Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

A operadora processou o faturamento, pagou parte e glosou o resto. O material está gasto, a equipe foi paga, o leito foi ocupado e a conta segue aberta no caixa da clínica. Nesse ponto surge a pergunta que chega com frequência ao setor de faturamento: já que o plano não pagou, a clínica pode cobrar aquele valor diretamente do paciente?
A resposta importa menos pelo valor de uma conta isolada e mais pelo risco que a cobrança errada cria. Cobrar do paciente um valor glosado costuma transformar um problema de recebimento, que se resolve contra a operadora, em um processo de consumo contra a clínica, com pedido de declaração de inexigibilidade, devolução em dobro e dano moral.
Glosa é a recusa, total ou parcial, do pagamento de itens da conta apresentada pelo prestador à operadora. Ela pode ser administrativa, quando falta um dado no faturamento, uma autorização ou uma guia, e pode ser técnica, quando a operadora questiona a pertinência do material, do medicamento, da diária ou do procedimento executado.
O efeito prático é o mesmo nos dois casos: o serviço já foi prestado e o valor não entrou. Como a conta hospitalar tem custo direto e imediato, a tentação de repassar a diferença a quem está mais perto, o paciente, é grande. É exatamente aí que o prestador assume um risco que não precisava assumir.
Como regra, não, quando o procedimento é coberto pelo contrato do beneficiário.
O raciocínio adotado pelos tribunais parte de uma separação simples. Existem duas relações jurídicas distintas e elas não se misturam. Uma é a relação entre o beneficiário e a operadora, regida pelo contrato do plano. A outra é a relação entre a operadora e o prestador credenciado, regida pelo contrato de credenciamento previsto no art. 17-A da Lei 9.656/1998. O paciente não é parte no contrato de credenciamento e não responde pelo que a operadora deixou de pagar ao hospital.
Daí decorre o entendimento que se repete nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: a cobrança dirigida ao paciente por valor glosado é declarada inexigível, e a discussão sobre a correção da glosa deve ser travada em ação autônoma entre o prestador e a operadora.
Há situações em que a cobrança do paciente é legítima, e elas precisam estar bem delimitadas antes do atendimento, não depois da glosa:
Fora dessas hipóteses, o valor glosado é assunto entre o prestador e a operadora.
Muitas clínicas e hospitais acreditam estar protegidos porque colhem, na recepção, a assinatura de um termo em que o paciente ou o acompanhante assume responsabilidade pelo que o plano não pagar. Esse documento é mais frágil do que parece.
A Resolução Normativa 496/2022 da ANS veda, em qualquer situação, que prestadores contratados, credenciados, cooperados ou referenciados exijam caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito no momento da prestação do serviço ou antes dele. A norma revogou as Resoluções Normativas 44/2003 e 382/2015 e consolidou a vedação.
Somam-se a isso os arts. 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O termo genérico, assinado em bloco na admissão, que transfere ao paciente a responsabilidade por tudo que a operadora vier a glosar, tem sido tratado como cláusula abusiva e nula, porque impõe ao consumidor obrigação iníqua sobre uma discussão da qual ele não participa.
Isso não significa que todo documento de admissão seja inválido. Significa que o termo precisa ser específico, informar item a item o que está fora da cobertura, com o valor correspondente, e ser colhido antes da execução, e não como salvo-conduto genérico para glosas futuras.
O prestador não está desarmado. O art. 17-A da Lei 9.656/1998 exige contrato escrito entre a operadora e o prestador, com cláusulas que definam objeto, natureza, descrição dos serviços e valores. A proteção contra a glosa sem explicação vem da regulação da ANS: a Resolução Normativa 503/2022 proíbe que o contrato traga regras que impeçam o prestador de acessar as rotinas de auditoria técnica ou administrativa, de conhecer as justificativas das glosas e de contestá-las, desde que o faturamento seja enviado no padrão TISS vigente.
A mesma resolução, que trata da contratualização entre operadoras e prestadores, reforça esse desenho em dois pontos que costumam ser decisivos na prática. Os motivos da glosa precisam ser informados de forma exaustiva, e não por código genérico, e o prazo contratual para o prestador contestar deve ser igual ao prazo concedido à operadora para responder.
Na leitura desses dois textos está a resposta operacional: o caminho da recuperação é o recurso administrativo dentro do prazo contratual e, se ele não resolver, a cobrança judicial contra a operadora. Não a conta enviada ao paciente. O passo a passo do recurso está detalhado em nosso material sobre glosa de honorários médicos e como contestar.
A maior parte do prejuízo com glosas se decide antes do atendimento, na redação do contrato de credenciamento e na rotina da recepção. Vale revisar se o contrato fixa prazo de contestação equivalente ao prazo de resposta da operadora, se define o que é considerado glosa técnica e glosa administrativa, se garante acesso às rotinas de auditoria e se estabelece prazo e forma de pagamento do valor incontroverso.
Na operação, vale revisar o termo de admissão, para que ele deixe de ser genérico, e o fluxo de autorização prévia, que é a origem mais comum das glosas administrativas. Quando o problema evolui para ruptura da relação com a operadora, o tema passa a ser outro, e tratamos dele no texto sobre descredenciamento pelo plano de saúde.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe técnica especializada atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. No tema das glosas, o trabalho envolve a análise do contrato de credenciamento, a estruturação do recurso administrativo, a revisão dos documentos de admissão do paciente para reduzir exposição a ações de consumo e, quando necessário, a cobrança judicial dos valores retidos pela operadora.
Se a sua clínica ou o seu hospital acumula contas glosadas sem resposta, ou já recebeu reclamação de paciente por cobrança de valor recusado pelo plano, agende uma consulta com a equipe para avaliar o contrato e a rotina de faturamento.
Como regra, não, quando o procedimento é coberto pelo contrato do beneficiário. A relação de credenciamento é entre o prestador e a operadora, e o paciente não é parte nela. As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema declaram inexigível a cobrança dirigida ao paciente por valor glosado e remetem a discussão da glosa para ação autônoma entre prestador e operadora.
Não quando é genérico. O termo assinado em bloco na admissão, transferindo ao paciente a responsabilidade por tudo que a operadora vier a glosar, tem sido tratado como cláusula abusiva e nula, com base nos arts. 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Para ter alguma eficácia, o documento precisa ser específico, indicar item a item o que está fora da cobertura e o valor correspondente, e ser colhido antes da execução.
Não. A Resolução Normativa 496/2022 da ANS veda, em qualquer situação, que prestadores contratados, credenciados, cooperados ou referenciados exijam caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito no momento da prestação do serviço ou antes dele. A norma revogou as Resoluções Normativas 44/2003 e 382/2015.
Quando o item está efetivamente fora da cobertura contratual e isso foi informado e aceito de forma expressa e específica antes da execução, no atendimento particular contratado como tal desde o início, na diferença de acomodação ajustada previamente por escrito e no procedimento realizado após o esgotamento comprovado de limite contratual válido, com ciência prévia do paciente.
O recurso administrativo de glosa dentro do prazo previsto no contrato de credenciamento e, se ele não resolver, a cobrança judicial contra a operadora. A Resolução Normativa 503/2022 da ANS proíbe que o contrato impeça o prestador de conhecer as justificativas da glosa e de contestá-las, desde que o faturamento seja enviado no padrão TISS vigente, e exige motivos exaustivos e prazo de contestação equivalente ao prazo de resposta da operadora.
Postagens Recentes na Página :
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …
Consentimento informado na prática médica: quando explicar não é suficiente O consentimento informad…
Para muitos médicos formados no exterior, o sonho de exercer a medicina no Brasil esbarra em uma bar…