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Receber uma notificação do Conselho Regional de Medicina pode gerar insegurança, ansiedade e dúvida …

Descredenciamento pelo plano de saúde tem regra: contrato escrito obrigatório, substituição só por prestador equivalente e aviso de 30 dias aos beneficiários. Veja o que a clínica, o hospital e o médico podem exigir da operadora.
A operadora enviou um e-mail comunicando o fim do credenciamento e a sua clínica descobriu, na prática, quanto do faturamento dependia daquele contrato. A primeira reação costuma ser ligar para o gestor de rede e negociar. Antes disso, vale saber o que a Lei 9.656/98 e as normas da ANS realmente exigem da operadora, porque a resposta muda conforme o tipo de prestador, conforme o que está escrito no contrato e conforme o motivo real do descredenciamento.
Este artigo é escrito para o médico em prática liberal, para a clínica e para o hospital que perderam ou estão prestes a perder um credenciamento. Ele mostra o que a operadora precisa cumprir, o que o prestador pode exigir por escrito e quais são os primeiros movimentos depois do comunicado.
O artigo 17-A da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 13.003/2014, determina que as condições de prestação de serviços no âmbito dos planos de saúde sejam reguladas por contrato escrito entre a operadora e o prestador. O parágrafo 1º é explícito ao alcançar tanto os profissionais de saúde em prática liberal privada, como pessoa física, quanto os estabelecimentos de saúde, como pessoa jurídica.
O parágrafo 2º lista as cláusulas obrigatórias:
Repare no quarto item. É ali que o descredenciamento é disciplinado, e é ali que a maior parte das discussões se resolve ou se perde. Quando não existe contrato escrito, a ANS informa que pode aplicar as penalidades da Resolução Normativa 489/2022, e o prestador perde inclusive o direito ao índice de reajuste definido pela agência.
Muita clínica descobre nessa hora que operava havia anos com uma carta de credenciamento, uma tabela e nada mais. Isso enfraquece a posição na negociação e retira instrumentos que a lei colocou à disposição do prestador.
O artigo 17 da Lei 9.656/98, na redação da Lei 13.003/2014, diz que a inclusão de qualquer prestador como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitida a substituição desde que por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Ou seja, a liberdade da operadora não é a de um contratante comum. Ela assumiu um compromisso de rede perante os beneficiários, e esse compromisso condiciona a saída do prestador.
No caso de entidade hospitalar, o regime é mais rígido:
A Resolução Normativa ANS 585/2023 regulamenta o artigo 17 e detalha o que significa “equivalente”. Pontos que interessam ao hospital excluído:
Para o hospital, isso significa algo prático: a operadora precisa demonstrar equivalência com base em dados que ela mesma envia à agência. Quando o serviço excluído é de uso relevante e não há substituto real no município, o pedido tem fragilidade documental, e essa fragilidade é o terreno onde a discussão acontece.
Existe um cenário recorrente no consultório jurídico: a clínica passa a contestar glosas com método, ou recusa um reajuste abaixo da inflação, e pouco tempo depois recebe o comunicado de descredenciamento. A cronologia importa, e ela precisa estar documentada.
Sobre glosas e auditoria, a regulação exige que o contrato preveja a rotina de auditoria administrativa e técnica, as hipóteses de glosa, os prazos de contestação e de resposta. Dois pontos costumam ser desrespeitados na prática:
Vale rever, nesse ponto, como estruturar a contestação de glosa de honorários médicos, porque a qualidade desse histórico costuma decidir a discussão posterior.
Sobre reajuste, o artigo 17-A, parágrafo 3º, determina periodicidade anual, no prazo improrrogável de 90 dias contados do início do ano-calendário. Vencido esse prazo, a ANS define o índice quando for o caso. A agência aplica o IPCA quando há, ao mesmo tempo, previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste e ausência de acordo ao fim dos 90 dias. E há vedações relevantes: não se admite reajuste condicionado à sinistralidade da operadora, nem cláusula que mantenha ou reduza o valor nominal do serviço contratado.
Quando o contrato prevê denúncia imotivada, a discussão se desloca para o prazo e para as circunstâncias. O artigo 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. O parágrafo único acrescenta que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, dada a natureza dele, a denúncia unilateral só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Esse dispositivo é decisivo para clínicas e serviços de diagnóstico que ampliaram estrutura, contrataram equipe ou adquiriram equipamento em função do volume gerado por aquela operadora. O que sustenta o argumento não é a alegação, é a prova: contratos de leasing, ordens de compra, folha, projeções de ocupação e a correspondência que registra o incentivo da operadora à ampliação.
O primeiro é operar sem contrato escrito e sem tabela formalizada, o que retira da clínica o instrumento que a lei criou a favor dela. O segundo é aceitar glosas sem contestação estruturada por anos e reclamar apenas quando o descredenciamento chega. O terceiro é negociar tudo por telefone e por mensagem informal, sem trilha documental. O quarto é deixar passar em silêncio o prazo de 90 dias da negociação anual de reajuste.
Nenhum desses erros é irreversível, mas todos encarecem a discussão e reduzem a margem de negociação.
O Dr. Alessandro Caldonazo e sua equipe atuam na defesa de médicos, clínicas, hospitais e demais prestadores da rede privada. Na relação com operadoras, o trabalho envolve a análise do contrato de credenciamento e dos aditivos, a avaliação técnica do descredenciamento à luz da Lei 9.656/98 e das normas da ANS, a estruturação da contestação de glosas, a condução da negociação anual de reajuste e a definição da estratégia extrajudicial ou judicial quando a saída da rede não observa as regras aplicáveis.
Também fazem parte desse trabalho a revisão preventiva dos contratos de credenciamento antes da assinatura e a organização documental que sustenta a posição do prestador em uma eventual discussão. Conheça a atuação do escritório como advogado para médicos em Campinas.
Se a sua clínica recebeu comunicado de descredenciamento ou está em negociação com uma operadora, o caminho é agendar uma consulta para análise do contrato e do histórico da relação. O atendimento é feito mediante consulta previamente agendada, presencial em Campinas ou por videoconferência.
Depende do que está escrito no contrato. O artigo 17-A da Lei 9.656/98 exige que o contrato defina a vigência e os critérios e procedimentos de prorrogação, renovação e rescisão, então é o instrumento que dirá se a denúncia é motivada ou imotivada e qual o aviso prévio. Diante dos beneficiários, porém, a operadora assumiu o compromisso de manutenção da rede previsto no artigo 17, e a substituição só é permitida por prestador equivalente, com comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Sim. O parágrafo 1º do artigo 17-A da Lei 9.656/98 alcança expressamente os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, além dos estabelecimentos de saúde como pessoa jurídica. Na ausência de contrato escrito, a ANS informa que pode aplicar as penalidades da Resolução Normativa 489/2022, e o prestador ainda perde a elegibilidade ao índice de reajuste definido pela agência.
Pela Resolução Normativa ANS 585/2023, a equivalência é avaliada pela comparação dos serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência utilizados nos últimos 12 meses no prestador a ser substituído, com base nos dados do padrão TISS enviados pelas operadoras. O prestador substituto deve estar no mesmo município do excluído e, apenas em caso de indisponibilidade, em município limítrofe ou na Região de Saúde correspondente.
A contestação de glosa é um direito previsto na regulação. O contrato deve trazer as hipóteses de glosa e os prazos, sendo que o prazo de contestação do prestador tem de ser igual ao prazo de resposta da operadora, e é vedado impedir o acesso do prestador às rotinas de auditoria e às justificativas das glosas, desde que o faturamento siga o padrão TISS. Quando o descredenciamento vem logo depois de contestações ou de negociação de reajuste, a cronologia documentada passa a ser elemento central da discussão.
O parágrafo único do artigo 473 do Código Civil prevê que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, dada a natureza dele, a denúncia unilateral só produz efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. O que sustenta esse argumento é a prova do investimento e da sua relação com o contrato, como contratos de equipamento, contratações de equipe e a correspondência trocada com a operadora.
A comunicação aos beneficiários é obrigação da operadora. Pela Resolução Normativa ANS 585/2023, as alterações de rede hospitalar devem constar do Portal Corporativo com 30 dias de antecedência e permanecer acessíveis por 180 dias, sem prejuízo da comunicação individualizada quando couber. O beneficiário atingido tem 180 dias, contados do descredenciamento, para pedir portabilidade de carências. Para o prestador, o cuidado é com a continuidade dos tratamentos em curso, especialmente internações e terapias continuadas.
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