IA na medicina: o que a Resolução CFM 2.454/2026 exige do médico e da clínica
Responsabilidade, prontuário, transparência com o paciente e governança: como usar inteligência artificial na prática médica dentro das regras do CFM.

A transcrição automática da consulta, o laudo com apoio de algoritmo, o assistente que resume o prontuário: a inteligência artificial já entrou no consultório, muitas vezes embutida no sistema contratado por outro motivo. Desde 26 de agosto de 2026, segundo o CFM, esse uso tem regra própria, e quem responde por ela é o médico que assina o atendimento e a instituição que escolheu a ferramenta.
Esta página explica o que a Resolução CFM nº 2.454/2026 exige de médicos, clínicas e hospitais que usam IA e como organizar a rotina para que a tecnologia não vire risco.
IA na medicina: a ferramenta sugere, o médico decide
A IA é instrumento de apoio, e o médico continua sendo o responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas (art. 4º, I). A decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição ou qualquer ato médico cabe sempre ao médico, que pode acolher ou rejeitar a sugestão do sistema (art. 18, § 2º). As soluções de IA “não são soberanas”, e a supervisão humana é obrigatória (art. 15, parágrafo único).
Isso exige julgamento crítico sobre o que a ferramenta entrega, avaliando a coerência com o quadro clínico, a evidência científica e as boas práticas (art. 4º, II). Vale notar que a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) teve vetado o inciso que tornaria o diagnóstico nosológico privativo do médico; a âncora da decisão humana com IA é a própria resolução.
Responsabilidade do médico que usa inteligência artificial
No campo ético-profissional, o médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de IA (art. 7º), e o descumprimento dos deveres da resolução sujeita o profissional a sanções éticas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal (art. 8º). A norma também traz proteções que interessam à defesa:
- o médico pode recusar sistemas sem validação científica adequada ou sem certificação regulatória pertinente (art. 3º, III);
- não pode ser obrigado a seguir recomendações da IA de forma automática ou acrítica (art. 3º, IV);
- é protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético (art. 3º, V);
- não será penalizado por deixar de seguir a IA se atuar conforme os preceitos técnicos e éticos (art. 19, § 1º).
A proteção do art. 3º, V depende de prova. Veja também o artigo médico que usa inteligência artificial responde pelo erro?.
Registro em prontuário do uso de IA
O médico deve registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (art. 4º, V). A norma exige o registro do uso; anotar também o raciocínio clínico, inclusive quando o médico diverge da sugestão do sistema, é a forma mais segura de demonstrar o julgamento crítico que ela cobra. Transcrição e resumo automáticos pedem revisão antes da assinatura.
Transparência com o paciente e limites da automação
O paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando a IA for apoio relevante no seu cuidado, diagnóstico ou tratamento (art. 5º, § 1º). Em outro ponto, a resolução determina que qualquer utilização seja comunicada e explicada ao paciente (art. 11). Diante das duas redações, a orientação prudente é comunicar sempre. Além disso:
- é vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem mediação humana (art. 5º, § 2º);
- o médico deve respeitar a recusa informada do paciente ao uso da tecnologia (art. 5º, § 3º).
Governança de IA na clínica e escolha do fornecedor
Instituições médicas que desenvolvem ou utilizam IA devem fazer uma avaliação preliminar do grau de risco de cada solução (art. 12), classificada como baixo, médio, alto ou inaceitável (art. 13). Quem desenvolver ou contratar um sistema, seja a instituição ou o próprio médico, deve estabelecer processos internos de governança (art. 14), e cabe ao diretor técnico a fiscalização e as diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA (Anexo III, item III). Onde houver sistema próprio, exige-se uma Comissão de IA e Telemedicina subordinada à diretoria técnica (art. 14, parágrafo único).
As regras alcançam também os sistemas que já estavam em uso na data da vigência (art. 21). O primeiro passo é o inventário: quais ferramentas com IA a clínica usa hoje, inclusive as que vieram dentro do prontuário eletrônico ou da agenda. Na contratação, o Anexo III orienta preferir soluções com parametrização acessível e interfaces auditáveis (item V), e o contrato deve assegurar acesso às informações sobre funcionamento, limitações e riscos do sistema, que a resolução coloca como direito do médico (art. 3º, II).
LGPD e dados de saúde usados por IA
Dado referente à saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II), e seu tratamento só ocorre nas hipóteses do art. 11 da LGPD. A resolução acrescenta: zelar pela confidencialidade e segurança dos dados usados pela IA (art. 6º), compartilhá-los apenas quando estritamente necessário (art. 6º, § 1º) e não usar ferramentas sem padrões mínimos de segurança compatíveis com dados sensíveis (art. 6º, § 3º).
Quando o fornecedor trata os dados em nome da clínica, atua como operador e deve seguir as instruções do controlador (LGPD, art. 39). Dado identificável de paciente não deve ir para ferramenta genérica de IA sem contrato.
Veja também: prontuário, sigilo e LGPD na clínica e contratos médicos.
Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam
O Dr. Alessandro e sua equipe técnica especializada assessoram médicos, dentistas, clínicas e hospitais no uso de IA:
- diagnóstico das ferramentas em uso diante da Resolução CFM 2.454/2026;
- política interna de uso de IA, roteiro de registro em prontuário e modelo de informação ao paciente;
- apoio ao diretor técnico na avaliação de risco e na governança;
- revisão de contratos com fornecedores de software;
- defesa em sindicância no CRM e em processo ético-profissional que envolvam IA.
O Dr. Alessandro é autor do livro Inteligência Artificial na Medicina: o que o médico precisa saber sobre ética, responsabilidade e proteção jurídica, disponível na Amazon. Atendimento em Campinas/SP e por videoconferência em todo o Brasil. Para revisar o uso de IA na sua clínica, agende uma consulta.
Perguntas frequentes
A Resolução CFM 2.454/2026 já está em vigor?
Sim. Segundo o CFM, as regras passaram a valer em 26 de agosto de 2026. Elas se aplicam também aos sistemas que já estavam em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas nessa data.
Se a IA errar, quem responde?
No campo ético, o médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de IA. A resolução o protege contra responsabilização indevida por falha exclusiva do sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético.
Preciso avisar o paciente de que uso inteligência artificial?
Sim. A resolução prevê a informação quando a IA for apoio relevante e determina, em outro artigo, que qualquer utilização seja comunicada e explicada. A orientação prudente é comunicar sempre e respeitar a recusa informada.
Consultório pequeno também precisa de governança de IA?
O dever de governança alcança a instituição ou o médico que desenvolver ou contratar um sistema de IA. A Comissão de IA e Telemedicina só é exigida de quem adota sistema próprio, mas inventário, política de uso e contrato adequado valem para qualquer porte.
Fontes oficiais
- Resolução CFM nº 2.454/2026 (arts. 3º a 8º, 11 a 15, 18, 19, 21 e Anexo III)
- CFM, notícia “Regras sobre uso da IA na medicina entram em vigor”, 26/08/2026
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, 11 e 39
- Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico)
- Mensagem de veto nº 287/2013 (veto ao inciso I do art. 4º da Lei nº 12.842/2013)
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