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Harmonização orofacial: o que muda para o dentista após a decisão do TRF1

    Harmonização orofacial e a decisão do TRF1 sobre a especialidade odontológica, defesa de dentistas e clínicas, advogado em Campinas, Direito Médico

    A harmonização orofacial deixou de ser especialidade odontológica por decisão do TRF1: veja a partir de quando a anulação produz efeito, o que o recurso do CFO muda e o que a clínica precisa revisar em publicidade, seguro e consentimento.

    Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019, a norma que criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. A notícia chegou aos consultórios em forma de manchete (“Justiça proíbe dentistas de fazer harmonização facial”) e, junto com ela, chegou a pergunta que interessa a quem tem agenda cheia e equipe contratada: o que exatamente muda amanhã de manhã.

    Este artigo é escrito para o cirurgião-dentista que atua com harmonização e para a clínica que estruturou parte do faturamento em torno desses procedimentos. Ele separa o que a decisão realmente diz do que a manchete sugere, mostra a partir de quando ela produz efeito, indica onde o risco jurídico aparece primeiro (que raramente é onde se imagina) e lista o que revisar agora, antes de qualquer decisão sobre continuar ou suspender atendimentos.

    O que exatamente o TRF1 decidiu

    A decisão acolheu recursos do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Dermatologia, entre outras entidades, e anulou a resolução do Conselho Federal de Odontologia que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade, em vigor desde 2019.

    O fundamento não é clínico, é de competência normativa. Segundo o entendimento da Turma, cabe à legislação federal delimitar as atribuições de cada profissão regulamentada. O conselho profissional pode organizar e fiscalizar o exercício da atividade, mas não pode, por resolução própria, ampliar o rol de atos que a lei atribuiu à categoria. Foi esse o ponto: ao incluir procedimentos estéticos em toda a face entre as atribuições da Odontologia, o CFO teria ultrapassado o limite do poder regulamentar.

    Vale reter a distinção, porque ela organiza tudo o que vem depois. O que foi anulado é o ato normativo que criou a especialidade, com o conjunto de procedimentos que ele listava (toxina botulínica, preenchedores faciais, intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno, laserterapia e lipoplastia facial). A decisão não redesenhou, por si só, o campo de atuação da Odontologia definido em lei.

    A decisão já produz efeitos? E o recurso do CFO?

    Pelas informações divulgadas, a resolução perde validade a partir da publicação do acórdão, e não da data da sessão de julgamento. O CFO anunciou que vai recorrer e, em manifestação pública, afirmou que por ora não haveria alteração nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.

    Dois pontos técnicos ajudam a calibrar a expectativa, sem otimismo nem alarme:

    • recurso, em regra, não suspende automaticamente a eficácia da decisão. No sistema do Código de Processo Civil, o recurso especial e o recurso extraordinário são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, que precisa ser pedido e deferido;
    • a discussão não é nova e já oscilou. Na sessão de 6 de novembro de 2024, dentro do mesmo processo, dois desembargadores votaram por manter a validade da resolução e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, sem que se formasse decisão colegiada em sentido favorável. O julgamento concluído em 19 de agosto de 2026 fechou esse capítulo no âmbito daquele processo por maioria de 3 votos a 2, e ainda comporta recursos. Placar apertado é dado relevante para calibrar a expectativa de reversão.

    Traduzindo para a rotina da clínica: não é caso de tratar a notícia como definitiva nem de tratá-la como irrelevante. É caso de acompanhar a publicação do acórdão e a eventual atribuição de efeito suspensivo, e de rever, enquanto isso, os pontos em que a exposição do profissional já existia antes mesmo dessa decisão.

    A discussão de fundo: quem define o campo de atuação de cada profissão

    A Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece no artigo 6º que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, além de prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas indicadas em Odontologia e aplicar anestesia local e truncular, entre outras atribuições.

    Do outro lado, a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, lista no artigo 4º as atividades privativas do médico, entre elas a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. E o parágrafo 6º desse mesmo artigo traz a ressalva decisiva: o disposto no artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

    Toda a controvérsia mora nessa última expressão. A ressalva legal existe, mas ela remete a um perímetro (“área de atuação”) que a própria lei não descreve procedimento por procedimento. A tese acolhida pelo TRF1 é que esse perímetro se define por lei federal, e que resolução de conselho não serve para alargá-lo. Enquanto o Legislativo não trata do tema de forma expressa, a definição segue sendo construída no Judiciário, caso a caso, e é por isso que o assunto volta em ciclos. Para entender o desenho geral dessa disputa de competências, vale a leitura sobre quem pode realizar procedimentos estéticos.

    Onde o risco aparece primeiro: publicidade e anúncio de especialidade

    Na prática do consultório jurídico, a primeira consequência de uma decisão como essa quase nunca é a fiscalização do procedimento em si. É o material de divulgação.

    O Código de Ética Odontológica permite anunciar apenas as especialidades em que o profissional esteja regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia. Se a especialidade deixa de existir no plano normativo, o anúncio que a invoca fica sem lastro, e isso alcança um conjunto de peças bem maior do que a maioria das clínicas imagina:

    • site, página de serviços e blog;
    • biografia e destaques nas redes sociais, inclusive descrição do perfil;
    • placa, fachada, papel timbrado, receituário e cartão de visitas;
    • material de campanha pago e peças produzidas por agência;
    • diretórios profissionais, marketplaces de saúde e cadastros em plataformas de agendamento.

    O ponto operacional é simples e barato de resolver: separar o que é anúncio de especialidade do que é descrição de procedimento efetivamente praticado dentro do campo próprio da Odontologia. Essa revisão não depende do resultado do recurso e reduz, desde já, a exposição do profissional a processo ético-disciplinar por publicidade irregular.

    Responsabilidade civil, seguro e contratos: o ponto silencioso

    Existe um efeito que costuma passar despercebido e que pode custar mais caro que a multa disciplinar. Apólices de responsabilidade civil profissional frequentemente contêm cláusula de exclusão para atos praticados fora das atribuições legais ou fora da habilitação do segurado. Se a base normativa da atividade é questionada, a seguradora tem argumento para discutir cobertura justamente no episódio em que ela seria necessária.

    O mesmo raciocínio vale para a rede de contratos que sustenta a operação:

    • contrato de prestação de serviços com o paciente, que deve descrever com precisão o procedimento e a qualificação de quem o executa;
    • termo de consentimento livre e esclarecido, que em estética exige detalhamento de riscos, de resultados esperados e de limitações, e que é a principal peça documental em uma discussão futura;
    • contratos de parceria e de cessão de espaço entre clínica, dentista e médico, inclusive a definição de quem responde por qual etapa;
    • contrato com a agência de marketing, que costuma produzir e publicar peças sem revisão técnica.

    Em ação de responsabilidade civil por dano estético, a discussão sobre a natureza da obrigação e sobre a qualidade do consentimento tende a pesar mais do que a norma administrativa em disputa. A recomendação prática é atualizar esses documentos agora, com calma, e não sob a pressão de uma notificação.

    Risco disciplinar e a esfera criminal

    É preciso dizer com sobriedade e sem dramatização. Quando se afirma que determinado ato é privativo de médico, abre-se espaço para três frentes distintas: a disciplinar, perante o conselho profissional; a civil, por eventual dano; e, em situações específicas, a criminal, pelo tipo do artigo 282 do Código Penal, que trata do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

    Essas frentes têm requisitos próprios e não se confundem. A existência da controvérsia normativa, a boa-fé do profissional, a formação comprovada e a documentação do atendimento são elementos concretos de defesa, e é exatamente por isso que a organização documental feita antes de qualquer questionamento vale mais do que a produzida depois dele. Quando a notificação chega, o material que existe é o que existe.

    O que revisar na clínica nos próximos dias

    • Levantar o material publicitário completo, on-line e físico, e separar anúncio de especialidade de descrição de procedimento.
    • Conferir o cadastro no CRO e a compatibilidade entre o que está registrado e o que está divulgado.
    • Revisar os termos de consentimento de cada procedimento estético oferecido, com foco em riscos, limites e identificação do executante.
    • Ler a apólice de responsabilidade civil, especialmente as cláusulas de exclusão e a definição de atividade coberta, e pedir por escrito o posicionamento da corretora.
    • Mapear a dependência econômica desses procedimentos no faturamento, para dimensionar o impacto de uma eventual suspensão e planejar alternativas.
    • Documentar formação e habilitação de cada profissional da equipe, com certificados e carga horária.
    • Definir um responsável por acompanhar a publicação do acórdão e as comunicações oficiais do CFO e do CRO do estado.
    • Evitar comunicado improvisado a pacientes e à equipe antes de fechar a posição jurídica, para não criar passivo próprio com informação imprecisa.

    Como o escritório atua

    O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe atuam na defesa de médicos, cirurgiões-dentistas, clínicas e hospitais. Em temas de limite de atuação profissional, o trabalho envolve a análise da situação concreta do profissional e da clínica diante do quadro normativo vigente, a revisão preventiva de publicidade, de contratos e de termos de consentimento, a avaliação das cláusulas de cobertura do seguro de responsabilidade civil e a atuação em processos ético-disciplinares e em ações judiciais quando o questionamento se materializa.

    A frente preventiva é a que costuma alterar o resultado. Conheça o trabalho do escritório na defesa de profissionais da saúde em processos ético-disciplinares.

    Se a sua clínica trabalha com harmonização orofacial e precisa definir uma posição jurídica sobre publicidade, contratos e continuidade dos atendimentos, o caminho é agendar uma consulta para análise do caso concreto. O atendimento é feito mediante consulta previamente agendada, presencial em Campinas ou por videoconferência.

    Fontes

    Perguntas frequentes sobre harmonização orofacial e a decisão do TRF1

    O dentista está proibido de fazer harmonização orofacial a partir de agora?

    A decisão da 8ª Turma do TRF1, de 19 de agosto de 2026, reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019, que criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, com efeito a partir da publicação do acórdão. O que foi anulado é o ato normativo que instituiu a especialidade, e não o campo de atuação da Odontologia definido em lei. O CFO anunciou recurso e afirmou publicamente que, por ora, não haveria alteração nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. Como a situação de cada profissional depende do procedimento praticado, da formação e do que consta do material de divulgação, a orientação é avaliar o caso concreto antes de qualquer decisão sobre suspender ou manter atendimentos.

    O recurso do CFO suspende os efeitos da decisão?

    Não automaticamente. No sistema do Código de Processo Civil, o recurso especial e o recurso extraordinário são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, que precisa ser requerido e deferido. Por isso o acompanhamento da publicação do acórdão e de eventual pedido de efeito suspensivo é parte do trabalho, e não um detalhe processual distante da rotina da clínica.

    Qual foi o fundamento da decisão do TRF1?

    O fundamento é de competência normativa, não de avaliação clínica dos procedimentos. Segundo o entendimento adotado, cabe à legislação federal delimitar as atribuições de cada profissão regulamentada. O conselho profissional pode organizar e fiscalizar o exercício da atividade, mas não pode ampliar por resolução própria o rol de atos que a lei atribuiu à categoria. A decisão acolheu recursos do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Dermatologia, entre outras entidades.

    A clínica precisa mudar o site e as redes sociais por causa disso?

    É a providência mais urgente e a mais barata. O Código de Ética Odontológica permite anunciar apenas as especialidades em que o profissional esteja regularmente inscrito no CRO. Se a especialidade deixa de existir no plano normativo, o anúncio que a invoca fica sem lastro. A revisão deve alcançar site, perfis e destaques em redes sociais, placa e fachada, receituário, cartão de visitas, campanhas pagas, diretórios profissionais e plataformas de agendamento, separando o anúncio de especialidade da descrição de procedimento efetivamente praticado.

    O seguro de responsabilidade civil continua cobrindo esses procedimentos?

    Depende da redação da apólice, e esse é um ponto que costuma passar despercebido. Muitas apólices de responsabilidade civil profissional trazem cláusula de exclusão para atos praticados fora das atribuições legais ou fora da habilitação do segurado. Quando a base normativa da atividade é questionada, a seguradora ganha argumento para discutir cobertura justamente no episódio em que ela seria necessária. Vale ler as cláusulas de exclusão e a definição de atividade coberta e solicitar o posicionamento da corretora por escrito.

    Que documentos protegem o profissional se houver questionamento futuro?

    O material que existe antes da notificação é o que vale. Isso inclui os certificados de formação e a carga horária de cada profissional da equipe, o prontuário completo, o termo de consentimento livre e esclarecido detalhando riscos, resultados esperados e limitações, o contrato de prestação de serviços com identificação de quem executa cada etapa e os contratos de parceria entre clínica, dentista e médico. Em discussão sobre dano estético, a qualidade dessa documentação costuma pesar mais do que a norma administrativa em disputa.


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