Quando o consumidor tem direito ao DANO MORAL?
O dano moral tem o viés puramente Constitucional, uma vez que a lesão praticada pelo agente (fornecedor de produtos ou serviços) fere, diretamente, os direitos à honra, vida privada, imagem, dignidade da pessoa, dentre outros. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º. incisos V e X, a indenização por DANO MORAL como proteção aos direitos individuais.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor faz essa proteção. Portanto, quando o cidadão, na condição de consumidor, tem seu direito individual lesado por um fornecedor de produtos ou serviços, ele tem o direito de ser indenizado, de forma justa, como forma de reparar o dano causado. É uma compensação ao abalo moral sofrido.
Estou com o nome sujo injustamente. Posso pedir DANO MORAL?
Muitas empresas negativam, erroneamente, o nome de clientes ou, às vezes, até não clientes nos cadastros do SERASA, SPC ou SCPC. Essa situação gera enormes transtornos na vida do consumidor, que fica com o crédito abalado na praça, sem ter nenhuma dívida com a empresa que realizou a negativação. Essa situação é passível de indenização.
Portanto, SIM! O consumidor que tem o seu nome inscrito, indevidamente, nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC ou SCPC) pode ingressar com um processo judicial, requerendo a indenização por dano moral, uma vez que sua honra foi afetada pela atitude irregular do fornecedor que fez a inscrição.
Encontrei inseto no alimento. Posso pedir DANO MORAL?
Não é raro os consumidores encontrarem insetos ou corpos estranhos, ao abrir produtos alimentícios. Infelizmente, a falha no controle da produção das empresas ocasiona esse tipo de situação desagradável e que gera o dever de indenizar.
Portanto, SIM! Ao comprar um produto alimentício e abri-lo, se o consumidor verificar que há um corpo estranho, ele pode ingressar com um processo judicial e requerer a justa indenização.
Minha passagem aérea foi cancelada. Posso pedir indenização por DANO MORAL?
É muito comum ver as companhias aéreas cancelando passagens, em razão do chamado overbooking. Essa situação também gera enormes transtornos ao consumidor, sendo passível de indenização. Portanto, o consumidor deve ingressar com o processo judicial para que seja indenizado.
Minha bagagem foi extraviada. Posso pedir DANO MORAL?
Muitos passageiros quando chegam ao seu destino, vão até a esteira do aeroporto e percebem que sua bagagem não veio junto. Isso, infelizmente, é muito comum e, em muitos casos, as bagagens nunca mais são encontradas, fazendo com que o passageiro / consumidor fique no destino sem os seus pertences pessoais.
É claro que o extravio da bagagem irá causar um transtorno na viagem do consumidor, sendo certo que ele deve ser indenizado por isso.
Todas essas situações são algumas das quais o consumidor tem o direito de ser indenizado.
Lembrando que, para ingressar com o processo é importante que o consumidor tenha toda a documentação capaz de comprovar os fatos, como exemplo, consulta do Serasa (no caso de nome sujo); passagem aérea e boletim de ocorrência (no caso de cancelamento da passagem; nota fiscal de compra e foto ou vídeo do produto (no caso do alimento com corpo estranho; check-in, comprovante do despacho e boletim de ocorrência (no caso do extravio da bagagem).
Importante salientar que, na maioria dos casos narrados acima, o consumidor pode ter também, o direito à indenização material. Isso vai depender, porém, de uma análise mais criteriosa e de documentos que comprovem os prejuízos financeiros sofridos.
Para ser bem orientado e não correr riscos no processo judicial, é importante que o cidadão contrate um advogado do consumidor que tenha experiência e que seja especialista nesses tipos de processos.
Fique atento aos seus direitos e, caso precise, pode contar com a expertise da nossa equipe!