Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

Hospital não pagou o plantão, o sobreaviso ou os honorários? A Resolução CFM 2.462/2026 criou um procedimento no CRM contra a empresa devedora. Veja as provas exigidas, as sanções e os limites dessa via.
Você cumpriu a escala, emitiu a nota e o pagamento não veio. A resposta é sempre a mesma: o repasse não caiu, a empresa está cobrando o município, o financeiro promete para a semana que vem.
Durante muito tempo esse foi um problema exclusivamente contratual, resolvido, quando era resolvido, numa ação de cobrança demorada e individual. Desde julho de 2026 existe uma segunda via, dentro do próprio Conselho Regional de Medicina.
A Resolução CFM 2.462/2026 passou a submeter a procedimento administrativo a pessoa jurídica que não paga médicos, e condicionou a manutenção do registro dela no CRM à regularização da dívida. Em agosto de 2026, o CRM de Mato Grosso instaurou os primeiros procedimentos com base nessa norma.
Este artigo explica o que conta como inadimplemento, quais provas o Conselho exige, quais sanções a empresa pode sofrer, o que essa via não resolve e em que condições você pode suspender atividades sem cometer infração ética.
A norma foi aprovada em 22 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial em 2 de junho e entrou em vigor trinta dias depois.
A lógica dela é direta. Organizações sociais, fundações, associações, sociedades empresárias, cooperativas, entidades filantrópicas e empresas intermediadoras de serviços médicos precisam ter inscrição no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, com indicação de diretor técnico médico. Sem esse registro, não operam.
A resolução amarrou a manutenção desse registro ao pagamento dos médicos. Quem depende do CRM para existir passou a responder perante o CRM por não pagar.
O artigo 2º, parágrafo 1º, define o conceito, e a definição é mais ampla do que a maioria dos médicos imagina:
Considera-se inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, valores referentes a plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas a médicos, após o vencimento da obrigação contratual.
Três pontos merecem atenção:
Convém separar duas situações parecidas. Uma é a operadora de plano de saúde que glosa o honorário após auditoria, que tem procedimento e prazos próprios, tratados em como contestar a glosa de honorários médicos. Outra é a pessoa jurídica contratante que simplesmente não paga o combinado. A resolução mira a segunda.
Esta é a mudança mais relevante, e está no parágrafo 2º do mesmo artigo:
Alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos por ela contratados, credenciados, escalados ou intermediados.
Na prática, a empresa que assume a gestão de uma unidade assume também o risco do negócio. Se o município ou o Estado atrasa, o problema é dela com o contratante, não do médico que cumpriu a escala. A exposição de motivos da resolução afirma que o inadimplemento perante os médicos não pode funcionar como amortecedor das crises orçamentárias da administração pública.
O parágrafo 3º prevê que a apuração ocorre por denúncia, representação, comunicação de entidade médica ou constatação de ofício, desde que instruída com prova mínima de três elementos. Vale montar essa pasta antes de protocolar:
Uma orientação prática que economiza tempo: organize os documentos por competência, mês a mês, e não em bloco único. O procedimento apura valores vencidos, e a separação por período torna visível a reiteração, que é justamente o que agrava a sanção.
Recebida a denúncia fundamentada, o presidente do Conselho Regional instaura procedimento administrativo e designa, preferencialmente, a Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas para apurar os fatos, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. O Conselho pode requisitar informações ao diretor técnico, ao gestor contratante e aos médicos envolvidos a qualquer momento.
Há um dispositivo que muda a expectativa de quem denuncia. O parágrafo 2º do artigo 3º permite arquivar o procedimento quando o débito é integralmente regularizado antes do julgamento, salvo se houver reiteração, fraude, retaliação, coação ou falsidade documental.
Duas consequências práticas: o objetivo da via administrativa é o pagamento, não a punição; e retaliar o médico que denunciou, tirando-o da escala ou reduzindo plantões, é fato autônomo que impede o arquivamento.
O artigo 4º lista as medidas aplicáveis à pessoa jurídica, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reiteração, a boa-fé, a regularização espontânea e o risco de desassistência:
A multa pode ser isolada ou cumulada com as demais. Suspensão e cancelamento ficam reservados aos casos graves: reiteração, ausência de regularização após notificação ou uso da pessoa jurídica para explorar, precarizar ou desorganizar o trabalho médico.
Dois detalhes técnicos costumam passar despercebidos. Da decisão do CRM cabe recurso ao CFM em quinze dias, e a divulgação da situação irregular no site do Conselho Federal só ocorre após o trânsito em julgado. E, aplicada a suspensão ou o cancelamento, o CRM comunica imediatamente o CFM para bloqueio no sistema nacional de registro da pessoa jurídica e de todos os seus sócios, independentemente de recurso, o que fecha a saída clássica de encerrar um CNPJ e abrir outro.
Para evitar desassistência à população, o artigo 5º determina que o gestor público seja comunicado para, em até sessenta dias, substituir a pessoa jurídica ou regularizar a situação.
O procedimento no CRM não coloca o dinheiro na conta do médico. Ele não constitui título executivo, não fixa o valor devido e não substitui a cobrança do crédito: atua sobre o registro da empresa, não sobre o patrimônio dela.
A recuperação do valor continua na via própria, e qual é ela depende da natureza do vínculo. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, cooperativa, credenciamento e relação de emprego disfarçada de PJ levam a caminhos processuais diferentes, com competências e prazos prescricionais distintos. Definir isso corretamente no início evita perder tempo no foro errado, e é uma das razões pelas quais o contrato de prestação de serviços médicos merece atenção antes da assinatura.
As duas frentes correm em paralelo e não se excluem. Na prática, a via administrativa funciona como instrumento legítimo de pressão institucional enquanto a cobrança segue seu curso, e é comum que o pagamento apareça antes do julgamento, pela saída que o artigo 3º, parágrafo 2º, oferece à empresa.
Esta é a dúvida mais frequente, e errar aqui cria um problema ético em cima do problema financeiro.
O Código de Ética Médica assegura, no Capítulo II, que é direito do médico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente. O direito existe e está escrito.
Ele vem com duas condições que não são negociáveis:
A diferença entre exercer um direito e cometer uma infração está na forma. Parar no meio da escala, sem aviso e sem substituto, é abandono de plantão. Suspender atividades com comunicação formal, prévia e documentada, fora das situações de urgência, é o exercício de uma prerrogativa prevista em norma.
O trabalho começa pelo diagnóstico do vínculo: qual é, juridicamente, a relação entre o médico e quem deixou de pagar. Essa definição determina o foro competente, o prazo prescricional, quem pode ser responsabilizado além da contratante e se há grupo econômico ou sucessão de empresas a alcançar. É a etapa que mais influencia o resultado e a que mais costuma ser pulada.
Em seguida, montamos a prova. A documentação que instrui o procedimento no CRM e a que instrui a cobrança judicial são, em boa medida, a mesma, e construí-la uma única vez, no padrão do artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução CFM 2.462/2026, evita retrabalho e perda de documentos.
A partir daí, avaliamos a estratégia nas duas frentes: a representação ao Conselho Regional de Medicina, com a Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas, e a cobrança do crédito na via adequada, incluindo a análise de tutela de urgência quando o atraso já compromete a subsistência. Atuamos também na orientação preventiva, na revisão de contratos de plantão e credenciamento antes da assinatura e na condução formal da suspensão de atividades, quando é o caso, para que o exercício do direito não se converta em processo ético contra o próprio médico.
Atendemos médicos, clínicas e sociedades médicas em Campinas e na Região Metropolitana.
Se você tem plantões, sobreavisos ou honorários vencidos e não pagos, reúna a documentação e agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp para avaliarmos o caso.
Sim. O artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CFM 2.462/2026 define inadimplemento remuneratório como o não pagamento total ou parcial de salários, honorários, valores de plantões e sobreavisos ou quaisquer outras contraprestações devidas, após o vencimento da obrigação contratual. O pagamento que vem pela metade, ou com o sobreaviso descontado sem justificativa, já está dentro da definição.
Não por si só. O parágrafo 2º do mesmo artigo é expresso ao dizer que a alegação de atraso, retenção ou ausência de repasse por contratante público ou privado não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica perante os médicos que ela contratou, credenciou, escalou ou intermediou. O risco do contrato com o poder público é de quem assumiu a gestão, não de quem cumpriu a escala.
Pode. A norma exige prova mínima de vínculo contratual ou fático, e admite expressamente o vínculo fático. Escalas publicadas com o seu nome, crachá, e-mails de convocação, comprovantes de atendimento e o histórico de pagamentos anteriores servem para demonstrá-lo. Junte também a prova da prestação do serviço e da mora, que são os outros dois requisitos do artigo 2º, parágrafo 3º.
Pode ser. O artigo 3º, parágrafo 2º, permite o arquivamento quando o débito é integralmente regularizado antes do julgamento, por decisão fundamentada. A exceção existe e é relevante: não haverá arquivamento se houver reiteração da conduta, fraude, retaliação, coação, falsidade documental ou outro fato autônomo de relevância administrativa. Retaliar o médico que denunciou, tirando-o da escala, é justamente um desses fatos.
Não. O procedimento administrativo atua sobre o registro da pessoa jurídica no Conselho, não sobre o patrimônio dela: não constitui título executivo, não fixa o valor devido e não substitui a cobrança do crédito. A recuperação do valor segue na via própria, que varia conforme a natureza do vínculo. As duas frentes correm em paralelo e não se excluem.
O Código de Ética Médica assegura ao médico o direito de suspender atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição não o remunerar digna e justamente. Esse direito vem com duas condições. Ficam ressalvadas as situações de urgência e emergência, e a decisão deve ser comunicada imediatamente ao Conselho Regional de Medicina. Parar no meio da escala, sem aviso e sem substituto, configura abandono de plantão e cria um problema ético em cima do problema financeiro.
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