De acordo com a Resolução CFM nº 2.174/2017, os procedimentos cirúrgicos estéticos em pacientes com idade inferior a 18 anos só devem ser realizados em casos de deformidades congênitas, adquiridas ou de lesões, como cicatrizes, que interfiram significativamente na saúde física ou psicológica do paciente.
Além disso, é necessário que haja uma equipe multidisciplinar envolvida no processo de indicação e execução do procedimento, incluindo um médico cirurgião plástico, um psicólogo e um pediatra ou médico de família. É obrigatória a obtenção do consentimento dos pais ou responsáveis legais da criança ou adolescente, que devem ser informados de todos os riscos e benefícios do procedimento.
É importante ressaltar que a cirurgia plástica em menores de idade não pode ser realizada com finalidade estética ou por razões meramente cosméticas, sendo que a indicação deve ter como objetivo a melhora da qualidade de vida do paciente.
A não observância dessas normas pode acarretar em sanções éticas e legais para o médico responsável pelo procedimento, bem como a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em caso de eventual processo judicial.
- Posts Recentes no Blog :
- Diretor técnico de clínica: quando a responsabilidade cessa (Resolução CFM 1.980/2011)
- Vazamento de dados de pacientes: o que a clínica deve fazer em três dias úteis (LGPD art. 48, Resolução CD/ANPD 15/2024)
- Plano de saúde glosou o procedimento: a clínica pode cobrar do paciente?
- Antes e depois nas redes sociais: o que o médico pode publicar e o que o dentista não pode
- Resolução CFM 2.454/2026: o que muda para o médico e a clínica que usam inteligência artificial
Clínicas que atendem menores devem redobrar a documentação: em caso de questionamento, é ela que sustenta a defesa do profissional em acusações de erro médico.
