A Resolução CFM 2.467/2026 redesenha a direção técnica de clínicas privadas de perícia, auditoria, saúde do trabalhador e postos de coleta: até dez unidades por diretor técnico, teto de trinta médicos, supervisão presencial mensal e ata obrigatória.
Se você assina como diretor técnico de uma clínica de perícia médica, de uma empresa de auditoria, de um serviço de medicina do trabalho, de uma agência transfusional ou de um posto de coleta, a regra que define quantas unidades você pode representar mudou em agosto de 2026. E mudou junto com ela a exigência de supervisão, o registro em ata e a comunicação ao Conselho Regional.
A Resolução CFM nº 2.467, de 24 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2026 e entra em vigor 90 dias depois, ou seja, em novembro de 2026. O prazo é curto para quem precisa reorganizar contratos, escalas de supervisão e cadastro no CRM.
Este artigo explica quais serviços entraram na regra, como funciona o limite de dez unidades combinado com o teto de trinta médicos, o que exatamente passa a ser exigido em termos de supervisão presencial e remota, e o que o diretor técnico responde quando o Conselho fiscaliza.
O que a Resolução CFM 2.467/2026 mudou
Até agora, a autorização para que um mesmo médico respondesse pela direção técnica de várias unidades estava desenhada, na Resolução CFM nº 2.127/2015, para o segmento público de prestação de serviços. A 2.467/2026 estende essa lógica para a iniciativa privada, em segmentos específicos.
A justificativa está na própria exposição de motivos: são unidades de baixa densidade médica, com um a trinta médicos, onde ocorrem atos periciais ou de auditoria, procedimentos de baixa complexidade como os das agências transfusionais, ou onde a operação corre com equipe técnica e administrativa de apoio, como nos postos de coleta.
O que não mudou, e vale registrar antes de qualquer coisa: o diretor técnico continua sendo o responsável perante o Conselho Regional de Medicina pelo funcionamento do serviço, sem prejuízo da apuração civil e penal. A ampliação do número de unidades aumenta o alcance da assinatura, não dilui a responsabilidade dela.
Quais serviços entraram na regra
O artigo 1º da resolução lista os ambientes médicos da iniciativa privada alcançados:
- unidades de perícia médica;
- unidades de auditoria médica;
- serviços de atendimento à saúde do trabalhador;
- serviços de atendimento de medicina do tráfego;
- unidades transfusionais e bancos de sangue vinculados a serviço de hematologia e hemoterapia;
- postos de coleta para análises clínicas vinculados a laboratório de medicina laboratorial ou de patologia.
A inclusão da auditoria médica tem origem específica: a Resolução CFM nº 2.380/2024 reconheceu a auditoria como área de atuação especializada, o que autorizou a criação de empresas médicas especializadas nesse campo. A 2.467/2026 estende a elas o mesmo tratamento dado às unidades de perícia.
Repare no que não está na lista. Hospitais, prontos-socorros, clínicas de atendimento assistencial e serviços de alta complexidade seguem sob o regime geral das Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.147/2016. A regra nova não é um passe livre para acumular direções técnicas em qualquer tipo de estabelecimento.
Até dez unidades e o teto de trinta médicos: como a conta funciona
O artigo 4º autoriza a inscrição dos estabelecimentos mediante indicação de diretor técnico para até dez unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado, em seu conjunto, o máximo de trinta médicos.
São dois limites cumulativos, e o segundo costuma ser o que aperta primeiro. Dez unidades com quatro médicos cada já somam quarenta e estouram o teto. Na prática, a conta que interessa é a soma do corpo clínico de todas as unidades sob a mesma direção técnica.
O número trinta não é arbitrário. Ele conversa com a Resolução CFM nº 2.152/2016: quando o corpo clínico ultrapassa trinta médicos, entram em cena a exigência de constituição de Comissão de Ética Médica e a figura do diretor clínico. Ou seja, ao ultrapassar o teto, o desenho da governança do serviço muda de patamar, e não apenas o número de assinaturas.
A exposição de motivos também esclarece as duas modalidades de autorização previstas:
- o arranjo clássico de matriz e filiais com o mesmo CNPJ;
- a hipótese em que o mesmo CPF/CRM compõe o corpo societário de mais de uma empresa, aplicando-se essa segunda exceção apenas para unidades de perícia médica.
Grupos que cresceram por aquisição, com CNPJs distintos e sócios em comum, precisam olhar esse ponto com cuidado antes de concentrar a direção técnica em um único nome.
Supervisão presencial a cada 30 dias e ata da supervisão remota
Este é o dispositivo com maior impacto operacional. O parágrafo 5º do artigo 4º determina que cabe ao diretor técnico realizar a supervisão:
- de modo presencial, com periodicidade mínima de uma vez a cada 30 dias, em cada unidade;
- semanalmente em formato híbrido com a equipe local.
E o parágrafo 6º acrescenta a exigência probatória: na supervisão remota, fica obrigado o registro em ata dos principais atos deliberados, com destaque para aqueles relativos a equipamentos de precisão utilizados no serviço.
Traduzindo para a rotina de quem administra o serviço: a supervisão deixa de ser um dever difuso e passa a ser um dever com periodicidade definida e com prova documental esperada. Quem responde a uma fiscalização do CRM sem atas, sem registro de visitas e sem histórico das deliberações sobre equipamento fica em posição defensiva ruim, porque o dever é dele e a demonstração do cumprimento também.
Vale calcular antes de assinar: dez unidades significam dez visitas presenciais por mês, mais reuniões semanais híbridas com cada equipe local. Aceitar a direção técnica de um número de unidades que a agenda não comporta é assumir um risco ético que nenhum contrato de prestação de serviços afasta.
Título de especialista, territorialidade e comunicação ao CRM
Três exigências completam o desenho e costumam passar despercebidas:
Título de especialista. O diretor técnico deve ser detentor de título de especialista nos termos da Resolução CFM nº 2.007/2013, com a ressalva prevista na Lei nº 10.205/2001, que trata da hemoterapia.
Comunicação ao Conselho Regional. Cabe ao diretor técnico comunicar ao CRM as unidades de serviço que estão sob sua responsabilidade, indicando o endereço completo de cada uma, conforme o Manual de Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina. Não é a empresa que informa em nome dele: o dever é nominal.
Territorialidade e cumulatividade. As regras são cumulativas para Conselhos Regionais de estados diferentes, o que obriga o diretor técnico a estar inscrito no CRM do estado onde os serviços estão sendo prestados. Para grupos que operam em São Paulo e em estados vizinhos, isso significa inscrição secundária e não apenas um cadastro administrativo.
Medicina do trabalho: o limite continua sendo três unidades
Há uma exceção expressa. Para o atendimento à saúde do trabalhador, poderá ser indicado um médico do trabalho como diretor técnico para o máximo de três unidades.
A razão está na exposição de motivos: as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego alcançam os ambientes onde o trabalho é efetivamente executado e exigem acompanhamento da implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO. É uma supervisão que não se resolve à distância.
Empresas de medicina ocupacional que operam com várias unidades e um único responsável técnico precisam refazer a conta agora, e não em novembro.
O que o diretor técnico responde na prática
A resolução nova não cria a responsabilidade, ela se acopla à que já existe. O anexo da Resolução CFM nº 2.147/2016 define o diretor técnico como o responsável, perante os Conselhos Regionais, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento. Entre os deveres listados ali estão:
- zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
- assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, respondendo por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
- certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho, exigindo a apresentação formal dos documentos;
- assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
- assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM.
Um ponto técnico que merece atenção de quem for consultar a norma: a Resolução CFM nº 2.147/2016 foi modificada pela Resolução CFM nº 2.448/2025 e tem dispositivos suspensos por decisão judicial proferida no processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400. Ler o texto consolidado sem observar essa ressalva leva a conclusões equivocadas sobre o que está em vigor hoje.
O artigo 3º da 2.467/2026 acrescenta um dever de natureza probatória: o diretor técnico deve comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento adequado, quando instado pelos órgãos de controle. É a diferença entre dizer que pediu e demonstrar que pediu, por escrito e com data.
O que fazer nos 90 dias até a vigência
Um roteiro objetivo para quem dirige ou administra esses serviços:
- Levantar quantas unidades e quantos médicos estão hoje sob cada direção técnica, somando o conjunto e não unidade por unidade.
- Conferir a modalidade societária: matriz e filiais com mesmo CNPJ, ou empresas distintas com sócio em comum, lembrando que a segunda hipótese só vale para perícia médica.
- Checar o título de especialista do diretor técnico e a inscrição dele no CRM de cada estado onde há unidade.
- Protocolar a comunicação ao CRM com a relação das unidades e os endereços completos.
- Montar o calendário de supervisão: visita presencial mensal por unidade e reunião híbrida semanal com cada equipe local.
- Criar o modelo de ata da supervisão remota, com campo específico para as deliberações sobre equipamentos de precisão.
- Revisar o contrato do diretor técnico com a empresa, para que os deveres da resolução tenham contrapartida em autonomia, acesso à informação e meios para cumpri-los.
O item 7 é o mais negligenciado. Quem assina a direção técnica sem poder de decisão sobre insumo, manutenção, escala e pessoal responde por deficiências que não tem como corrigir. A previsão contratual de autonomia e do dever da empresa de atender as solicitações documentadas do diretor técnico é a peça que sustenta a defesa depois. Esse cuidado é parte do trabalho preventivo de segurança jurídica para clínicas de saúde.
Como o escritório atua
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe atuam exclusivamente na defesa de médicos, clínicas e hospitais. Nesse tema, o trabalho tem duas frentes.
Na frente preventiva, revisamos a estrutura de direção técnica do grupo, o enquadramento das unidades nos limites da Resolução CFM 2.467/2026, os contratos entre o diretor técnico e a pessoa jurídica, os modelos de ata de supervisão e a regularidade do cadastro perante os Conselhos Regionais envolvidos. É a etapa em que o custo é menor e o resultado é maior.
Na frente contenciosa, conduzimos a defesa em sindicância e em processo ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina, o recurso ao Conselho Federal e a defesa em processos administrativos sanitários, inclusive quando a apuração alcança ao mesmo tempo o médico e a pessoa jurídica. A coordenação entre as duas posições é parte central da estratégia e precisa ser definida no início, e não depois da primeira manifestação. Esse é o terreno da defesa de médicos e de clínicas em processos éticos e judiciais.
Atendemos médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em Campinas e na Região Metropolitana.
Se você responde pela direção técnica de um serviço alcançado pela nova resolução, ou administra um grupo que precisa se adequar antes de novembro, reúna os contratos, o organograma das unidades e a relação do corpo clínico e agende uma consulta pelo formulário do site ou pelo nosso WhatsApp.
Fontes
- Resolução CFM nº 2.467, de 24 de julho de 2026, publicada no DOU de 13/08/2026, Edição 152, Seção 1, página 73: íntegra e exposição de motivos
- CFM: notícia sobre a atualização das regras de direção técnica em serviços médicos privados
- Resolução CFM nº 2.147/2016: responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço, com a modificação da Resolução CFM nº 2.448/2025 e os dispositivos suspensos por decisão judicial
- Resolução CFM nº 2.056/2013: critérios para autorização de funcionamento dos serviços médicos e definição de ambiente médico
- Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001: captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue
- Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957: Conselhos de Medicina
Perguntas frequentes sobre direção técnica médica e a Resolução CFM 2.467/2026
A partir de quando a Resolução CFM 2.467/2026 passa a valer?
A resolução é datada de 24 de julho de 2026 e foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2026, edição 152, seção 1, página 73. O artigo 5º determina que ela entra em vigor 90 dias após a publicação, o que situa o início da vigência em novembro de 2026. Esse intervalo existe justamente para permitir a adequação de contratos, do calendário de supervisão e do cadastro das unidades perante o Conselho Regional de Medicina.
A regra vale para qualquer clínica ou hospital?
Não. O artigo 1º delimita os ambientes alcançados: unidades de perícia médica, de auditoria médica, de atendimento à saúde do trabalhador, de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue vinculados a serviço de hematologia e hemoterapia, e postos de coleta para análises clínicas vinculados a laboratório de medicina laboratorial ou de patologia, todos na iniciativa privada. Hospitais, prontos-socorros e serviços assistenciais de maior complexidade seguem sob o regime geral das Resoluções CFM 2.056/2013 e 2.147/2016.
Posso assumir a direção técnica de dez unidades independentemente do tamanho delas?
Não. São dois limites cumulativos: até dez unidades de prestação de serviço e, no conjunto delas, no máximo trinta médicos. O teto de médicos costuma ser o que aperta primeiro, porque dez unidades com quatro médicos cada já somam quarenta. O número trinta dialoga com a Resolução CFM 2.152/2016: acima dele passam a ser exigidos a Comissão de Ética Médica e o diretor clínico, o que muda o próprio desenho de governança do serviço.
Com que frequência preciso supervisionar cada unidade?
O parágrafo 5º do artigo 4º exige supervisão presencial com periodicidade mínima de uma vez a cada 30 dias e supervisão semanal em formato híbrido com a equipe local. O parágrafo 6º acrescenta que, na supervisão remota, é obrigatório o registro em ata dos principais atos deliberados, especialmente os relativos a equipamentos de precisão utilizados no serviço. Na prática, dez unidades significam dez visitas presenciais por mês somadas às reuniões semanais de cada equipe.
Preciso de título de especialista e de inscrição no CRM de cada estado?
Sim nas duas frentes. O diretor técnico deve ser detentor de título de especialista nos termos da Resolução CFM 2.007/2013, com a ressalva prevista na Lei 10.205/2001 para a área de hemoterapia. E as regras são cumulativas para Conselhos Regionais de estados diferentes, o que obriga o diretor técnico a estar inscrito no CRM do estado onde os serviços estão sendo prestados. Cabe a ele, e não à empresa, comunicar ao Conselho as unidades sob sua responsabilidade, com o endereço completo de cada uma.
Empresas de medicina do trabalho também podem chegar a dez unidades?
Não. Há exceção expressa no parágrafo 1º do artigo 4º: para o atendimento à saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode ser indicado como diretor técnico para no máximo três unidades. A exposição de motivos justifica o tratamento diferenciado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que alcançam os ambientes onde o trabalho é executado e exigem acompanhamento efetivo da implementação do PCMSO.
O que o diretor técnico responde se o serviço for autuado?
O diretor técnico é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento, conforme o anexo da Resolução CFM 2.147/2016, e responde inclusive por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição. O artigo 3º da Resolução 2.467/2026 acrescenta um dever probatório: comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis quando instado pelos órgãos de controle. Por isso a previsão contratual de autonomia e o registro escrito das solicitações feitas à empresa são decisivos na defesa.
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