A fiscalização do CRM em campo de estágio perdeu o poder de interditar atividades e passou a esbarrar no sigilo profissional. O que não mudou é a responsabilidade ética de quem coordena e de quem supervisiona.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21 de agosto de 2026, o julgamento de mérito da ADI 7.864 e redesenhou o que os Conselhos de Medicina podem fazer dentro de um campo de estágio. A decisão derrubou o mecanismo de interdição ética criado pela Resolução CFM nº 2.434/2025 e condicionou o acesso do fiscal a prontuários e instalações às salvaguardas de sigilo profissional e proteção de dados. Para quem dirige um hospital, uma clínica ou um serviço que recebe internos e estagiários de medicina, isso muda a resposta prática a duas perguntas que costumavam ser respondidas com resignação.
Este artigo é escrito para o médico coordenador de curso, para o preceptor, para o professor em campo de estágio e para a direção técnica do serviço de saúde que abriga essas atividades. Ele separa o que caiu do que continua valendo, aponta onde a responsabilidade ética permaneceu intacta (que é o ponto que mais interessa ao preceptor) e lista o que revisar antes da próxima visita de fiscalização.
O que o STF decidiu na ADI 7.864
A ação foi proposta pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior contra a Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025, que dispõe sobre a responsabilidade técnica e ética, os deveres, as prerrogativas e o cadastro dos coordenadores de cursos de graduação em medicina e dos campos de estágio curriculares, e que estabelecia normas para a fiscalização e a interdição ética.
O relator foi o ministro Flávio Dino. O julgamento correu em sessão virtual do Plenário, de 14 a 21 de agosto de 2026, e o Tribunal, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente. A decisão tem três partes, e vale conhecê-las separadamente porque produzem efeitos distintos:
- inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º (critério de remuneração dos médicos), dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 8º e do artigo 11 (o conjunto que a decisão trata como intervenção ética) e do artigo 9º, caput e parágrafo único (restrição a convênios para estudantes vindos de faculdades estrangeiras);
- interpretação conforme a Constituição do artigo 7º, caput, incisos I a V e parágrafo único, e do artigo 12, e também do artigo 8º, caput e parágrafo 1º;
- constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, por se inserirem na competência legal do CFM para disciplinar os aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da medicina nos campos de estágio.
Um alerta de leitura, porque ele evita erro de interpretação. A resolução já vinha marcada com anotações de “suspenso por decisão judicial” desde a liminar de 2025, e essas marcações refletem a suspensão anterior, não o resultado final. O quadro que vale hoje é o do julgamento de mérito, e ele não coincide integralmente com o da liminar.
O CRM perdeu o poder de interditar campo de estágio
Esta é a mudança de maior efeito prático. A redação original do artigo 8º previa que, constatado comprometimento de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica, segurança do paciente ou supervisão médica, o CRM poderia, por decisão fundamentada, determinar interdição ética, total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino no campo de estágio. O parágrafo seguinte determinava a suspensão imediata da participação dos estudantes até que as irregularidades fossem sanadas e atestadas pelo próprio CRM. O artigo 11 completava o desenho, prevendo a decretação da interdição e o recurso ao CFM.
Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais. E a interpretação conforme dada ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 8º foi além de simplesmente removê-los: o Tribunal assentou que a fiscalização dos Conselhos fica restrita à dimensão ético-profissional do exercício da medicina, compreendida como atividade de verificação e comunicação às autoridades competentes, e vedou expressamente o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos.
Traduzindo para a porta do serviço: o fiscal do CRM pode verificar, registrar o que encontrou e comunicar às autoridades competentes, entre elas o Ministério da Educação e a autoridade sanitária. O que ele não pode é, por ato próprio, fechar a atividade, suspender o internato ou impedir a entrada dos alunos. A providência sancionatória, quando cabível, pertence a quem a lei atribuiu essa competência.
O mesmo raciocínio foi aplicado às prerrogativas do coordenador previstas no artigo 7º e ao artigo 12. Segundo a decisão, elas não constituem direitos ou poderes autônomos instituídos pela resolução, mas apenas explicitam condições já decorrentes da legislação aplicável. Diante de eventual descumprimento, cabe ao coordenador e aos Conselhos comunicar os fatos às autoridades competentes, sem poder para impor diretamente medidas que interfiram no funcionamento das atividades acadêmicas ou dos estabelecimentos de ensino.
Prontuário e instalações: o acesso deixou de ser irrestrito
O parágrafo 1º do artigo 8º dizia que os conselheiros e médicos fiscais teriam acesso irrestrito e incondicional a todas as instalações, prontuários, documentos e informações pertinentes à formação médica e à prática supervisionada. Essa expressão sobreviveu ao julgamento, mas não com o alcance que a literalidade sugeria.
O STF submeteu esse acesso às salvaguardas legais relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais. Na prática, o serviço de saúde deixa de estar diante de uma prerrogativa absoluta e passa a poder organizar o atendimento à fiscalização, com dois cuidados que não são obstrução e sim cumprimento de outras normas igualmente vigentes:
- identificar e registrar quem é o fiscal, a que título comparece, o objeto declarado da diligência e o que foi efetivamente acessado;
- tratar o prontuário como dado sensível, disponibilizando o necessário ao objeto da fiscalização e documentando a entrega, em vez de franquear acesso indiscriminado à base de pacientes.
A recusa injustificada e genérica continua sendo má estratégia, porque cria fato novo contra o serviço. O caminho é o oposto: colaborar de forma documentada, dentro do perímetro que a decisão fixou.
Quem responde pelo ato do aluno: coordenador, preceptor e professor
Aqui está o ponto que o preceptor precisa ler com atenção, porque a decisão não o beneficiou. A cadeia de responsabilidade desenhada pela resolução não foi tocada.
O artigo 1º, parágrafo 3º, continua em vigor e é explícito: o médico que atua como preceptor ou professor em campo de estágio não substitui nem exclui a responsabilidade técnica do coordenador do curso, e se configura como corresponsável, limitado às atividades que supervisiona diretamente. O artigo 5º mantém o coordenador como responsável técnico perante o CRM, com responsabilidade descrita como primária, indelegável e hierárquica sobre as atividades de ensino de disciplinas médicas.
A leitura combinada é a que interessa na prática. O que o STF retirou foi o poder de o Conselho interditar a atividade. O que permanece integralmente é a competência para apurar a conduta ética individual do médico: do preceptor que supervisionou, do professor que conduziu a atividade e do coordenador que responde tecnicamente pelo campo de estágio. Ou seja, o risco migrou de lugar, não desapareceu. Ele se concentra onde sempre foi mais sensível para a carreira, que é o processo ético-profissional contra a pessoa do médico.
Por isso, o registro da supervisão deixa de ser burocracia e vira peça de defesa. Em uma apuração, a pergunta prática costuma ser sempre a mesma: quem estava supervisionando aquele atendimento, em que grau, e onde isso está documentado. Sobre como esse tipo de apuração se desenvolve, vale conhecer o funcionamento da sindicância no CRM e da defesa profissional.
O que a decisão não muda
A precisão importa mais do que a manchete, e três pontos merecem ser ditos com clareza.
Primeiro, a competência de fiscalização dos Conselhos sobre o exercício da medicina, prevista na Lei nº 3.268/1957, permanece. O que foi delimitado é o modo de exercê-la e o limite do que dela decorre.
Segundo, o julgamento tratou de uma resolução específica, voltada a coordenadores de curso e campos de estágio. O fundamento adotado, de que o conselho profissional se restringe à dimensão ético-profissional e comunica às autoridades competentes em vez de interditar, é um argumento forte para outras discussões sobre limites do poder normativo de conselhos, mas não converte automaticamente toda fiscalização em ilegal. Cada situação depende da base legal invocada no caso concreto.
Terceiro, continuam valendo as exigências que o Tribunal reconheceu como constitucionais, entre elas a de que o coordenador do curso seja médico com registro no CRM da jurisdição onde o campo de estágio se desenvolve, e os deveres de comunicação previstos na resolução.
O que revisar agora no hospital, na clínica e no serviço
- Mapear os campos de estágio ativos, com o convênio vigente, a instituição de ensino, o coordenador designado e o período de cada turma.
- Formalizar a matriz de supervisão: qual preceptor responde por qual atividade, em qual grau de supervisão e em que horário, com registro nominal e datado.
- Padronizar o registro em prontuário do atendimento realizado sob supervisão, identificando o estudante e o médico supervisor responsável pelo ato.
- Escrever um protocolo de recepção à fiscalização, com quem atende, o que se registra e como o acesso a prontuário é documentado, à luz do sigilo profissional e da proteção de dados.
- Revisar os termos de consentimento quanto à participação de estudantes no atendimento, ponto que costuma ser frágil e que é verificado com frequência.
- Conferir a inscrição no CRM do coordenador e dos preceptores na jurisdição correta.
- Definir o fluxo interno de resposta a notificação de irregularidade, com prazo, responsável e revisão jurídica antes do envio, evitando manifestação improvisada que se torne prova contra o serviço.
- Arquivar o histórico de diligências, porque a consistência documental ao longo do tempo pesa mais do que qualquer justificativa produzida depois da notificação.
Como o escritório atua
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe atuam na defesa de médicos, dentistas, clínicas e hospitais. Em temas de fiscalização de conselho profissional, o trabalho envolve a análise do ato de fiscalização e da base normativa invocada, a estruturação preventiva dos registros de supervisão e dos protocolos de atendimento à diligência, a resposta a notificações e a defesa em sindicância e em processo ético-profissional, além da atuação judicial quando a medida administrativa ultrapassa os limites de competência do conselho.
A frente preventiva é a que costuma alterar o resultado, porque o material que existe no dia da notificação é o material que existe. Conheça o trabalho do escritório na defesa de médicos em processos ético-profissionais.
Se o seu serviço recebe internos ou estagiários de medicina e precisa organizar a supervisão, o protocolo de fiscalização e a resposta a uma notificação já recebida, o caminho é agendar uma consulta para análise do caso concreto. O atendimento é feito mediante consulta previamente agendada, presencial em Campinas ou por videoconferência.
Fontes
- STF, ADI 7.864, andamento processual e decisão de julgamento
- Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025, íntegra
- CFM: nota técnica sobre a suspensão parcial da Resolução CFM nº 2.434/2025
- Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina
- Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, Lei do Ato Médico
Perguntas frequentes sobre fiscalização do CRM em campo de estágio após a ADI 7.864
O CRM ainda pode interditar um campo de estágio?
Não com base na Resolução CFM nº 2.434/2025. No julgamento de mérito da ADI 7.864, concluído em 21 de agosto de 2026, o STF declarou inconstitucionais os parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 8º e o artigo 11, que criavam a interdição ética total ou parcial, temporária ou definitiva, das atividades médicas de ensino. Ao dar interpretação conforme ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 8º, o Tribunal ainda vedou expressamente o exercício de poderes de interdição de atividades, serviços ou estabelecimentos, restringindo a fiscalização à dimensão ético-profissional, compreendida como verificação e comunicação às autoridades competentes.
O fiscal do CRM tem acesso irrestrito aos prontuários do serviço?
A expressão acesso irrestrito e incondicional constava do parágrafo 1º do artigo 8º da resolução, mas o STF submeteu esse acesso às salvaguardas legais relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais. Na prática, o serviço pode e deve organizar o atendimento à diligência, identificando o fiscal, registrando o objeto declarado da visita e documentando o que foi disponibilizado, em vez de franquear acesso indiscriminado à base de pacientes. Recusa genérica e injustificada, por outro lado, tende a criar fato novo desfavorável ao serviço.
A decisão diminuiu a responsabilidade do médico preceptor?
Não. A cadeia de responsabilidade da resolução não foi atingida. O artigo 1º, parágrafo 3º, continua em vigor e estabelece que o médico que atua como preceptor ou professor não substitui nem exclui a responsabilidade técnica do coordenador do curso, figurando como corresponsável limitado às atividades que supervisiona diretamente. O que o STF retirou foi o poder de o Conselho interditar a atividade, e não a competência para apurar a conduta ética individual do médico.
O que exatamente o STF declarou inconstitucional na Resolução CFM 2.434/2025?
O Tribunal, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 4º, que tratava do critério de remuneração dos médicos, dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 8º e do artigo 11, referentes à intervenção ética, e do artigo 9º, caput e parágrafo único, que restringia a participação do coordenador em convênios destinados a alunos de faculdades de medicina de outros países. Deu ainda interpretação conforme ao artigo 7º, caput, incisos I a V e parágrafo único, ao artigo 12 e ao artigo 8º, caput e parágrafo 1º, e reconheceu a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.
O coordenador de curso de medicina ainda precisa ser médico inscrito no CRM?
Sim. Essa exigência está no caput do artigo 4º e não foi atingida pela decisão, que reconheceu a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados por se inserirem na competência legal do CFM para disciplinar os aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da medicina nos campos de estágio. O registro deve ser no CRM da jurisdição onde o campo de estágio se desenvolve, e há previsão de inscrição em cada jurisdição quando os campos estiverem em mais de uma.
Recebi uma notificação de irregularidade do CRM sobre o campo de estágio. O que fazer?
O primeiro passo é identificar a base normativa invocada na notificação e o que exatamente está sendo apurado, porque parte do arcabouço que sustentava medidas mais severas deixou de existir com o julgamento. Em seguida, reunir a documentação da supervisão do período, a matriz de preceptoria e os registros de prontuário que identificam estudante e médico supervisor. Manifestação improvisada costuma se transformar em prova contra o serviço, e por isso a resposta merece revisão jurídica antes do envio. O escritório atua na análise do ato de fiscalização, na resposta à notificação e na defesa em sindicância e em processo ético-profissional, mediante consulta previamente agendada.
Postagens Recentes na Página :
Recebi uma notificação do CRM: o que fazer nas próximas 48 horas?
Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …
Consentimento informado: por que a ausência de documentação pode comprometer a defesa do médico?
Consentimento informado na prática médica: quando explicar não é suficiente O consentimento informad…
O que define uma advocacia de excelência na defesa médica?
A área da saúde é complexa e exige um conhecimento jurídico aprofundado e específico. Para médicos e…
Leia também: Diretor técnico de clínica: quando a responsabilidade cessa


