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Reputação profissional

Falsas acusações contra médicos: avaliação difamatória, redes sociais e imprensa

Como preservar a prova, pedir a remoção do conteúdo, responsabilizar o autor e proteger o sigilo do paciente sem expor a própria carreira.

Dr. Alessandro Caldonazo, advogado de Direito Médico

Uma avaliação no Google acusa o médico de um erro que não aconteceu, um vídeo cita a clínica, uma matéria atribui ao dentista uma conduta que ele não teve. O conteúdo se espalha em horas, e a primeira reação (responder, apagar, expor o prontuário) costuma ser a que mais piora a situação.

Esta página explica como separar crítica de acusação falsa, guardar a prova, pedir a remoção, usar a ação penal e o direito de resposta e o que o profissional de saúde não pode dizer em público.

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Avaliação negativa ou acusação falsa: onde está a linha

Nem toda avaliação ruim é ilícita. O paciente pode relatar a própria experiência e dizer que não gostou do atendimento. A medida jurídica entra quando o conteúdo deixa de ser opinião e passa a imputar fato falso ou a ofender a honra. O Código Penal descreve três condutas:

  • Calúnia (art. 138): atribuir falsamente um fato definido como crime.
  • Difamação (art. 139): atribuir fato ofensivo à reputação, ainda que não seja crime.
  • Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro, sem relatar fato concreto.

Acusações de natureza sexual exigem cuidados próprios, tratados no artigo sobre falsas acusações contra médicos por crimes sexuais.

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Primeiro passo: preservar a prova antes de reagir

Conteúdo na internet some: o autor apaga, edita ou troca o perfil. Antes de qualquer contato com a plataforma ou com o autor, guarde:

  • capturas de tela com o endereço completo (URL), a data e o perfil visível;
  • ata notarial, em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir do conteúdo, inclusive imagem e som em arquivo eletrônico (Código de Processo Civil, art. 384).

Se o autor é anônimo, os registros de acesso permitem identificá-lo. O Marco Civil da Internet obriga o provedor de aplicação a guardá-los por 6 meses (art. 15) e permite pedir ao juiz que ordene o fornecimento (art. 22).

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Remoção de conteúdo: Google, redes sociais e o provedor

Pelo art. 19 do Marco Civil, o provedor responde pelo conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não o tornar indisponível. A ordem precisa identificar o conteúdo de forma clara e específica (art. 19, § 1º), e o juiz pode antecipar a tutela (art. 19, § 4º). O art. 21 trata da responsabilidade após simples notificação, prevista para cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.

O Supremo Tribunal Federal revisou esse regime no Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396), com a tese confirmada pelo Plenário no julgamento dos embargos de declaração em 17/06/2026. Para crimes e atos ilícitos em geral, passou a valer a responsabilização nos termos do art. 21. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, porém, continua valendo o art. 19, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial. Para o médico difamado, a notificação é possível e recomendável, mas a responsabilização da plataforma ainda depende, em regra, de ordem judicial descumprida.

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Crimes contra a honra e reparação civil

O autor da acusação falsa pode responder em duas frentes:

  • Penal. Em regra, só se procede mediante queixa do ofendido (Código Penal, art. 145), no prazo de 6 meses contado do dia em que se soube quem é o autor (art. 103). A pena é aplicada em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais (art. 141, § 2º). A retratação cabal da calúnia ou da difamação antes da sentença isenta de pena e, se o ofendido quiser, sai pelo mesmo meio da ofensa (art. 143).
  • Cível. A indenização corresponde à reparação do dano causado pela ofensa; sem prova de prejuízo material, o juiz fixa o valor de forma equitativa (Código Civil, art. 953).
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Matéria na imprensa: direito de resposta

Quando a acusação aparece em reportagem ou nota de veículo de comunicação, a Lei 13.188/2015 assegura resposta ou retificação gratuita e proporcional ao agravo (art. 2º). O pedido vai por correspondência com aviso de recebimento, em até 60 dias de cada divulgação (art. 3º). Comentários de leitores ficam fora desse rito (art. 2º, § 2º) e seguem o Marco Civil.

O médico tem ainda um dever próprio: a Resolução CFM 2.336/2023 determina que solicite retificação ao meio de comunicação e informe o CRM quando discordar de declarações a si atribuídas em desacordo com as regras de publicidade (art. 12, I).

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O que o médico não deve responder publicamente

É aqui que nasce boa parte dos processos éticos contra quem foi acusado injustamente. O sigilo não cede porque o paciente expôs o caso:

  • o Código de Ética Médica veda revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente, mesmo que o fato seja de conhecimento público (art. 73);
  • também veda referência a casos clínicos identificáveis em meios de comunicação, mesmo com autorização do paciente (art. 75);
  • o prontuário pode ser usado na própria defesa, no processo e com pedido de sigilo (art. 89, § 2º), nunca em resposta nas redes.

A resposta pública possível é curta e sem dado clínico: lamentar a insatisfação, informar que não se comentam atendimentos e indicar um canal reservado. O cuidado vale também para o cirurgião-dentista. Veja os limites no post sobre sigilo médico nas redes sociais.

Veja também: defesa criminal do médico e recurso ao CFM e ao CFO.

Equipe multidisciplinar

Como o Dr. Alessandro e sua equipe atuam

O Dr. Alessandro Caldonazo (OAB/SP 373.229) e sua equipe técnica especializada atuam exclusivamente na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. O trabalho segue esta ordem:

  • leitura técnica do conteúdo, para separar crítica legítima de ilícito;
  • orientação imediata sobre preservação de prova e ata notarial;
  • notificação ao provedor e, se necessário, ação de remoção e de identificação do autor;
  • queixa-crime, ação de reparação e direito de resposta, quando cabíveis;
  • revisão de qualquer manifestação pública, para que não viole o sigilo nem as regras de publicidade;
  • coordenação com a defesa no CRM, no CRO ou na Justiça, quando o autor também leva o caso a essas instâncias (veja defesa de médicos).

Atendimento em Campinas/SP e por videoconferência em todo o Brasil. Se o seu nome ou o da sua clínica foi exposto, agende uma consulta.

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Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Posso pedir a remoção de uma avaliação falsa no Google?

Sim. Primeiro pela notificação à plataforma; se ela não remover, pela Justiça, com ordem que identifique o conteúdo com precisão, normalmente pelo endereço da avaliação.

Posso responder ao paciente contando o que aconteceu na consulta?

Não. O Código de Ética Médica proíbe revelar fato conhecido no exercício da profissão, mesmo que o paciente tenha tornado o caso público. A resposta deve ser genérica, e a defesa técnica vai para o processo.

Existe prazo para agir?

Sim. A queixa-crime deve ser apresentada em 6 meses a contar do dia em que se soube quem é o autor. O direito de resposta contra veículo de comunicação tem prazo de 60 dias a contar da divulgação.

A clínica também pode agir?

Sim. A pessoa jurídica também tem reputação a proteger e pode pedir remoção, resposta e reparação. Quando médico e clínica são citados juntos, a estratégia deve ser única.

Fontes oficiais
Alessandro CaldonazoAdvogado, OAB/SP 373.229. Conteúdo de responsabilidade do Dr. Alessandro e de sua equipe técnica multidisciplinar em Direito Médico e da Saúde. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
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