)
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